Procedimento Comum CívelAposentadoria por Incapacidade PermanenteBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIOProcedimento Comum Cível
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 16.944,00
Órgão julgador
Vara Judicial
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
06/03/2026, 15:09
Juntada de Documento
06/03/2026, 15:08
Certidão Expedida
04/02/2026, 14:36
Intimação Lida
13/11/2025, 03:05
Intimação Expedida
03/11/2025, 13:15
Certidão Expedida
03/11/2025, 13:15
Juntada -> Petição -> Apelação
01/11/2025, 15:13
Intimação Lida
23/10/2025, 03:00
Intimação Efetivada
13/10/2025, 18:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
13/10/2025, 17:32
Intimação Expedida
13/10/2025, 17:32
Intimação Expedida
13/10/2025, 17:32
Autos Conclusos
22/07/2025, 14:00
Certidão Expedida
22/07/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 5546954-33.2024.8.09.0021Promovente(s): Roberto De SousaPromovido(s):Instituto Nacional Do Seguro SocialEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃORoberto De Sousa pretendendo a concessão de benefício previdenciário - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, intentou a presente ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, já qualificados.O autor alega que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e requer a procedência dos pedidos iniciais.Juntou documentos.Gratuidade da justiça concedida e perita medica nomeada por meio da decisão proferida no evento 04.Decisão reduzindo os honorários periciais em evento 17.Laudo médico pericial em evento 26. O INSS apresentou defesa e documentos no evento 31, defendendo a inexistência de incapacidade e de preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pretendidas.No evento 33 a parte autora impugnou o laudo pericial e requereu a realização de nova perícia com medico especialista.É o breve relatório. Decido.O Diploma Processual prevê que será determinada a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, e que a segunda perícia se destina a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira conduziu (art. 480, caput e 1º).O pedido de nova perícia não merece prosperar, haja vista que a matéria, a meu ver, encontra-se suficientemente esclarecida e inexistem inconsistências aptas a desconsiderar os laudos apresentados, uma vez que há indicação clara das constatações realizadas pelo expert, bem como, que ele responde aos quesitos e deixa clara a conclusão obtida.Nesse contexto, tenho que a avaliação realizada nos autos foi conduzida por um médico perito oficial, o que confere credibilidade ao processo, e que a parte autora busca meramente uma segunda opinião na esperança de obter um resultado mais favorável, sem apresentar qualquer justificativa plausível apta a desconstituir o laudo já apresentado. Além disso, os argumentos apresentados na impugnação não são suficientes para contestar a validade do mencionado laudo.Oportuno consignar, também, que o fato de a autora possuir alguma debilidade não é fato hábil a infirmar o laudo ou atestar incapacidade laboral.No caso, a autora impugnante não se conforma com o laudo apresentado pelo perito nomeado, porquanto contrária à sua pretensão, se revelando sua insatisfação com o mérito do laudo e não com as questões procedimentais aplicáveis a espécie.Imperioso mencionar, ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção através das demais provas trazidas aos autos, não sendo a conclusão do laudo de teor vinculativo.Assim, não vejo razão para acolhimento das impugnações ou óbices a homologação dos laudos.Isto posto, REJEITO a impugnação ao laudo apresentada no evento 33, INDEFIRO o pedido de nova perícia e HOMOLOGO o laudo pericial de evento 26, e declaro encerrada a instrução probatória.Intime apenas a parte autora. Ato contínuo, face a desnecessidade de alegações finais, haja vista a ausência de complexibilidade, voltem-me conclusos para sentença.Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
Documentos
Ato Ordinatório
•03/11/2025, 13:15
Sentença
•13/10/2025, 17:32
22/05/2025, 00:00
Certidão Expedida
03/11/2025, 13:15
Juntada -> Petição -> Apelação
01/11/2025, 15:13
Intimação Lida
23/10/2025, 03:00
Intimação Efetivada
13/10/2025, 18:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
13/10/2025, 17:32
Intimação Expedida
13/10/2025, 17:32
Intimação Expedida
13/10/2025, 17:32
Autos Conclusos
22/07/2025, 14:00
Certidão Expedida
22/07/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU VARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1, ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira.Processo nº: 5546954-33.2024.8.09.0021Promovente(s): Roberto De SousaPromovido(s):Instituto Nacional Do Seguro SocialEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃORoberto De Sousa pretendendo a concessão de benefício previdenciário - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, intentou a presente ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, já qualificados.O autor alega que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício e requer a procedência dos pedidos iniciais.Juntou documentos.Gratuidade da justiça concedida e perita medica nomeada por meio da decisão proferida no evento 04.Decisão reduzindo os honorários periciais em evento 17.Laudo médico pericial em evento 26. O INSS apresentou defesa e documentos no evento 31, defendendo a inexistência de incapacidade e de preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pretendidas.No evento 33 a parte autora impugnou o laudo pericial e requereu a realização de nova perícia com medico especialista.É o breve relatório. Decido.O Diploma Processual prevê que será determinada a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, e que a segunda perícia se destina a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que a primeira conduziu (art. 480, caput e 1º).O pedido de nova perícia não merece prosperar, haja vista que a matéria, a meu ver, encontra-se suficientemente esclarecida e inexistem inconsistências aptas a desconsiderar os laudos apresentados, uma vez que há indicação clara das constatações realizadas pelo expert, bem como, que ele responde aos quesitos e deixa clara a conclusão obtida.Nesse contexto, tenho que a avaliação realizada nos autos foi conduzida por um médico perito oficial, o que confere credibilidade ao processo, e que a parte autora busca meramente uma segunda opinião na esperança de obter um resultado mais favorável, sem apresentar qualquer justificativa plausível apta a desconstituir o laudo já apresentado. Além disso, os argumentos apresentados na impugnação não são suficientes para contestar a validade do mencionado laudo.Oportuno consignar, também, que o fato de a autora possuir alguma debilidade não é fato hábil a infirmar o laudo ou atestar incapacidade laboral.No caso, a autora impugnante não se conforma com o laudo apresentado pelo perito nomeado, porquanto contrária à sua pretensão, se revelando sua insatisfação com o mérito do laudo e não com as questões procedimentais aplicáveis a espécie.Imperioso mencionar, ainda, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção através das demais provas trazidas aos autos, não sendo a conclusão do laudo de teor vinculativo.Assim, não vejo razão para acolhimento das impugnações ou óbices a homologação dos laudos.Isto posto, REJEITO a impugnação ao laudo apresentada no evento 33, INDEFIRO o pedido de nova perícia e HOMOLOGO o laudo pericial de evento 26, e declaro encerrada a instrução probatória.Intime apenas a parte autora. Ato contínuo, face a desnecessidade de alegações finais, haja vista a ausência de complexibilidade, voltem-me conclusos para sentença.Cumpra-se.Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves AndradeJuíza de Direito1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
22/05/2025, 00:00
Decisão -> Outras Decisões
21/05/2025, 23:07
Intimação Efetivada
21/05/2025, 23:07
Juntada -> Petição
28/04/2025, 10:36
Autos Conclusos
24/04/2025, 12:10
Juntada -> Petição
22/04/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada
15/04/2025, 12:27
Juntada -> Petição
14/04/2025, 20:35
Intimação Lida
14/04/2025, 03:02
Juntada de Documento
09/04/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)