Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 0199565-43.2012.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): CENTRO BRASILEIRO DE MEDICINA AVANCADA LTDA (CPF/CNPJ n.º 08.764.116/0001-09)Ré(u): SIDNEY DA SILVA ABREU (CPF/CNPJ n.º 292.167.961-20) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de ação em cumprimento de sentença proposta por CENTRO BRASILEIRO DE MEDICINA AVANCADA LTDA em desfavor de SIDNEY DA SILVA ABREU, partes qualificadas nos autos.Após ser regularmente intimado como depositário fiel (evento 261) da penhora que ocorreu nos autos, a parte executada instou por nova avaliação do imóvel penhorado, a vista do lapso temporal ocorrido da avaliação realiza (evento 179), bem como pela ocorrência de desapropriação parcial da área então penhorada. Logo ao evento 278, após ser intimada a ser manifestar, a parte exequente requestou pela expedição do mandado de avaliação e a juntada da guia de pagamento para diligência.Ademais, instou a parte exequente que que seja informado o oficial sobre a suposta alegação de existência de desapropriação parcial e a consequente diminuição da metragem real do imóvel penhorado, conforme mencionado ao evento 263. A seguir, vieram-me os autos conclusos.II - Pois bem. Sem delongas, vejo que razão assiste a parte executada quanto ao pleito de nova avaliação do imóvel, porquanto, vislumbro das hipóteses legais permissivas de nova avaliação do bem penhorado nos autos (art. 873 do CPC).III - Assim, pelo exposto, recolhidas as custas, expeça-se mandado de avaliação do imóvel inscrito na matrícula n. 165.069, registrado no cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/Goiás, de somente 50% que é de propriedade do executado, conforme certidão do imóvel.Nesse toar, certifique-se o oficial avaliador da existência de desapropriação parcial e a consequente diminuição da metragem real do imóvel penhorado, conforme noticiado ao evento 263.Ademais, atente-se o oficial a emissão de dois laudos, quais sejam: da totalidade do imóvel e da quota parte do executado.IV - Após juntada do expediente, intimem-se ambas as partes, bem como eventuais terceiros interessados para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. V - Caberá à Exequente providenciar ou requerer a intimação de eventuais credores fiduciários ou com garantia sobre o aludido imóvel, ou, ainda, terceiros interessados para ciência da aludida penhora. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito