Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Cornélio de Jesus
Agravado: Estado de Goiás Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5252602-40.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em cumprimento individual de sentença coletiva. O agravante alegou hipossuficiência financeira, apresentando declaração e extrato bancário, considerados insuficientes pelo juízo de origem. O juízo entendeu que, por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, há necessidade de recolhimento de custas, não se aplicando a Súmula 4 do TJGO. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se (i) a prova apresentada pelo agravante comprova a hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade de justiça e se (ii) o cumprimento individual de sentença coletiva, processado em autos apartados, exige o recolhimento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de hipossuficiência financeira, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e art. 99, § 2º e § 3º, do CPC. 3.2. A prova apresentada, consistente em declaração de carência e ficha financeira, não é bastante para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, sobretudo considerando que o recorrente deixou de coligir ao feito documentos aptos a demonstrar suas despesas básicas, tais como, alimentação, remédios, aluguel, plano de saúde, IPTU, etc, conforme determinado pelo juízo a quo. 3.3. A possibilidade de parcelamento das custas processuais, prevista no art. 98, § 6º, do CPC, revela-se suficiente para assegurar o acesso à justiça, sem comprometer o sustento do agravante. 3.4. O cumprimento individual de sentença coletiva, por demandar análise de nova relação jurídica e apuração de elementos específicos para definir o direito de cada exequente, difere do mero cumprimento de sentença comum. Assim, a exigência de custas processuais se justifica. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. 2. A autorização de parcelamento das custas processuais em condições adequadas atende à garantia de acesso à justiça. 3. O cumprimento individual de sentença coletiva em autos apartados caracteriza nova relação jurídica, sujeita ao recolhimento de custas processuais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, §§ 2°, 3°, 6°; CPC, art. 99, § 3°; CPC, art. 290; CPC, art. 932, IV, “a”; art. 101, § 1º; art. 1.021, § 4º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmulas 4 e 25, ambas do TJGO; Súmula 345, STJ, AgInt no AREsp n° 1683149/SP; STJ, AgInt no RMS n°64028/SP; STJ; REsp 1648238/RS; REsp 1.821.688-RS; AgRg no AREsp. 702.195/CE; AgInt no AREsp. 944.149/MG; TJGO, AC n° 5405257-65; AI n° 5050636-31; AI nº 5644395-19.2020; AI n° 5359821-47.2020; AI n° 5316576-83.2020; AI n° 5643115-20.2021; AI n° 5668579-46.2021 e Decisão/Ofício Circular n.º 260/2020, Corregedoria-Geral de Justiça/GO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cornélio de Jesus contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do Estado de Goiás, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O ato hostilizado se expressa nos seguintes termos: “(…)Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1648238/RS, firmou o entendimento de que o cumprimento individual de sentença coletiva, embora fundado em título judicial, não se equipara ao cumprimento de sentença comum, pois encerra a análise de uma nova relação jurídica, demandando cognição judicial acerca da existência e liquidez do direito vindicado. Nesse sentido, o cumprimento individual de sentença coletiva, como o caso em exame, assemelha-se a uma ação de conhecimento, na medida em que exige do juiz a análise de requisitos específicos e até mesmo a produção de provas para a verificação da pertinência subjetiva do exequente em relação ao título judicial coletivo. Em outras palavras, o juiz, ao apreciar o cumprimento individual de sentença coletiva, deve aferir se o requerente se enquadra nos parâmetros estabelecidos na decisão coletiva e se preenche os requisitos para a satisfação do direito ali reconhecido. Destarte, a natureza jurídica do cumprimento individual de sentença coletiva aproxima-se mais de uma ação de conhecimento do que de um mero cumprimento de sentença, justificando a incidência de custas processuais, como forma de remunerar a atividade jurisdicional desempenhada(…)
Diante do exposto, e em consonância com a jurisprudência do STJ, afasta-se a aplicação da Súmula n. 4 do TJGO, mantendo-se a exigibilidade das custas processuais incidentes sobre a presente ação executiva individual. Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais. Na hipótese, a parte exequente se limitou a juntar uma declaração alegando ser financeiramente hipossuficiente e ficha financeira com último registro no mês de janeiro de/2024, insuficientes à concessão da benesse em questão.
Diante do exposto, indefiro do pedido de gratuidade da justiça.” (evento 23 dos autos originários) Em suas razões recursais, o agravante aduz ser beneficiário direto do acórdão proferido na Ação Civil Pública n° 5400898-82.2017.8.09.0051, tendo ingressado com execução individual para liquidação e cumprimento da sentença. Salienta que requereu na exordial o benefício da justiça gratuita, tendo em vista o alto valor das custas judiciais, que montam R$ 1.575,76, correspondendo a mais de 23% de seu salário líquido, além dos custos de eventuais recursos futuros. Argumenta que o juízo a quo indeferiu o pedido sob a alegação de não demonstração da hipossuficiência, sem considerar a totalidade das provas e circunstâncias que evidenciam sua vulnerabilidade econômica. Verbera que sua renda, embora superior ao salário-mínimo, não reflete sua capacidade líquida de pagamento, sendo o único provedor do lar e enfrentando dificuldades financeiras com despesas de moradia, alimentação, saúde e educação. Pontua que mesmo o parcelamento das custas concedido pelo juízo de origem torna o acesso à justiça demasiadamente oneroso, tendo que recorrer constantemente a empréstimos bancários para arcar com suas despesas. Lado outro, assevera que o cumprimento de sentença é um mero incidente processual, portanto não há que se falar em recolhimento de custas, conforme entendimento consolidado na Súmula 04 deste e. Tribunal de Justiça. Ressalta a presença concomitante do preenchimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, requer o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão hostilizada e deferir a gratuidade da justiça, nos moldes alinhavados. Dispensado o recolhimento do preparo, ao teor do permissivo do art. 101, § 1° do CPC. É o relatório. Decido. De início, considerando o estágio inicial da demanda de origem, reputo dispensável o processamento do recurso, com a intimação/citação da parte agravada para ofertar resposta ao agravo em tela, segundo orienta a recente Súmula 76 desta Corte de Justiça: “É desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem.” Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, na forma permissiva do art. 932, IV, “a”, do CPC. Consoante relatado, irresigna-se o agravante com a decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, protocolizada em autos próprios, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente, ante a falta de comprovação plausível da qualidade de hipossuficiente, e determinou o recolhimento das custas iniciais. Importa ressaltar em primeira nota, que o instituto da assistência judiciária visa afastar o óbice econômico que porventura impeça o acesso dos necessitados à tutela jurisdicional, servindo de instrumento para a efetividade do processo. Em conformidade com a hodierna exegese do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, terá direito à assistência jurídica integral e gratuita aquele que comprovar insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas processuais. É como enuncia a Súmula nº 25 da jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, segundo a qual “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Logo, malgrado o § 3º do art. 99 do CPC prescreva que se presume verdadeira a declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural,
cuida-se de uma presunção relativa, que poderá ser desconstituída, a qualquer momento do processo, mediante prova em contrário, seja ela trazida pela parte adversa ou constatada de ofício pelo julgador a partir dos elementos carreados aos autos, segundo a ressalva constante do § 2º daquele mesmo dispositivo legal, in verbis: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Por conseguinte, cabe ao magistrado o controle acerca da alegação de hipossuficiência, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo. Acerca da questão, comentam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 1.749). Nesse alinhamento, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "(...) A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as custas do processo em virtude da presunção relativa da declaração de hipossuficiência. (...)" (AgInt nos EDcl no REsp 1585241/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020); "(...) A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. (...)" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020). No caso em apreço, tenho que a parte recorrente não comprovou tratar-se de pessoa economicamente carente para efeito de concessão do benefício em questão. Com efeito, intimado no feito principal para comprovar sua hipossuficiência, o agravante deixou de apresentar quaisquer documentos que demonstrassem as despesas ordinárias que possui, conforme pode ser verificar dos eventos 09, 11/12 e 16 dos autos principais. Naquela oportunidade, o magistrado singular pontuou: '(...)intime-se a parte autora a apresentar declaração de insuficiência ou equivalente, bem como para comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, apresentando para tanto, cópia do cadastro em programas governamentais de renda continuada, extratos bancários, faturas de IPTU, cartão de crédito, plano de saúde, eletricidade, água e telefonia, inclusive, a respectiva guia (não paga) para análise de seu pedido de gratuidade judiciária, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício, ou desde logo, no mesmo prazo, comprovar o pagamento desta, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC). Esclareço desde logo que a apresentação da cópia da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social