Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de ItumbiaraJuizado de Fazendas Públicas Processo nº 5847231-69.2024.8.09.0087Requerente: Marcos Vinicius Vilela de Andrade e outroRequerido: Departamento Estadual de Trânsito e outroSENTENÇATrata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Marcos Vinicius Vilela de Andrade e Greycielle Jessica Silveira de Andrade em face da Superintendência Municipal de Trânsito de Itumbiara e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/GO, todos qualificados nos autos, visando a transferência da pontuação das infrações de trânsito de protocolos R025082161 e 025082162. Dispensado o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95. DECIDO.Tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária a produção de outras provas, cabível, conforme o art. 355, I do CPC, o julgamento antecipado do feito.De início, reconhecido o litisconsórcio passivo necessário em sede de saneamento processual, afastada a ilegitimidade passiva aventada pelo DETRAN/GO.Outrossim, sabe-se que nas demandas em que figuram no polo passivo pessoas jurídicas de direito público, os efeitos da revelia são mitigados, haja vista que os direitos da fazenda pública são indisponíveis (inciso II, do artigo 345, do Código de Processo Civil). Desse modo, em atenção à inércia da requerida Superintendência Municipal de Trânsito de Itumbiara, DECRETO sua revelia, todavia, deixo de aplicar os efeitos materiais.Ausentes outras questões preliminares ou preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. Alegam os autores que são casados, possuindo o veículo Ford/KA placa RBX2F44, em nome do autor Marcos Vinícius. Acrescenta que na data de 28/10/2023, o bem se encontrava na posse da segunda requerente, Greycielle, a qual fora responsável pelas infrações cometidas e registradas sob o protocolo nº R025082161 e R25082162. Acrescentam que o primeiro requerente foi notificado sobre a suspensão do direito de dirigir, todavia, neste não foi responsável pelas infrações de trânsito cometidas no dia 28/10/2023.Sobre a transferência da responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 257, §§7º e 8º, e Resolução 918/2022 do CONTRAN, em seu artigo 5º, veja-se:“Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (…) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) § 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)”“Art. 5º Caso o condutor do veículo seja o responsável pela infração, não seja o proprietário ou o principal condutor do veículo e não seja identificado no ato do cometimento da infração, o proprietário ou principal condutor do veículo deverá indicar o real condutor infrator, por meio de formulário de identificação do condutor infrator, que acompanhará a NA e deverá conter, no mínimo:I - identificação do órgão autuador;II - campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF;III- campo para a assinatura do proprietário do veículo;IV - campo para a assinatura do condutor infrator;V - placa do veículo e número do AIT;VI - data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação;VII - esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB;VIII - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo;IX - endereço para entrega do formulário de identificação do condutor infrator; e X - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.”Em linha, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico acerca da possibilidade de transferência por via judicial da responsabilidade por infração imputada ao proprietário do veículo, mesmo que extemporânea ao prazo administrativo do § 7º, do art. 257, do CTB, in verbis:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. (…) 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da Republica. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado.” (STJ - REsp: 1774306 RS 2018/0272351-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019)Na espécie, as alegações dos requerentes de que o veículo Ford/KA placa RBX2F44 – objetos das autuações R025082161 e 025082162 – era conduzido por Greycielle Jessica Silveira de Andrade no momento das autuações (em 28/10/2023), e não por Marcos Vinícius restaram comprovadas pelas provas jungidas aos autos, notadamente pela “Declaração de Condutor” subscrita por Greycielle Jessica, declarando este ser a legítima condutora do veículo descrito.Desse modo, ainda que extrapolado o prazo para indicação do real condutor do veículo, sendo este devidamente identificado, impõe-se acolher o pedido de afastamento da responsabilidade da infração de trânsito e anotações no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação, devendo ser transferidos ao real condutor – Greycielle Jessica Silveira de Andrade –, mormente pela ausência de demonstração de má-fé ou ajuste entre os autores para fins de fraudar a fiscalização de trânsito ou a aplicação das infrações respectivas.Por consequência, inviável a subsistência do(s) ato(s) administrativo(s) de não suspensão da CNH de Marcos Vinicius Vilela de Andrade, pautada exclusivamente na penalidade advinda dos autos de infrações nº R025082161 e 025082162, caso inexista qualquer outra circunstância a ampará-lo(s).À luz disso, a procedência dos pedidos exordiais é medida que se impõe.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, convalidando a liminar, CONDENAR os requeridos Superintendência Municipal de Trânsito de Itumbiara e Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/GO, de forma solidária, na obrigação de fazer consistente em transferir a autuação, penalidades e pontuações impostas ao prontuário de Marcos Vinicius Vilela de Andrade, advindas dos autos de infrações nº R025082161 e 025082162, para o prontuário da real condutora Greycielle Jessica Silveira de Andrade, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da presente.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 27, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995.Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 496, § 3º, II, do CPC).Em caso de recurso, deverão os interessados proceder conforme estabelecem os artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95.Apresentando, intime-se a parte contrária para respondê-lo no prazo legal. Transcorrido o ínterim com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para Juízo de Admissibilidade. Transitada em julgado, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos.Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDOJUIZ DE DIREITO(assinado eletronicamente)
07/04/2025, 00:00