Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSPROGRAMA NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E DE CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA - NAJCOMARCA DE SILVÂNIAAutos: 5019566-62.2022.8.09.0029Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSPolo Passivo: DARCY TOLEDO DE FREITAS PROTÁZIO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por seu representante local, ofereceu denúncia em desfavor de, inscrita no CPF n. 63.337.071-0, de DARCY TOLEDO DE FREITAS PROTÁZIO vidamente qualificada, imputando-lhe a prática dos fatos objetivamente puníveis tipificados no art. 171, caput e art. 305 e art. 298, caput, todos do Código Penal.De acordo com peça acusatória:“[…] Narram os inclusos autos do inquérito policial que, em meados de 2020/2021, nesta cidade de Silvânia – GO, DARCY TOLEDO DE FREITAS PROTÁZIO, com vontade livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, ocultou documento particular, em benefício próprio, causando prejuízo ao espólio de Miguel Pontes de Assis.Nas mesmas condições de tempo e lugar, DARCY TOLEDO DE FREITAS PROTÁZIO, com vontade livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, falsificou, no todo ou em parte, documento particular.Por fim, DARCY TOLEDO DE FREITAS PROTÁZIO, na mesma ocasião, com vontade livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, obteve para si, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo o espólio de Miguel Pontes de Assis em erro, mediante meio fraudulento, tudo conforme registro de atendimento integrado constante no evento 01.Segundo apurado, DARCY foi casada com o Sr. Miguel Pontes de Assis por aproximadamente 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, sob o regime da separação total de bens, de forma que o relacionamento perdurou até o falecimento dele, no dia 24.01.2020. Infere-se que os herdeiros do de cujus ajuizaram o respectivo processo de inventário.Nesse ínterim, a denunciada escondeu os documentos pessoais do de cujus, além do cartão de crédito e talões de cheque, em prejuízo do espólio de Miguel Pontes de Assis.Em seguida, ainda na posse dos documentos supracitados, a DENUNCIADA falsificou a assinatura do de cujus em uma folha de cheque visando se valer de um lucro indevido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual foi devolvida pela instituição financeira Caixa Econômica Federal em razão da assinatura não conferir com a do titular (p. 23 do PDF).Não obstante, a DENUNCIADA, utilizando-se do cartão magnético do de cujus, que estava em sua posse, e utilizando-se da senha fornecida pelo falecido na constância do matrimônio, se dirigiu até a instituição financeira supracitada, oportunidade em que subtraiu para si a quantia aproximada de R$ 13.000,00 (treze mil reais), valor pertencente ao espólio de Miguel Pontes de Assis (p. 21/22 do PDF).Diante disso, o fato foi comunicado à autoridade policial, instaurando-se o respectivo inquérito policial.”É o resumo da acusação.A denúncia foi recebida aos 22/07/2022, em decisão de evento 11.Devidamente citada (evento 14), a acusada apresentou resposta à acusação no evento 17. A defesa, representada pelo advogado particular, argui, em preliminar, a inépcia da denúncia com base nos incisos II e III do artigo 395 do Código de Processo Penal.Alega que a acusada era cônjuge do falecido Miguel Pontes de Assis e, diante da inexistência de inventário, estaria legitimada a atuar como administradora provisória dos bens, conforme o artigo 613 do Código de Processo Civil. Sustenta que não houve dolo, fraude ou artifício capaz de induzir o espólio a erro, afastando a justa causa para a ação penal. Argumenta que os documentos pessoais do falecido estavam sob a guarda da acusada de boa-fé, não se configurando o crime de supressão de documento (art. 305 do Código Penal). Em relação à suposta falsificação de documento, aponta a ausência de laudo pericial nos autos, o que tornaria a denúncia inepta, conforme exige o artigo 158 do Código de Processo Penal.Ao final, requer o acolhimento da preliminar de inépcia da denúncia, nos termos do artigo 395, II e III, do Código de Processo Penal, ou a absolvição sumária da acusada, com base no artigo 397, III, do mesmo diploma, por ausência de dolo e atipicidade das condutas. Sucessivamente, requer a produção de prova testemunhal e o interrogatório da ré. Em caso de condenação, postula a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, em último caso, a concessão de prisão domiciliar, por ser a acusada responsável exclusiva por filho deficiente e mãe idosa.O Ministério Público, no evento 27, sustentou que a denúncia preenche todos os requisitos legais e que existem elementos indiciários suficientes para deflagração da ação penal, além de argumentar que a perícia grafotécnica no cheque devolvido pelo banco poderá ser realizada no decorrer do trâmite processual.No evento 29, por decisão judicial considerou-se que a denúncia preenche os requisitos legais descrevendo de forma detalhada os fatos imputados à ré, DARCY TOLEDO DE FREITAS PROTÁZIO, especificando o tempo, lugar e modo