Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo n.º: 5554161-05.2022.8.09.0005 Vítima(s): EMILLY VITÓRIA DOS SANTOS Requerente(s): Ministério Público Requerido(s): EUNILDA DOS SANTOS DA ROCHA SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra ENILDA DOS SANTOS DA ROCHA, devidamente qualificada, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9, do Código Penal. Narra a denúncia de evento nº 6: “(…) Foi apurado que a denunciada Enilda é mãe das vítimas Kemilly e Emilly e exercia a guarda natural das filhas. A denunciada, então, provocava lesões no corpo das vítimas com uso de fios elétricos, ocasionando diversos hematomas, sobretudo, nas mãos, braços e costas das crianças. O Conselho Tutelar recebeu informações apócrifas sobre a situação de vulnerabilidade que as crianças Kemilly e Emilly estavam vivenciando, imediatamente, decidiram averiguar a procedência das informações. Os conselheiros conseguiram encontrar as crianças e notaram marcas de hematomas no corpo delas, de modo que levaram as vítimas para o Hospital, a fim de atestar a ocorrência das lesões corporais (relatório médico, evento n.º 01, fls. 11/12). A denunciada, por sua vez, admitiu que agredia as filhas, porém, justificou que o intuito era de corrigi-las em caso de indisciplina. (...)” A denúncia foi ofertada no evento n° 6, sendo recebida no dia 10/10/2022 (mov. 8). A ré foi citada (mov. 19). Resposta à acusação apresentada por defensora dativa (mov. 27). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 06/05/2025, por videoconferência. Foi ouvida a testemunha Andreza Ribeiro da Silva, conselheira tutelar, sendo as demais oitivas dispensadas a pedido do Ministério Público, com homologação do juiz. A ré foi interrogada e, na fase do art. 402 do CPP, foi juntado o laudo de exame de corpo de delito. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A defesa, em alegações finais orais, requereu o reconhecimento da confissão espontânea, destacando que esta demonstrou arrependimento e que agiu movida por forte emoção no momento dos fatos. Requereu ainda que, em caso de condenação, a pena seja fixada no mínimo legal, e que seja aplicada a lei penal mais benéfica, ou seja, a legislação anterior à de 2024, uma vez que os fatos ocorreram no ano de 2022. Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Fundamentação. Observo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausente preliminar, passo ao mérito. Materialidade: A materialidade delitiva está plenamente demonstrada nos autos, especialmente pelos laudos periciais de exame de corpo de delito nº 411/2022 e nº 412/2022, que atestam, de forma técnica e objetiva, a presença de lesões corporais contusas recentes nas vítimas Kemilly Lopes dos Santos e Emilly Vitória Lopes dos Santos, compatíveis com agressões físicas praticadas por instrumento contundente. Tais documentos foram elaborados por perito oficial e descrevem equimoses e víbices em diversas regiões do corpo das crianças, confirmando a ocorrência de ofensa à integridade corporal. Ademais, os relatos prestados pelas conselheiras tutelares, o histórico médico e os demais elementos colhidos no inquérito reforçam e corroboram os achados periciais, conferindo robustez à prova da materialidade do delito. A autoria e? certa e recai sobre a acusada. Durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a testemunha Andresa Ribeiro da Silva, conselheira tutelar, afirmou que tomou conhecimento da situação por meio de denúncia anônima recebida no telefone do Conselho Tutelar. Relatou que, ao se dirigir ao local informado, encontrou as crianças sob os cuidados de uma amiga da mãe, Eunilda, a qual teria se ausentado para realizar exames médicos na cidade de Alvorada. Segundo a testemunha, ao inspecionar as crianças, observou lesões visíveis no corpo, especialmente nas costas, compatíveis com agressões provocadas por fio. Informou que as meninas estavam assustadas e, no primeiro momento, não relataram detalhes da ocorrência. Posteriormente, a genitora, Eunilda, teria confirmado à equipe do Conselho que havia, de fato, agredido as filhas com fio, justificando a atitude como uma forma de correção em razão de suposta indisciplina. Questionada sobre a gravidade das lesões, a testemunha declarou que, em sua experiência como conselheira tutelar, entendeu que os ferimentos ultrapassavam os limites de uma correção moderada e configuravam excesso. Informou que as vítimas foram encaminhadas ao IML para realização de exame de corpo de delito e que os procedimentos legais cabíveis foram adotados. Por sua vez, em seu interrogatório judicial, a ré Eunilda dos Santos Rocha, confessou a prática das agressões, relatou que, no dia dos acontecimentos, perdeu o controle e agrediu sua filha Kemily com um fio que estava no chão, motivada por desobediência da menor. Esclareceu que não agrediu a filha mais velha, Emily, sendo a agressão direcionada exclusivamente à Kemily. Questionada sobre um ferimento decorrente de café quente, explicou que havia deixado uma panela com café no fogão e, durante uma brincadeira entre as filhas, a mais velha esbarrou no fogão, ocasionando o derramamento do líquido, mas negou qualquer intencionalidade no ocorrido. Afirmou que, atualmente, Kemily e Emily residem com o pai e os avós, por determinação do Conselho Tutelar, que retirou a guarda das menores após o episódio, não tendo mais autorização para tê-las consigo. Disse manter visitas periódicas às filhas. Eis o necessa?rio da prova oral colhida em jui?zo. Pois bem. Da autoria delitiva do crime de lesão corporal (art. 129, §9, do Código Penal). A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente comprovadas no decorrer da instrução processual. Os laudos de exame de corpo de delito nº 411/2022 e nº 412/2022 atestam, de forma inequívoca, que as menores Kemilly Lopes dos Santos e Emilly Vitória Lopes dos Santos, filhas da acusada, apresentavam lesões corporais contusas recentes, compatíveis com agressões físicas praticadas por instrumento contundente. No caso de Kemilly, foram identificadas múltiplas víbices em região toracolombar e membros superiores; quanto a Emilly, foram observadas equimoses violáceas na face, em número superior a seis. Esses achados técnicos, firmados por perito oficial, revelam a efetiva ocorrência de ofensa à integridade física das duas vítimas. Em juízo, a testemunha Andreza Ribeiro da Silva, conselheira tutelar, relatou que, ao atender denúncia anônima e inspecionar as