Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 2.108,66
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Citação Expedida
22/04/2026, 23:39
Juntada -> Petição
15/04/2026, 13:19
Intimação Efetivada
13/04/2026, 11:20
Ato Ordinatório
13/04/2026, 11:14
Intimação Expedida
13/04/2026, 11:14
Citação Não Efetivada
11/04/2026, 01:51
Citação Expedida
24/03/2026, 22:27
Juntada -> Petição
18/03/2026, 17:31
Intimação Efetivada
11/03/2026, 13:34
Ato Ordinatório
11/03/2026, 13:24
Intimação Expedida
11/03/2026, 13:24
Citação Não Efetivada
11/03/2026, 13:22
Citação Expedida
26/02/2026, 22:42
Juntada -> Petição
24/02/2026, 16:31
Intimação Efetivada
13/02/2026, 16:02
Documentos
Ato Ordinatório
•13/04/2026, 11:14
Ato Ordinatório
•11/03/2026, 13:24
Citação Não Efetivada
11/04/2026, 01:51
Citação Expedida
24/03/2026, 22:27
Juntada -> Petição
18/03/2026, 17:31
Intimação Efetivada
11/03/2026, 13:34
Ato Ordinatório
11/03/2026, 13:24
Intimação Expedida
11/03/2026, 13:24
Citação Não Efetivada
11/03/2026, 13:22
Citação Expedida
26/02/2026, 22:42
Juntada -> Petição
24/02/2026, 16:31
Intimação Efetivada
13/02/2026, 16:02
Ato Ordinatório
13/02/2026, 15:47
Intimação Expedida
13/02/2026, 15:47
Juntada de Documento
13/02/2026, 15:43
Certidão Expedida
14/01/2026, 15:51
Intimação Efetivada
13/01/2026, 16:30
Decisão -> deferimento
13/01/2026, 16:20
Intimação Expedida
13/01/2026, 16:20
Autos Conclusos
09/01/2026, 17:46
Juntada -> Petição
09/01/2026, 10:12
Intimação Efetivada
08/01/2026, 12:10
Ato Ordinatório
08/01/2026, 12:02
Intimação Expedida
08/01/2026, 12:02
Mandado Não Cumprido
22/12/2025, 15:15
Mandado Expedido
19/09/2025, 14:07
Juntada -> Petição
16/09/2025, 18:27
Intimação Efetivada
05/09/2025, 11:22
Ato Ordinatório
05/09/2025, 11:19
Intimação Expedida
05/09/2025, 11:19
Mandado Não Cumprido
04/09/2025, 20:21
Mandado Expedido
29/08/2025, 17:06
Mandado Não Cumprido
28/08/2025, 09:12
Mandado Expedido
11/07/2025, 17:16
Citação Não Efetivada
07/07/2025, 13:57
Citação Não Efetivada
05/07/2025, 01:48
Citação Expedida
27/05/2025, 22:30
Citação Expedida
12/05/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Processo: 5262353-80.2025.8.09.0106Requerente: Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda Requerido: Renildo Alves Da Silva Filho Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Processo isento de custas no primeiro grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).RECEBO a petição inicial, por conter os requisitos do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e artigo 783 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia.CITE-SE/CITEM-SE o(s) executado(s), via correspondência com aviso de recebimento em mão própria, sob pena de nulidade, nos termos da redação do artigo 18 da Lei nº 9.099/95, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 829 do CPC).Com o pagamento voluntário do débito exequendo, sem necessidade de conclusão, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação, fazendo os autos conclusos em seguida para deliberação.Não havendo informação de pagamento, independentemente de nova conclusão, PROCEDA a Secretaria, com o apoio da CACE (cenopes), simultaneamente:I) à penhora online de dinheiro via sistema conveniado SISBAJUD, na modalidade teimosinha pelo período de 30 (trinta) dias, uma vez que o dinheiro é o primeiro bem a ser penhorado, nos termos dos artigos 831, 835, inciso I e 854 do CPC, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos. Ressalto que a indisponibilidade deve se limitar ao valor da dívida, devendo a Secretaria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, liberar valores excedentes (artigo 854, §1º, do CPC);NOME: Renildo Alves Da Silva Filho CPF/CNPJ: 081.848.081-51Valor do Bloqueio: R$ 2.108,66 (dois mil e cento e oito reais e sessenta e seis centavos)Prazo da Penhora Online (teimosinha) em dias: 30 (trinta) diasInstituição Financeira CEF - Agência 0871II) à pesquisa de veículo existente em nome da parte executada via sistema conveniado RENAJUD, observando-se o CPF ou CNPJ fornecido aos autos (art. 835, inciso IV, do CPC);(X) RENAJUD - () pesquisa de endereço; (X) inclusão de restrição de veículo; (X) transferência, () licenciamento, () circulação, (X) penhora; () não restringir se houver alienação fiduciária; () não restringir se houver qualquer outra restrição preexistente; () restrição de CNH - prazo da suspensão e motivo; (X) outro/obs.: juntada do relatório completo da pesquisa realizada via RENAJUD, a fim de verificar eventual alienação fiduciária ou outras restrições sobre os veículos encontrados em nome de: Renildo Alves Da Silva Filho CPF/CNPJ: 081.848.081-51.Após, a Secretaria CUMPRIRÁ o seguinte, respectivamente:a) encontrada quantia inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o desbloqueio;b) sendo frutífera a penhora