e o comprovante de ausência de declaração de imposto de renda - IRPF, por si sós, não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira e, especialmente, em caso de vínculo empregatício ou prestação de serviços individuais autônomos – MEI, deverá apresentar cópia dos três últimos contracheques e do faturamento trimestral, mediante cópia das notas fiscais e do recolhimento previdenciário. Por fim, a parte autora deverá esclarecer a eventual impossibilidade financeira de arcar com o parcelamento das custas iniciais em dez vezes mensais, inclusive em caso de fixação do valor da causa na alçada fiscal mínima, gerando prestações no montante aproximado de R$ 70,00 (setenta reais), ou seja, sem comprometer a subsistência da parte, pois seus rendimentos brutos superam os cinco mil reais por mês, bem como comprovar que faz parte do rol de associados da ACS-PM/BMGO." (sublinhei) Omitindo-se o interessado nesse mister, não vislumbro substrato probatório adverso à decisão a quo, mostrando-se, efetivamente, incabível o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça sem a necessária comprovação verossímil da incapacidade financeira afirmada. Não se pode olvidar, entrementes, que uma coisa é dificuldade financeira para o adimplemento das custas iniciais em sua totalidade e à vista, outra é escassez de recursos para o pagamento de quaisquer despesas processuais. Nesse sentido, o Código de Processo Civil inovou, incluindo a possibilidade de concessão da benesse da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos processuais e de parcelamento das custas (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º). Sobre a temática, salutar a lição da doutrina de Fredie Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira: “O CPC permite que o benefício da gratuidade seja concedido quanto a apenas um ou a alguns atos do processo, ou para que o beneficiário tenha um desconto percentual no valor dos adiantamentos (art. 98, § 5º). Permite ainda que, em vez de dispensar o adiantamento, o julgador defira um parcelamento do montante (art. 98, § 6º). [...] A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão agora ser reavaliados. A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém. Com a possibilidade, agora expressa, de concessão de um benefício alternativo, o julgador pode viabilizar uma solução para aquele caso em que o requerente tem, ao menos, condições de antecipar uma parte do pagamento, ou o pagamento da maioria dos atos processuais, ou ainda o pagamento parcelado.” (in Benefício da justiça gratuita: de acordo com o novo CPC. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 53/54). Portanto, in casu, entendo que o parcelamento das custas iniciais concedido pelo juízo de primeira instância mostra-se suficiente para preservar a garantia de acesso à justiça ao agravante, vez que efetivamente incabível a concessão integral da gratuidade sem a necessária comprovação concreta da incapacidade financeira suscitada, nos exatos termos do que prescreve o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. Por outro lado, no tocante à incidência ou não de custas no cumprimento individual de sentença coletiva, cumpre rememorar que a Associação de Cabos e Soldados da PM e Bombeiros de Goiás propôs “Ação de Cobrança” em desfavor do Estado de Goiás (n° 5400898-82.2017), objetivando o pagamento das diferenças retroativas geradas em decorrência do parcelamento das datas-bases concernentes aos exercícios de 2011, 2013 e 2014, por força das Leis n°s 17.597/2012, 18.172/2013 e 18.417/2014. Proferida sentença de procedência e certificado o trânsito em julgado, para evitar tumulto processual, foi determinado que a fase executória fosse realizada em apenso, de forma individual, e por dependência à ação coletiva. Pois bem. Pertinente consignar que, após reconhecido o direito dos servidores na ação coletiva de conhecimento, a sua efetivação deve ocorrer na fase seguinte, de liquidação e/ou cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser averiguadas as características individuais de cada relação jurídica particular. Portanto, nessa segunda etapa devem ser apurados elementos indispensáveis a efetivação da obrigação estabelecida na fase de conhecimento, no sentido de determinar quem efetivamente é o titular do direito e qual a extensão do débito (quantum debeatur). Sobre o assunto, a Ministra Nancy Andrighi, no Recurso Especial n.º 1.821.688-RS, analisando as fases da tutela coletiva, esclarece que: “Por possuírem distintos objetos, a legitimidade ad causam para a primeira fase é, em regra, extraordinária, dos autores coletivos, substitutos processuais; mas, na segunda, de liquidação e execução, predomina a legitimidade ordinária dos titulares do direito material, efetivos lesados pela conduta do réu da ação coletiva. Realmente, no que se refere à liquidação e execução de sentença relacionada a interesses individuais homogêneos, a reparação do dano é, em regra, divisível e específica, do que decorre o princípio da primazia do cumprimento individual. [...] A prevalência do cumprimento individual da sentença coletiva encontra respaldo no entendimento do STJ de que, ‘no ressarcimento individual (arts. 97 e 98 do CDC), a liquidação e a execução serão obrigatoriamente personalizadas e divisíveis, devendo prioritariamente ser promovidas pelas vítimas ou seus sucessores de forma singular; uma vez que o próprio lesado tem melhores condições de demonstrar a existência do seu dano pessoal, o nexo etiológico com o dano globalmente reconhecido, bem como o montante equivalente à sua parcela’ (REsp 869.583/DF, Quarta Turma, DJe 05/09/2012, sem destaque no original).” O acórdão do sobredito julgamento restou assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. [...] A tutela coletiva de interesses individuais homogêneos se desdobra em duas etapas, sendo que a efetivação do direito reconhecido na fase do conhecimento ocorre na liquidação e no cumprimento de sentença, em que são averiguadas as características individuais de cada relação jurídica particular e na qual predomina o princípio da primazia do cumprimento individual, com a legitimação, em regra, dos efetivos lesados pela prática ilegal reconhecida no conhecimento.[...]” (STJ, REsp. n° 1.821.688-RS - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Terceira Turma - Data do Julgamento: 24/09/2019). Referido entendimento aplica-se ao caso em apreço, de sorte que o cumprimento de sentença apresentado pelo agravante não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, como se fosse um mero prolongamento da ação de conhecimento ajuizada pela entidade sindical. Com efeito, o agravante postula a efetivação do que fora definido na sentença, o que faz em nome próprio e com identificação da sua situação particularizada na condição de credor, tratando-se, pois, de cumprimento individual de sentença coletiva e, nesse cenário, correto o juiz a quo ao determinar o recolhimento de custas iniciais. A respeito da Súmula n° 4/TJGO, transcrevo seu enunciado: “Inexistindo nas leis tributárias do Estado de Goiás previsão expressa de incidência de tributos tendo como fato gerador a fase de cumprimento da sentença e excetuando-se as despesas processuais, é vedada a cobrança de custas judiciais e taxa judiciária, sob pena de desobediência ao princípio constitucional da legalidade.” Entretanto, o entendimento sumulado em enfoque não se amolda ao caso em tratativa. A propósito, devem ser destacadas as considerações contidas na Decisão/Ofício Circular n.º 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, in verbis: “Trata-se de consulta formulada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registro Público da Comarca de Goiânia, Dr. José Proto de Oliveira, visando obter orientação acerca do ‘recolhimento de custas processuais nos cumprimentos de sentenças individuais, originárias de processos coletivos, mormente quando tal execução não se dê nos próprios autos da ação de conhecimento, sob a batuta do mesmo autor/sindicato’ (evento n.º 1).[...] Instada, a Assessoria de Correição e Orientação, mediante a Informação n.º 942/2020 (evento n.º 5), assentou que: ‘Em estudo ao caso em comento, identificamos o mesmo entendimento na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto se tratar de uma nova relação jurídica, vejamos: Ementa Oficial PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. (...) 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Fato que corrobora com o entendimento da necessidade do recolhimento das custas processuais em execuções individuais originá­rias de processo de conhecimento coletivo, salvo os casos específicos de hipossuficiência financeira, conforme entendimento aplicado na Decisão do Magistrado solicitante. [...] As discussões preliminares apontam, o sentido da legalidade na cobrança de custas processuais no caso em comento. Vejamos: 'No cumprimento de sentença, independentemente de se tratar de cumprimento definitivo ou provisório, é inexigível o pagamento de custas iniciais, nos termos da Súmula 04 do Órgão Especial do TJGO, bem como do Ofício Circular n.º 04/2014 da CGJ/GO, salvo no cumprimento de sentença oriundo de ações coletivas.'
Diante do exposto, manifestamos pela expedição de novo ofício, complementando a orientação anteriormente versada no Ofício Circular nº 04/2014, desta CGJ, a fim de esclarecer que a orientação nele contida não se estende às 'execuções individuais/cumprimento de sentença oriundas de ações coletivas', protocolizadas em autos apartados. Identificado o registro, manifestamos pelo deferimento do pedido do Magistrado no sentido de determinar o recolhimento das custas e emolumentos, quando as execuções individuais forem oriundas de ações coletivas.’ (o grifo não é do original). [...] Pois bem. Como acima mencionado, considera-se pacificada a questão da viabilidade de propositura de ação individual para execução de sentença em ação coletiva, bem como o pagamento de custas processuais neste caso. [...] Ao teor do exposto, considerando o teor da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça, nas linhas da Informação n.º 942/2020, prestada pela Assessoria de Correição e Orientação, e da precitada peça opinativa, a qual acolho como parte integrante desta decisão, nos termos do art. 50, §1º, da Lei n.º 13.800/2001, determino a expedição de Ofício Circular a todos Juízes de Direito de 1º grau de jurisdição, aditando-se aquilo que fora dito outrora no Ofício Circular n.º 04/2014 desta Casa Censora, instruído com cópias deste ato e dos documentos coligidos nos eventos n.ºs 5 e 9, para lhes orientar ser exigível o pagamento de custas iniciais no cumprimento individual derivada de sentença proferida em processo coletivo, excetuando-se, obviamente, se à parte exequente for concedida a benesse da assistência judiciária. [...]” (sublinhado) Corroborando esse mesmo entendimento, cito precedentes hauridos do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL. DESERÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. DESCABIMENTO. 1. Antiga e uniforme jurisprudência desta Corte afasta a isenção de custas da fase de conhecimento de sua etapa executória. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no AREsp. nº 702.195/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 24/09/2019). “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABRANGÊNCIA. FASE DE CONHECIMENTO. NÃO EXTENSÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. CUSTAS INICIAIS DEVIDAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. ‘A isenção de custas previstas no art. 18 da Lei 7.347/85, relativa à ação civil pública, abrange somente o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento de sentença individual. Precedentes.’ (AgInt no AREsp 1.152.512/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20/03/2018). 2. Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. [...]” (STJ, AgInt no AREsp. nº 944.149/MG, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES, Des. Convocado do TRF 5ª Região, 4ª Turma, DJe de DJe 14/06/2018). Seguindo a mesma orientação, o posicionamento deste e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS DEVIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 4/TJGO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. A isenção de custas prevista no art. 18, da Lei Federal n. 7.347/1985, relativa à ação civil pública, abrange somente o processo de conhecimento, não se estendendo ao cumprimento de sentença individual. Precedentes STJ e TJGO. 2. Nos termos da Decisão/Ofício Circular n. 260/2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, a Súmula n. 4/TJGO não se aplica ao cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, uma vez que este traz consigo a discussão de nova relação jurídica. 3. Por ser o agravo um recurso secundum eventus litis e, ainda, porque sobre o tema não se manifestou o Magistrado a quo, abstém-se este Órgão Recursal de pronunciar-se a respeito do pleito de recolhimento das custas do litígio ao fim do processo originário, evitando-se, com isso, a indevida supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5644395-19.2020.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, Des. Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, DJe de 08/07/2021 – grifei); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS. DEVIDO. SÚMULA N.º 4/TJGO. INAPLICABILIDADE. 1. O título executivo judicial decorre de ação de cobrança coletiva ajuizada por entidade associativa (Associação dos Militares Inativos de Goiás - AMIGO), objetivando o pagamento das diferenças de que trata o artigo 4º da Lei n.º 16.036/2007. Na etapa de cumprimento da sentença coletiva de procedência, contudo, predomina a legitimidade ordinária dos titulares do direito material - servidores -, efetivamente lesados pela conduta do réu da ação coletiva. 2. A demanda originária corresponde a cumprimento individual de sentença coletiva, com identificação da situação particularizada de cada litisconsorte na condição de credor. 3. O enunciado da Súmula n.º 4/TJGO, nos termos da Decisão/Ofício Circular n.º 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, não se aplica ao cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, estando correta a decisão recorrida, no sentido de determinar o recolhimento de custas iniciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5359821-47.2020.8.09.0000, Rel. Des. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, DJe de 04/12/2020 - grifei); “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CUSTAS INICIAIS. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. [...] No cumprimento de sentença genérica, proferida em ação civil pública, inaugura-se novo processo individual, com nova distribuição, sendo, pois, devida as custas iniciais, eis que promovida em autos apartados, não se aplicando a Súmula 4 do TJGO. Embora tenha sido concedida a justiça gratuita na ação ordinária proposta pela Associação dos Militares Inativos de Goiás, tal decisão não se estende às execuções individuais. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5316576-83.2020.8.09.0000, Rel. Des. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 14/09/2020 – grifei); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO DEVIDO. SÚMULA N.º 4/TJGO. INAPLICABILIDADE. Na esteira dos precedentes desta Corte, o enunciado da Súmula n.º 4/TJGO não se aplica ao cumprimento individual de sentença oriunda de ação de cobrança coletiva, nos termos da Decisão/Ofício Circular n.º 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça. Logo, mostra-se correta a decisão recorrida, no tocante à determinação de recolhimento de custas iniciais. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento n° 5643115-20.2021.8.09.0051, MINHA RELATORIA, 5ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2022 – grifei); Portanto, é possível concluir, pelo teor dos precedentes citados, que é devido o recolhimento de custas iniciais em cumprimento de sentença oriundo de processo coletivo, por inaugurar uma nova relação jurídica, razão pela qual não merece corrigenda a decisão objurgada.
Ante o exposto, autorizado pelo art. 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento ao recurso entelado, porquanto contrário à Súmula 25 deste Sodalício. Certifique-se o juízo de origem acerca desta decisão. Intimem-se e, após as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão não estará isento de preparo (§ 1º, do art. 101, CPC) e poderá ensejar a aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, CPC). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator (9)
07/04/2025, 00:00