Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais proposta por JOAO FERREIRA DA SILVA em face de VALDEREZ LAURO DE SOUZA e de ENEL DISTRIBUICAO GOIAS, partes qualificadas.Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, I e II do CPC, vez que se trata de matéria de direito não sendo necessária a produção de outras provas.No que concerne à preliminar de gratuidade da justiça, afasto-a. Inexistem custas neste grau de jurisdição em sede de juizado especial. Ademais, os benefícios sequer foram pleiteados.À Escrivania para proceder a retificação conforme pugnado pela Segunda Requerida, passando a constar “EQUATORIAL ENERGIA GOIAS – CNPJ 01.543.032/0001-04”.Sobre a ilegitimidade da Requerida Valderez tal questão será resolvida no mérito. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.Pois bem.Sem delongas, frisa-se que compete ao consumidor informar à concessionária prestadora de serviços qualquer alteração na condição de sua unidade consumidora. Não o fazendo, assume a presunção de inobservância da diligência, constituindo assim exercício regular do direito da empresa de energia em responsabilizá-la.Sobre o tema, dispõe o artigo 2º, XVII, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL: XVII – “Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: VII - consumidor: pessoa física ou jurídica que solicite o fornecimento do serviço à distribuidora, assumindo as obrigações decorrentes desta prestação à sua unidade consumidora; Art. 140. O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações: I - solicitação do consumidor e demais usuários; II - pedido de conexão ou de alteração de titularidade formulado por novo consumidor ou demais usuários para as mesmas instalações; III - término da vigência do contrato; (...) § 5º A distribuidora deve fornecer o comprovante do pedido de encerramento por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor e demais usuários. § 6º A distribuidora não pode condicionar o encerramento contratual à quitação ou negociação de débitos, podendo apenas informar os débitos do titular”.Nesse aspecto, merece destaque o entendimento da 1ª Turma Recursal do Estado de Goiás: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA PERANTE A CONCESSIONÁRIA. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Athalita de Cassia Rocha De Oliveira em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito do 7º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, estado de Goiás, que outorgou parcial procedência à pretensão da reclamante e declarou ineficaz o suposto débito que originou a cobrança em nome da autora e determinou à parte reclamada que retire imediatamente o nome e CPF da parte autora dos órgãos de restrição cadastral.2. Insurge a recorrente requerendo a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização em danos morais, em virtude da negativação indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.3.Em apertada síntese, aduz a parte autora que, na tentativa de aquisição de um novo veículo, foi surpreendida com a negativação indevida de seu nome em razão de atrasos na conta de energia de imóvel que já não figurava como locatária há mais de sete anos. Verbera que, buscando informações, percebeu que as contas de energia do imóvel que locara há anos continuavam em seu nome até o ano de 2015 sem pagamento.4. Ab initio, observa-se que o recurso cinge-se tão somente à discussão acerca da condenação dos recorridos em danos morais.5. Salienta-se que a inscrição indevida do nome da parte autora da demanda nos cadastros restritivos de crédito, por si só, caracteriza ato ilícito passível de indenização a título de danos morais, por tratar-se de dano presumido (in re ipsa), bastando a demonstração do fato, independente de dilação probatória, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (Precedente: AgInt no AREsp 1284741 / SP, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma do STJ, DJe 28/08/2018).6. No caso em tela, contudo, verifica-se que a locatária, ao deixar o imóvel, não promoveu as devidas alterações junto aos cadastros da concessionária de energia elétrica, como era de sua incumbência, razão pela qual seu nome foi negativado perante os órgãos de proteção ao crédito.7. Registre-se que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como o de fornecimento de energia elétrica, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço e não necessariamente do titular da unidade consumidora (STJ, AgRg no AREsp 45.073/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017).8. Não destoa deste posicionamento a jurisprudência sufragada no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça com alguns dos inúmeros precedentes: (TJGO, APELACAO 0450594-33.2007.8.09.0049, Rel. Des. GILBERTO MARQUESFILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2019, DJe de 22/05/2019); (TJGO, Apelação (CPC) 5105678-29.2018.8.09.0076, Rel. Des. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2019, DJe de 10/04/2019).9. Entretanto, em se tratando de imóvel locado, compete ao contratante do serviço de energia elétrica, caso da locatária, noticiar formalmente perante a concessionária de energia elétrica a transferência/alteração da titularidade.10. Na espécie, verifica-se dos autos que a unidade consumidora n. 17270534, situada à Rua São Fernando, quadra 103, lote 02, casa 02, Bairro Ipiranga, nesta capital, estava cadastrada, na época dos débitos objetos do presente litígio, em nome da autora/recorrente, Athalita de Cassia Rocha De Oliveira (evento 34), não tendo havido a transferência da titularidade da conta para nenhum outro locatário após o término de seu contrato de locação.11. Reitere-se, conquanto demonstrado que a autora já havia deixado o imóvel (2007) à época do fato gerador dos débitos aqui discutidos (10/14 a 06/15), não há falar em afastamento da responsabilidade da recorrente quanto à realização da transferência da titularidade da conta de energia elétrica perante a concessionária de energia recorrida, apresentando, para tanto, o termo de rescisão contratual/termo de entrega de chaves, com a finalidade de se abster de responsabilidade pordébitos posteriores à rescisão, o que não ocorreu.12. Não consta a existência de dispositivo contratual que obrigue os recorridos a regularizar qualquer situação perante a concessionária de energia. Sem prova de estipulação diversa entre as partes, caberia à própria recorrente providenciar a comunicação à concessionária de energia a alteração de seu cadastro, o que não realizou, o que levou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Destarte, não há falar em condenação dos recorridos em danos morais.13. Por fim, não sendo responsabilidade da empresa recorrida a transferência da titularidade da conta de energia, incabível sua condenação em indenização por danos morais.14. Assim, não vislumbro razõespara reforma da sentença.15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.16. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa. (Recurso 5515726-91.2017.8.09.0051, Relatora Alice Teles De Oliveira Julgado em 12/08/2020)”.Portanto, caberia ao consumidor pleitear a alteração de sua qualidade de titular da unidade consumidora, junto à Enel, de sorte que, tendo permanecido inerte, assumiu os riscos de responder por possíveis débitos oriundos do consumo de energia elétrica do imóvel, tendo em vista que a prestadora de serviços não poderia saber sobre eventuais alterações de usuários de seus serviços sem prévia comunicação.Outrossim, tal encargo está previsto no art. 140 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021 que revogou a Resolução 414/2010. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, nesta esteira, decreto a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Arbitro os honorários advocatícios ao defensor nomeado em evento 54, Dra. Jaqueline de Oliveira Gomes (OAB/GO 60.284 A) em 04 UHD’s, a serem pagos pelos cofres públicos do Estado de Goiás, conforme estabelece a Portaria nº 293/03, da PGE. Anoto que eventual pedido de assistência judiciária formulado pelas partes será apreciado quando da propositura do recurso inominado.Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com:1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais;2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita);3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal, e;4) espelho da guia de custas do recurso. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com:1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas, e;2) espelho da guia de custas do recurso.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.Transitada em julgado, arquive-se.P.R.I.C. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de JesusJuiz de Direito 5
07/04/2025, 00:00