Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU VARA CRIMINAL SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público Réu: Charle Dionízio Nogueira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. O indiciado CHARLE DIONÍZIO NOGUEIRA, já qualificado, cumpriu integralmente as condições que lhe foram impostas para o acordo de não persecução penal, consoante manifestação ministerial inserida na mov. 67. É o breve relato. Decido. De acordo com o §11 do artigo 18 da Resolução CNMP no 181/2017, “cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, nos termos desta Resolução”. A fim de regulamentar a referida Resolução, a Lei no 13.964/19, incluiu o artigo 28-A do Código de Processo Penal, disciplinando o instituto do acordo de não persecução penal. De acordo com o §13 do artigo 28-A do Código de Processo Penal, “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade”. Desta feita, verifico que o investigado cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal, não havendo nenhuma pendência a ser cumprida.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 5459397-89.2022.8.09.0049 Ante o exposto e com supedâneo nos artigos 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, declaro a extinção da punibilidade de CHARLE DIONÍZIO NOGUEIRA, já qualificado, em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução. Proceda-se as anotações para fins do artigo 28-A, §12, do Código de Processo Penal. Tendo em vista o Enunciado 105 do FONAJE, o qual refere-se a desnecessidade de intimação do autor do fato da sentença extintiva da punibilidade, determino que seja procedida apenas a intimação da representante ministerial. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada mais havendo, arquive-se sob as cautelas legais e as baixas de estilo. Cumpra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. 01 ETHEL BASÍLIO DE MEDEIROS Juíza Substituta Dec. Jud. N° 1397/2025
07/04/2025, 00:00