Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÁSVARA CRIMINALAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialProcesso: 5581396-87.2024.8.09.0065Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: A ESCLARECER SENTENÇA Trata-se de inquérito policial instaurado por portaria da autoridade policial para apurar a prática do crime previsto no no artigo 312, caput, do Código Penal, supostamente praticado pelo ex-prefeito municipal TIAGO PEDRA GRANDE.O Ministério Público decidiu pelo arquivamento do inquérito policial, comunicando a decisão ao juízo, à vítima, ao investigado e a autoridade policial (evs. 10 e 21).Veio o processo concluso.É o relatório. Decido.Pois bem. O art. 28, caput, do Código de Processo Penal previa que, caso o Ministério Público requeresse o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o juiz poderia homologar o arquivamento ou, se discordasse, remeter os autos para o Procurador-Geral de Justiça para revisão.Ocorre que, em sede de julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o Supremo Tribunal Federal promoveu as seguintes modificações no dispositivo legal: “(...) 20. Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento (…)” (STF. ADI 6298. Relator: MIN. LUIZ FUX. Julgado em: 24/08/2023. Publicação DJe em: 01/09/2023.) Dessa forma, de acordo com a nova normativa do art. 28, caput, do Código de Processo Penal, verifica-se que cabe à autoridade judicial apenas o controle e providências de arquivamento dos autos, caso não verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.Assim, não havendo inconformismo por parte deste juízo, manifesto ciência em relação à decisão de arquivamento do Inquérito Policial e, em consequência, determino o arquivamento do feito.Se houver vestígios coletados ou objetos apreendidos, estejam ou não armazenados no depósito forense desta comarca, com a real comprovação de propriedade, autorizo de imediato a restituição a quem de direito, por termo nos autos, desde que não sejam instrumento, proveito ou objeto do crime e comprovada a propriedade. Se não for possível a restituição, proceda-se à destruição. Se os bens não estiverem no depósito forense, oficie-se à Autoridade Policial para ciência da destinação proferida nestes autos (art.158-B do CPP).Outrossim, havendo valores apreendidos cuja restituição tenha sido autorizada e não tenha ocorrido manifestação pelas partes interessadas no prazo de 90 (noventa) dias após a intimação, proceda-se ao depósito ou transferência para a conta judicial da comarca.Caso tenha sido autorizada a restituição, não será autorizada a transferência a terceiro sem a expressa outorga de poderes para receber o valor apreendido em nome do beneficiário, devendo constar na certidão elaborada pela secretaria judicial a devida qualificação do destinatário e original da procuração.Notifique-se o Ministério Público.Dispenso a intimação do autor do fato, nos termos do Enunciado 105, do FONAJE, aplicado aqui por analogia.Ao final, arquive-se.Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Goiás/GO. -datado e assinado eletronicamente-Bárbara Fernandes BarbalhoJuíza de Direito