Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5315034-61.2025.8.09.012711ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE PIRES DO RIOAGRAVANTE: JOÃO BATISTA SAMPAIO NETOADV.: WENDEL SERBÊTO SILVA RIBEIROAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/AADV.: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOSRELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO BATISTA SAMPAIO NETO contra a decisão reproduzida na mov. 15 dos autos de origem, p. 167/170, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Pires do Rio/GO, Dr. Hélio Antônio Crisóstomo de Castro, figurando como agravado o BANCO DO BRASIL S/A.Ação (mov. 01 dos autos de origem, p. 02/09): cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de JOÃO BATISTA SAMPAIO NETO, com o propósito de satisfazer o crédito, atualizado ao tempo da propositura da demanda, de R$ 336.612,94 (trezentos e trinta e seis mil, seiscentos e doze reais e noventa e quatro centavos), referente a cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária de n° 049.308.352, jungida ao feito.Foi atribuído à causa o valor de R$ 336.612,94 (trezentos e trinta e seis mil, seiscentos e doze reais e noventa e quatro centavos).Decisão (mov. 06, p. 90/91): determinou-se a citação do executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito.Exceção de pré-executividade (mov. 33, p. 110/120): devidamente citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade defendendo em suma: a) ausência de liquidez e de exigibilidade do título judicial; b) nulidade dos encargos contratuais; e c) impenhorabilidade da pequena propriedade rural.Impugnação a exceção de pré-executividade (mov. 13, p. 151/165): a instituição financeira exequente apresentou resposta indicando a impropriedade da via eleita, ao argumento que a exceção de pré-executividade é restrita a questões de ordem pública, reconhecíveis de ofício. Na sequência, impugnou as teses de ausência de liquidez do título, nulidade dos encargos contratuais e de impenhorabilidade do imóvel rural.Decisão agravada (mov. 15 dos autos de origem, p. 167/170): o magistrado de primeiro grau assim decidiu: (…) Ex positis, rejeito a exceção de pré-executividade (evento 09) e, de consequência, determino o regular prosseguimento do feito, nos termos da legislação processual de regência. Tendo em vista que não houve o adimplemento da obrigação, intime-se a instituição bancária exequente, por seu procurador, via DJe-TJGO, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado/discriminado do débito e recolher as correlatas taxas judiciárias (ato de constrição). Em sendo atualizado o cálculo do débito e recolhidas as correlatas taxas, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil (CPC), promova-se a consulta e a penhora de eventuais valores existentes em contas e aplicações financeiras em nome do executado, conforme convênio SISBAJUD, com ordem de reiteração por 30 (trinta) dias, atentando-se ao valor atualizado da dívida. Havendo bloqueio de valores, intime-se o executado, por seus procuradores, via DJe-TJGO, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º do art. 854 do CPC. Apresentada manifestação pelo executado ou decorrido in albis o prazo legal, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Agravo de instrumento (mov. 01 dos autos recursais, p. 02/17): insatisfeito, JOÃO BATISTA SAMPAIO NETO apresentou o presente recurso repisando as teses apresentadas na exceção de pré-executividade.Salienta que o contrato que fundamenta a ação, tido como título executivo extrajudicial apresenta vícios que lhes retiram a liquidez e a exigibilidade, requisitos essenciais à sua caracterização, o que provoca, segundo a lei processual civil, a nulidade da execução.Defende a tese de que a planilha dos débitos apresentada pela instituição financeira exequente não comprovou a correta evolução da dívida, comprometendo a exigibilidade do crédito descrito no título judicial.Acrescenta que a aplicação juros de 8% ao ano somada a juros moratórios de 1% ao mês, e mais multa moratória de 2% sobre o valor total devido, viola o artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, e compromete a transparência dos cálculos, o que resulta em ônus excessivo e abusividade.Informa que o devedor não foi notificado extrajudicialmente para pagar o débito.Aponta que resta configurada a nulidade da execução, nos termos do artigo 803, I, do CPC, devendo ser extinta por ausência de título hábil a embasá-la.Afirma que o imóvel é impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural.Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar a suspensão da decisão agravada que determinou o prosseguimento do feito executivo. No mérito, pleiteia a reforma da decisão recorrida para reconhecer a nulidade da execução e a impenhorabilidade do imóvel indicado.Preparo: comprovado (mov. 01 dos autos recursais, p. 23/25).É o relatório. Decido.Saliento que, em sede liminar, deve ser feita uma análise sumária da questão e, por isso, as ponderações feitas pela agravante só serão analisadas mais profundamente quando do julgamento do mérito do presente recurso.Como é sabido, a concessão do efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no curso do agravo de instrumento, é possível, em razão da previsão contida nos artigos 932, inciso II, combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(…) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesta senda, o deferimento de efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Do mesmo modo, para que se possa conceder a antecipação de tutela recursal, mister se verificar a presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito do tema, judiciosas são as lições do renomado processualista José Miguel Garcia Medina, verbatim: Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência. (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352) Forte nesse arcabouço técnico, verifico que a parte agravante não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais necessários a concessão do pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada. No caso dos autos, a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor defende as teses de inexequibilidade de título executivo, ilegalidade dos encargos contratuais e impenhorabilidade do imóvel.Contudo, como bem salientado pelo magistrado singular, o título executivo (cédula de crédito rural pignoratícia) e a memória de cálculo do débito apresentados pela instituição financeira contém todos os elementos necessários a apuração da quantia devida pelo executado, razão pela qual não há falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.Ademais, ao contrário do que alega o recorrente, o Código de Defesa dos Direitos do Consumidor não incide sobre a presente relação jurídica instrumentalizada através de cédula de crédito rural com o fim de obter crédito para adquirir insumos para a atividade de produtor rural, o que o afasta do conceito de destinatário final.Consequentemente, não há se falar em abusividade dos encargos contratuais, devendo prevalecer os valores indicados na cédula de crédito rural.Por fim, esclareço que a tese de impenhorabilidade do imóvel resta prejudicada, porque não foi efetivada nenhuma penhora nos autos. Além disso, o executado também não comprovou que a pequena propriedade rural atende aos critérios legais para ser considerada impenhorável (qualificada como pequena propriedade rural e explorada pela família).Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, pelas razões já alinhavadas.Dê-se ciência desta decisão ao juízo a quo, prolator do decisum recorrido, na forma do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. No mesmo ato, determino a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sendo lhes facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA95