Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5486200-32.2023.8.09.0128 SENTENÇA I – DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE Relatório dispensado, nos termos do artigo 81, §3º da Lei nº 9.099/95. Da análise dos autos verifica-se o cumprimento integral da condição imposta na transação penal, conforme demonstram os comprovantes de depósitos juntados aos autos.
Ante o exposto, acolho pedido do Ministério Público e, via de consequência, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a)(s) suposto(a)(s) autor(a)(s), pelos fatos narrados nesses autos. Registre-se a Transação Penal apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos à autuada, nos termos do artigo 76, §§4º e 6º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Citem-se/Intimem-se/Cientifiquem-se para cumprimento na forma e prazos legais (Enunciado 105 do FONAJE Criminal), inclusive o Ministério Público. Expeçam-se os documentos/diligências necessários ao cumprimento da presente decisão e arquivem-se com as cautelas legais e baixas necessárias. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. II – DOS VALORES APREENDIDOS Quanto aos valores apreendidos, resta cristalino que nada mais tratam do que produto auferido com a prática contravencional, o que os tornam passíveis de confisco. O confisco é possível em relação aos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, bem como ao produto do crime ou de qualquer em ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática criminosa. Ademais, tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que nesses casos é medida necessária a decretação da perda do produto ou proveito do crime em favor da União. Destarte, sobreditos valores, em se tratando de produto auferido com o crime, não poderão ser restituídos ao acusado, impondo-se decretar o seu perdimento. Entender em sentido contrário significa incentivar o agir ilícito e permitir que o autor do fato continue obtendo lucro com a prática delitiva, o que, definitivamente não está em sintonia com os princípios e objetivos de um Estado Democrático de Direito que busca a realização da paz social.
Ante o exposto, DECRETO, em favor da União, a perda dos valores apreendidos e especificados nestes autos devendo, a Secretaria, realizar as diligências necessárias para efetivar a transferência. Comprovada a transferência dos valores em favor da União, abra-se vista ao Ministério Público e, nada sendo requerido certifique-se e arquivem-se definitivamente, com as devidas baixas. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Citem-se/Intimem-se/Cientifiquem-se para cumprimento na forma e prazos legais, inclusive o Ministério Público. Expeçam-se os documentos/diligências necessários ao cumprimento da presente decisão. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. III – DO(S) BEM(NS) APREENDIDO(S) Inicialmente, considerando a divergência de informações entre o pedido de evento n.° 47 e o ofício de evento n.° 11 certifique, a Secretaria, acerca do(s) bem(ns) aprendidos e vinculados aos presentes autos, realizando as diligências necessários, se for o caso. Após, intime-se o(a) suposto(a) autor(a) do fato para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca de restituição da coisa apreendida, colacionando cópia dos documentos pessoais do(a) proprietário(a) do(s) bem(ns) apreendido(s), assim como cópia de nota fiscal e/ou de negócio jurídico que comprove a tradição em nome da parte interessada (artigo 1.267 do CC), sob as cominações legais. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de Lei, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito (artigo 120, §3º do CPP). Certificado o decurso de prazo transcorrido in albis, DETERMINO seja expedido mandado de avaliação do(s) bem(ns) apreendido(s) nestes autos, na forma do Provimento nº 13/2017 da CGJ-GO, devendo ser certificada a imprestabilidade e a ausência de valor econômico (artigo 8º do Provimento nº 13/2017 da CGJ-GO) OU a prestabilidade dos mesmos para fins de doação desde que não ultrapassem o valor 2 (dois) salários mínimos (artigo 10 do Provimento nº 13/2017 da CGJ-GO). Realizada a avaliação do(s) bem(ns) apreendido(s) nestes autos, publique-se edital, com validade de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, autorizo, desde já: I – certificada a prestabilidade do(s) bem(ns) cujos valores não ultrapassem 2 (dois) salários mínimos, encaminhem-se as cópias/expedientes necessárias destes autos à Diretoria de Foro, a fim de que seja dada destinação na forma do artigo 10 do Provimento nº 13/2017 da CGJ-GO; II – caso seja certificada a imprestabilidade e a ausência de valor econômico do(s) bem(ns) apreendido(s) fica autorizada, desde já, a destruição, com fulcro no artigo 8º do Provimento nº 13/2017 da CGJ-GO. Para tanto, oficie-se o responsável pelo depósito judicial/quem de direito para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a destruição do(s) objeto(s) apreendido(s) nos autos, lavrando-se auto de destruição circunstanciado descrevendo os objetos com fotografias da(s) diligência(s)/bens e subsequente juntada aos autos. Com a juntada dos documentos, abra-se vista ao Ministério Público. Nada sendo requerido certifique-se e arquivem-se definitivamente, com as devidas baixas. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Expeçam-se os documentos/diligências necessários ao cumprimento da presente decisão, após arquivem-se com as cautelas legais e baixas necessárias. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Citem-se/Intimem-se/Cientifiquem-se para cumprimento na forma e prazos legais, inclusive o Ministério Público. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
07/04/2025, 00:00