Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5688701-46.2022.8.09.0051 Polo ativo: Maria Jesuina Do Carmo Polo passivo: Estado De Goias DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Jesuina do Carmo em face do Estado de Goiás, com o objetivo de executar título executivo judicial, oriundo da ação n. 5242814-17.2016.8.09.0051. Foi comunicada nos autos a informação do falecimento da parte exequente (evento n. 27). Os herdeiros do de cujus MARIA JESUINA DO CARMO formularam pedido de habilitação (evento n. 39). Pois bem. Cite-se o Estado de Goiás, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 690, do Código de Processo Civil. Apresentada manifestação, ouça-se a parte requerente. Em caso de nova conclusão, remetam-se os autos para o classificador “DECISÃO - ANÁLISE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1
07/04/2025, 00:00