como teriam ocorrido os delitos. Ainda, considerando que a denúncia atende aos requisitos legais e que a acusação apresenta elementos indiciários suficientes para a deflagração da ação penal, bem como considerando que a perícia grafotécnica poderá ser realizada no curso do processo, as teses apresentadas pela defesa foram rejeitadas e não vislumbrando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal, fora determinado o prosseguimento da ação penal.Realizada audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva da vítima e inquiridas 2 (duas) testemunhas/informantes arroladas pela acusação. A defesa arrolou as mesmas testemunhas. Em seguida, a acusado foi qualificada e interrogada, porém fez uso do direito constitucional de permanecer em silêncio.Certidão de Antecedentes Criminais, evento 48.Na fase do artigo 402 do CPP, as partes não requereram diligências.Ato contínuo, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais no evento 68 requerendo a condenação de DARCY TOLEDO DE FREITAS PROTÁZIO pelos crimes previstos no artigo 171, caput, e artigo 305, ambos do Código Penal e a plicação do instituto da emendatio libelli, estipulado no artigo 383 do Código de Processo Penal, para atribuir definição jurídica diversa àquela do artigo 298, caput, do Código Penal, de modo a também CONDENAR a ré DARCY TOLEDO DE FREITAS PROTÁZIO pelo crime previsto no artigo 171, caput c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, uma vez que comprovada a materialidade e autoria delitiva dos delitos a ela imputados. Requer a fixação de indenização mínima em favor dos sucessores da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP.A defesa da acusada, por sua vez, apresentou alegações finais em forma de memoriais no evento 72, pugnando pela absolvição da ré, sob a alegação de em nenhum momento induziu ou manteve em erro o espólio de Miguel Pontes de Assis e que possuía o cartão e senhas do de cujus para administrar a residência do casal. Quanto ao crime de falsificação de documento particular, como não foi realizada a perícia para constatar a falsificação da assinatura, a denunciada não pode ser condenada pela suposta utilização de um cheque falso, independente de qual seja a tipificação dada pelo representante ministerial.A acusada apresentou documentos para comprovar a hipossuficiência, conforme requerimento dos benefícios da justiça gratuita.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.DECIDO.O processo está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade encontram-se presentes, tendo sido observado o rito previsto em lei para o caso em comento. Assim, o presente processo encontra-se pronto para receber sentença.I – DA EMENDATIO LIBELLIInicialmente, destaco que, em que pese o representante do Ministério Público, na denúncia, ter classificado os fatos nos termos do artigo 298, do Código Penal, verifico ser de rigor a disposição contida no artigo 383, do Código de Processo Penal, que trata da emendatio libelli.Ressalto que, neste instituto, em que pese a inclusão de nova classificação jurídica, a base fática trazida pela denúncia ou queixa continua inalterada, dado que o magistrado realiza, tão somente, um novo enquadramento típico dos fatos, sem, contudo, acrescentar a tais fatos qualquer circunstância ou elemento que já não estivesse contido na peça acusatória.Bem sabemos, quando da sentença, evidente que o magistrado não fica vinculado à classificação jurídica trazida pelo autor da peça acusatória, logo, independentemente de aditamento da peça acusatória, ou mesmo de qualquer providência pretérita, é cabível o proferimento de sentença condenatória com a classificação jurídica mais adequada na visão do magistrado.Note-se, ainda, que o instituto da emendatio libelli, por si só, não enseja violação ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, já que, como bem sabemos, o denunciado ou querelado defende-se dos fatos que lhe são imputados, e não da tipificação da conduta trazida pela acusação.Também não há espaço para violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que a base fática delituosa trazida pela acusação permaneça inalterada.No caso em tela, narra a denúncia que: “Nas mesmas condições de tempo e lugar, DARCY TOLEDO DE FREITAS PROTÁZIO, com vontade livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, falsificou, no todo ou em parte, documento particular.”Ocorre que, conforme bem pontuado pelo Órgão Ministerial em suas alegações finais, os fatos se amoldam, na verdade, no tipificado no artigo 171, cumulado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal.Assim, feitas estas considerações, AFASTA-SE a aplicação de falsificação de documento particular, prevista no artigo 298, do Código Penal, de modo que as condutas devidamente narradas na denúncia melhor se enquadram nas disposições do artigo 171, cumulada com o artigo 14, II, do Código Penal.II – DA MATERIALIDADE E AUTORIAA materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelos documentos acostados aos autos, especialmente o Registro de Atendimento Integrado (RAI) (evento 1), extratos