Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5247845-21.2025.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Natalia Maria Aparecida Da SilvaRéu: Luiz Felipe Martins Batista Da SilvaDECISÃO Natalia Maria Aparecida da Silva e Iago Luiz Batista da Silva ajuizaram a presente "AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL" em face de Luiz Felipe Martins Batista da Silva, representado por sua genitora Jéssica Martins, partes qualificadas nos autos. Afirmaram os autores que são legítimos proprietários, na fração ideal de 1/3 cada, do imóvel objeto da matrícula nº 3.815, com área total de 275,00 m², situado na Rua S-05, Qd. 10, Lt. 15, Bairro Ipeguary, Santa Helena de Goiás/GO, conforme formal de partilha expedido nos autos de nº 806/94, inventário judicial dos bens deixados por Antônio Batista da Silva. Relataram que o imóvel foi, inicialmente, transmitido aos filhos do autor da herança (Antônio Batista da Silva Júnior, Iago Luiz Batista da Silva e Natalia Maria Aparecida da Silva) e que, após o falecimento do Sr. Antônio Batista da Silva Júnior, ocorrido em 30/09/2017, a fração ideal de 1/3 foi transmitida/adjudicada pelo réu, nos autos de arrolamento comum de nº 5144203-76.2018.8.09.0142, quando então passou a exercer condomínio juntamente com os tios, ora autores.Aduziram que não possuem mais interesse na manutenção do condomínio sobre o imóvel de matrícula nº 3.815, especialmente por divergência entre as partes sobre as despesas de conservação da coisa, bem como de pagamento de tributos. Afirmaram que o imóvel foi oferecido ao réu, na pessoa de sua genitora, para o exercício do direito de preferência na aquisição da cota parte dos demais condôminos, porém, sob o argumento de impossibilidade financeira, não houve interesse na aquisição.Pleitearam, ao final, a concessão da justiça gratuita à primeira autora e, ao segundo autor, o deferimento de parcelamento das custas, além da concessão da tutela de urgência para determinar a extinção do condomínio e venda do imóvel, bem como citação da parte ré e julgamento de procedência dos pedidos autorais.Breve Relato. Decido.Primeiramente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça à coautora Natalia, nos termos do artigo 98 do CPC; anote-se.DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais ao coautor Iago, em 6 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 1º do Provimento 34/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do art. 98, §6º do CPC.Encaminhem-se os autos para a Contadoria Judicial para a realização do parcelamento e emissão das novas guias.Após, intime-se o coautor para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Com o pagamento da primeira parcela, façam-se os autos conclusos, com urgência, para análise da petição inicial e do pedido liminar.Intime(m)-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)