online de dinheiro, proceda-se à imediata transferência para conta judicial remunerada, devendo ser intimada a parte executada a manifestar, de maneira fundamentada e com os documentos pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3 º, do art. 854, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertida que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora;c) restando infrutífera a pesquisa de dinheiro, mas frutífera a pesquisa RENAJUD, havendo pluralidade de bens e estando livres e desembaraçados, intime-se a parte exequente para indicar o(s) bem(ns) que interessam à satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação ou localizado apenas um veículo, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora, avaliação e remoção do bem. Neste caso, por força do art. 840, II, §1º, CPC, ficará designado como depositário fiel o próprio exequente;d) comprovada a realização da penhora de veículo, FICA o registro da constrição do bem no sistema conveniado RENAJUD, intimando-se as partes dos atos praticados em seguida. Diligencie a Secretaria para obter o cumprimento da determinação;Ainda, integralmente frutífera a penhora online de dinheiro, DESIGNE-SE audiência de conciliação e intimem-se as partes, nos termos do § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, ocasião em que a parte executada poderá opor embargos à execução nos próprios autos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), por escrito ou verbalmente, sobre todas as teses de defesa, sob pena de preclusão, tendo a parte embargada o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação aos embargos.Não havendo interposição de embargos à execução, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela parte exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO, bem como o disposto no art. 167 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO no tocante à retenção de imposto de renda, com especial destaque ao texto do art. 171.ADVIRTO que caso a conta bancária indicada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da parte exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra.Cumprida a determinação na forma acima, intimem-se as partes do ato praticado, devendo a parte exequente se manifestar requerendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito para satisfação do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.Restando sem sucesso as diligências via sistemas conveniados SISBAJUD e RENAJUD, com as certificações devidas e independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se no feito demonstrando o interesse na continuidade da execução, com a indicação de bens passíveis a penhora, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.Havendo manifestação ou transcorrido o prazo em branco, realizadas as devidas certificações, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Caso o AR da carta de citação/intimação retorne sem cumprimento por endereço insuficiente/desatualizado, sem necessidade de conclusão, intime-se a parte exequente para fornecer endereço correto da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação (art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95).Fornecido o endereço, sendo infrutífera a citação via correspondência, expeça-se mandado via Oficial de Justiça.ADVIRTO a parte exequente que, caso reste frustrada a tentativa de bloqueio de valores, para obter novas tentativas de bloqueio via SISBAJUD, fica o pedido condicionado à comprovação fundamentada da alteração na situação econômica da parte executada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.284.587/SP).Cumpra-se. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito(Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: [email protected] - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G7
08/05/2025, 00:00
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
07/05/2025, 13:07
Intimação Efetivada
07/05/2025, 13:07
Autos Conclusos
06/05/2025, 16:47
Juntada -> Petição
23/04/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Processo: 5262353-80.2025.8.09.0106Requerente: Bela Arte Formaturas Fotografias Ltda Requerido: Renildo Alves Da Silva Filho Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Em juízo de admissibilidade, vislumbro a necessidade de emenda à inicial.Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora indicou o endereço da parte requerida com o CEP 75.830-000, o qual atualmente está em desuso.Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar ao feito o endereço da parte requerida com CEP atualizado, por constituir elemento indispensável à propositura da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito(Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: [email protected] - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G1