Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5618191-71.2023.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: W2sat Rastreamento Veicular LtdaRequerido: Pollyana Araujo ModenaSENTENÇADispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.Cuida-se de execução de título extrajudicial.O devedor não foi localizado, em que pese as tentativas de citação.Pois bem. Faz-se mister ressaltar que a Lei n. 9.099/95, instituidora do Juizado Especial, não permite que o processo quede ao talante das partes, mesmo em fase de execução; ao contrário da Justiça convencional, em que o feito poderá permanecer sobrestado até indicação de bens penhoráveis do devedor.Analisando o presente feito, consta que a parte executada não foi encontrada até o momento, estando em lugar incerto e não sabido.Oportuno registrar que foram esgotadas as diligências do Juízo.Nos Juizados não é possível a citação por edital (artigo 18, §2º, Lei 9.099) e, não encontrando a parte adversa, a extinção do processo pelo devedor não encontrado é medida que se impõe.Dispõe o §4º do artigo 53, da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."Diante do exposto, julgo extinto a presente execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, pela impossibilidade de localizar o devedor. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, como preconiza o artigo 54 da LJE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -