Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: CARLOS JOSÉ DE CAMPOS JÚNIOR DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás, na mov. 76, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 44, proferido nos autos deste Habeas Corpus pela 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. RELAXAMENTO DO CÁRCERE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: CARLOS JOSÉ DE CAMPOS JÚNIOR DECISÃO O Ministério Público do Estado de Goiás, na mov. 77, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 44, proferido nos autos deste Habeas Corpus pela 4ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. RELAXAMENTO DO CÁRCERE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS N. 5839105-41.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de crimes de estelionato, associação criminosa, falsidade ideológica e lavagem de bens e capitais. A prisão preventiva foi decretada durante a tramitação do inquérito policial, e o prazo para a conclusão das investigações foi prorrogado. Após o término do inquérito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que requereu novas diligências. O paciente alega excesso de prazo para a conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia, pleiteando o relaxamento de sua prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal, ensejando o relaxamento da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma processual penal prevê o prazo de 10 (dez) dias para a conclusão dos autos de investigação em caso de réu preso (art. 10, do Código de Processo Penal). 4. No caso em análise, o paciente encontra-se preso preventivamente há 35 (trinta e cinco) dias, o que configura o triplo do prazo legal. 5. O Estado, ao atrasar a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia, submete o paciente a constrangimento ilegal, violando os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. A ordem de Habeas Corpus é concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente. "1. O excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia, configura constrangimento ilegal, ensejando o relaxamento da prisão preventiva. 2. A demora na conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia, sem justificativa plausível, viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 10. Opostos embargos de declaração pelo Parquet recorrente, foram rejeitados na mov. 71. Nas razões, sustenta o Parquet, em suma, violação aos arts. 3-A, 10, 16 e 619, todos do Código de Processo Penal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Na mov. 81, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De imediato, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A bem da verdade, no que concerne à alegação de omissão do embasamento fático, verifica-se que o entendimento adotado firmou-se em consonância com a jurisprudência, no sentido de que os embargos de declaração previstos no art. 619 do CPP têm por fim precípuo esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no acórdão embargado, não se prestando, por conseguinte, à reapreciação da causa, com alteração do respectivo resultado. Por outro lado, derruir o entendimento esposado no acórdão fustigado, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, que concedeu a ordem ao paciente, ao consignar que “O excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia, configura constrangimento ilegal, ensejando o relaxamento da prisão preventiva.”, demandaria, por certo, sensível incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS N. 5839105-41.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de crimes de estelionato, associação criminosa, falsidade ideológica e lavagem de bens e capitais. A prisão preventiva foi decretada durante a tramitação do inquérito policial, e o prazo para a conclusão das investigações foi prorrogado. Após o término do inquérito, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que requereu novas diligências. O paciente alega excesso de prazo para a conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia, pleiteando o relaxamento de sua prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na conclusão do inquérito policial e no oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal, ensejando o relaxamento da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma processual penal prevê o prazo de 10 (dez) dias para a conclusão dos autos de investigação em caso de réu preso (art. 10, do Código de Processo Penal). 4. No caso em análise, o paciente encontra-se preso preventivamente há 35 (trinta e cinco) dias, o que configura o triplo do prazo legal. 5. O Estado, ao atrasar a conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia, submete o paciente a constrangimento ilegal, violando os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. A ordem de Habeas Corpus é concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente. "1. O excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia, configura constrangimento ilegal, ensejando o relaxamento da prisão preventiva. 2. A demora na conclusão das investigações e o oferecimento da denúncia, sem justificativa plausível, viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 10. Opostos embargos de declaração pelo Parquet recorrente, foram rejeitados na mov. 71. Nas razões, alega o recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, LXXVIII, e 129, I, da Constituição Federal. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Contrarrazões vistas na mov. 85, pelo desprovimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Em proêmio, observo que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Assim, passo à análise dos demais requisitos. De plano, porém, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo, isso porque, o entendimento exarado no acórdão objurgado, no sentido de que “O excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial e o oferecimento da denúncia, configura constrangimento ilegal, ensejando o relaxamento da prisão preventiva.”, isso, em homenagem à garantia constitucional da duração razoável do processo e da proporcionalidade, vai ao encontro do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria (cf. STF, 1ª Turma, HC 88858/BA1, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 25/04/2008), impondo-se a inadmissão deste recurso extraordinário, ao teor da Súmula 286 do STF. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/3 1“PRISÃO PREVENTIVA. A prisão preventiva surge com excepcionalidade maior, devendo fazer-se alicerçada no artigo 312 do Código de Processo Penal. PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA. A regra é apurar-se para, imposta pena, ter-se o cumprimento devido. A prisão preventiva revela-se providência extrema, somente a viabilizando situação concreta enquadrada no figurino legal. PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de prazo, impõe-se o relaxamento da prisão preventiva.”
15/04/2025, 00:00