menores, observou lesões visíveis em ambas, especialmente nas costas, relatando ainda que a própria genitora Eunilda confessou, naquele momento, ter agredido as filhas com o uso de fio, alegando motivo disciplinar. Referido depoimento guarda absoluta coerência com os elementos colhidos no inquérito policial e com os exames periciais realizados. Embora a acusada tenha, em juízo, confessado parcialmente os fatos, admitindo a agressão apenas contra a filha Kemilly, sua versão não encontra respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos. Ao contrário, revela-se isolada, não se sustentando frente à prova técnica e ao testemunho da conselheira tutelar, que foi clara ao afirmar ter presenciado lesões em ambas as menores. Assim, a tentativa de exclusão da vítima Emilly das agressões perpetradas mostra-se uma estratégia dissociada da realidade processual, não havendo elementos capazes de infirmar a conclusão de que ambas as crianças foram submetidas à violência física por parte da genitora. Diante disso, restam preenchidos todos os elementos do tipo previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes, sendo evidente o concurso material entre os crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, uma vez que os delitos foram praticados em contexto fático distinto e com lesões identificadas individualmente em cada vítima. Assim, a condenação da ré se impõe, diante da consistência do conjunto probatório, que, aliado à confissão parcial, reforça a verossimilhança das demais provas constantes dos autos, não restando dúvidas quanto à sua responsabilidade penal pelos fatos narrados na denúncia. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR a ré EUNILDA DOS SANTOS DA ROCHA, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso material (art. 69 do Código Penal), no contexto de violência doméstica e familiar. Passo à análise da dosimetria da pena, em obediência ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Quanto à vítima Kemilly Lopes dos Santos. A culpabilidade, no caso, não ultrapassa o esperado para o tipo penal, motivo pelo qual não influencia a pena-base. A ré é primária (mov. 3). Não há elementos desabonadores sobre sua personalidade ou conduta social. Quanto aos motivos do crime, deixo de valorar, diante da inexistência de elementos concretos nos autos. As circunstâncias, as quais consistem nos dados materiais que gravitam ao redor do fato principal, são ordinários. Quanto às consequências do delito, observo que não extrapolaram aquelas ordinariamente previstas para o tipo penal em questão, razão pela qual deixo de atribuir valoração negativa a esse vetor. Por fim, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Assim, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); contudo, sua incidência não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal, nos termos da jurisprudência consolidada. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas legais de aumento ou de diminuição, fixo a pena de 3 (três) meses de detenção como pena definitiva. Quanto à vítima Emilly Vitória Lopes dos Santos. A culpabilidade, no caso, não ultrapassa o esperado para o tipo penal, motivo pelo qual não influencia a pena-base. A ré é primária (mov. 3). Não há elementos desabonadores sobre sua personalidade ou conduta social. Quanto aos motivos do crime, deixo de valorar, diante da inexistência de elementos concretos nos autos. As circunstâncias, as quais consistem nos dados materiais que gravitam ao redor do fato principal, são ordinários. Quanto às consequências do delito, observo que não extrapolaram aquelas ordinariamente previstas para o tipo penal em questão, razão pela qual deixo de atribuir valoração negativa a esse vetor. Por fim, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Assim, fixo a pena-base em 3 (três) meses meses de detenção. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); contudo, sua incidência não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal, nos termos da jurisprudência consolidada. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas legais de aumento ou de diminuição, fixo a pena de 3 (três) meses de detenção como pena definitiva. Considerando o concurso material (art. 69 do Código Penal), unifico as penas, fixando a pena definitiva em 6 (seis) meses de detenção. Considerando que a acusada é primária, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena (Art. 33, § 2º, “b” e §3º, CP). Deixo de conceder os benefícios do art. 44, caput, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com emprego de violência contra pessoa, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal, pois, diante da pena fixada, a condenada permaneceria vinculada ao processo por prazo superior ao da própria reprimenda, o que revela ausência de razoabilidade na medida. Considerando o regime inicial aberto fixado para o cumprimento da pena, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, defiro o direito de recorrer em liberdade. Condeno a ré ao pagamento de danos morais em favor das vítimas, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, uma vez que há pedido da acusação nesse sentido, sendo tal dano aferível in re ipsa, conforme tranquila jurisprudência do STJ (STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 - Informativo 621). Intimem-se as vítimas da presente sentença, na pessoa do seu representante legal, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de que tome conhecimento da condenação e para que, querendo, promova a execução no juízo cível competente, após o trânsito em julgado. Isento a acusada do pagamento das custas processuais, tendo em vista que foi representada por advogado dativo, presumindo-se sua hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificac?a?o Criminal; b) Alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenac?a?o; c) Oficie-se a? Justic?a Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituic?a?o Federal; d) Expec?a-se guia de execuc?a?o penal definitiva. e) Formem-se autos de execuc?a?o definitiva, SEEU, com guia de execuc?a?o definitiva; f) Certifique-se a existe?ncia de outras execuc?o?es penais, para possi?vel unificac?a?o; g) Arbitro 3 UHD’S por ato defensivo de eventuais advogados dativos. Expec?a-se certida?o de honora?rios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na?o havendo mais nada a requerer, de?-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. William Diogo dos Santos Temóteo Juiz Substituto