Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"50","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Marcar Audi�ncia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis (Crianças e Adolescentes, Pessoas com Deficiência e Idosos) e crimes de trânsitoProtocolo: 0027040-90.2020.8.09.0175Infração Penal: Artigo 12 do Estatuto do DesarmamentoIndiciado ou Acusado: Naiara Da Silva SouzaAção: Ação Penal D E C I S Ã O NAIARA DA SILVA SOUZA, qualificada nos autos, formulou pedido de RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE FIANÇA (evento 212). Com vista, a par da certidão do evento 223, a representante ministerial requereu a intimação da sentenciada para comprovar nos autos o pagamento da fiança (evento 227). Intimada (eventos 228 e 230), permaneceu inerte. Parecer ministerial desfavorável (evento 236). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, considerando que não restou comprovado o recolhimento de fiança pela sentenciada, acolho o parecer ministerial (evento 236) e INDEFIRO o pedido de restituição. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as cautelas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. ADRIANA CALDAS SANTOSJuíza de Direito(assinado digitalmente)