bancários da conta do falecido (fls. 21-22), microfilmagem do cheque devolvido no valor de R$ 50.000,00 (fl. 23) e depoimentos firmes e coerentes das testemunhas Estela Iara de Assis, Luciana Cruvinel Ferreira e Cíntia Aparecida Marques.A autoria também é certa e recai sobre a acusada, que conviveu exclusivamente com o falecido até sua morte, tinha pleno acesso aos seus documentos, cartões bancários e senhas, e foi quem permaneceu na posse dos bens e realizou movimentações financeiras após o falecimento.De igual modo, a autoria é demonstrada pela prova testemunhal. Vejamos o depoimento da testemunha LUCIANA CRUVINEL FERREIRA:“Que a depoente sabia que DARCY era casada com Miguel; que a depoente lembra do casal junto por aproximadamente 2 anos, entre idas e vindas; que a depoente se lembra que eles moravam na mesma casa, mas não sabe se eram casados, acredita que era união estável; que o relacionamento de DARCY com os filhos de Miguel era ruim, ela era bem grosseira; que DARCY evitava que Miguel tivesse contato com os filhos; que algumas vezes a depoente chegou a levar Miguel a hospitais na cidade de Goiânia; que Miguel relatou à depoente algumas vezes que DARCY implicava com seus filhos, e que ele achava ruim isso; que Miguel se sentia incomodado com essa implicância de DARCY com relação aos filhos dele; que antes da morte de Miguel, a depoente o levou ao Hospital do Rim em Goiânia; que nesse dia Miguel reclamou à depoente que estava sem dinheiro; que nessa oportunidade foram os filhos de Miguel que colocaram combustível para a depoente e inclusive pagaram seu almoço; que a depoente tranquilizou Miguel dizendo que Estela (filha dele) havia repassado dinheiro para pagar as despesas da viagem; que Miguel relatou várias vezes à depoente que o “banco estava roubando o dinheiro dele”; que Miguel disse que colocava dinheiro na conta, mas quando retornava ao banco para consultar o dinheiro já tinha sido “roubado”; que Miguel dizia à depoente para não colocar dinheiro no banco de Silvânia; que Miguel já não estava com a cabeça muito boa; que Miguel as vezes contava histórias a depoente como se estivesse na época da guerra; que no hospital Miguel disse ao médico não estava sentindo nada; que foi a depoente quem também levou Miguel para se consultar com o médico que diagnosticou com Alzheimer; que mesmo com a memória ruim em certos momentos, Miguel sempre afirmava que DARCY tratava mal os filhos dele, bem como que seu dinheiro depositado na conta estava sumindo; que DARCY nunca acompanhou Miguel nas vezes em que a depoente o levou ao hospital; que uma única vez DARCY foi ao hospital com Miguel, quando ela o internou em Anápolis; que a depoente não sabe porque DARCY não acompanhada Miguel nas consultas; que antes mesmo da morte de Miguel a ACUSADA tirou dinheiro da conta dele; que a depoente viu DARCY saindo da agência da Caixa Econômica, mas ainda não sabia o que ela vinha fazendo; que após a morte de Miguel teve os acontecimentos do cheque e das retiradas de dinheiro na conta dele; que no dia da internação de Miguel em Anápolis, a depoente e Estela descobriram que um cheque de Miguel tinha sido devolvido; que Miguel as vezes fazia confusão, mas ele conseguia responder as coisas; que nesse momento DARCY mandou Estela calar a boca e para que Miguel não a ouvisse; que os filhos de Miguel tentaram ter acesso aos documentos do pai, mas DARCY sempre negava; que a depoente já foi à casa de DARCY pedir os documentos, mas ela não quis entregar; que a depoente não se recorda do valor do cheque devolvido; que o motivo de devolução do cheque foi porque a assinatura não conferia; que a depoente não sabe quem assinou o cheque, mas quem cuidava das coisas de banco de Miguel era DARCY; que os filhos de Miguel não mexiam com as coisas de banco do pai; que o cartão magnético e as senhas do banco de Miguel ficavam com DARCY; que a depoente já encontrou com DARCY e Miguel no banco, e Miguel disse que tinha ido tirar dinheiro; que a depoente se lembra que após a morte de Miguel foram realizados saques na conta bancária dele, mas a depoente não se lembra os valores; que a depoente não sabe quem sacou tais valores; que a depoente não acompanhava Miguel quando ele ia para a hemodiálise.”Em depoimento da informante CÍNTIA APARECIDA MARQUES, sobrinha de Miguel, assim manifestou em juízo:“Que a depoente sabe que Miguel era casado com DARCY; que a depoente acredita que eles conviveram juntos por aproximadamente 4 ou 5 anos; que a convivência de DARCY com os filhos de Miguel não era nada agradável; que DARCY procurava confusão com os filhos de Miguel; que em certo dia até a depoente teve um atrito com DARCY; que DARCY sempre ia à casa da depoente para conversar, e esse atrito ocorreu na casa da depoente; que DARCY falava mal com frequência dos filhos de Miguel; que então a depoente disse que não aceitaria DARCY falar mal dos filhos de Miguel (que são seus primos) dentro de sua casa; que os filhos de Miguel frequentavam a casa dele, mas DARCY não gostava; que DARCY não aceitava que as duas irmãs de Miguel fossem visita-lo; que DARCY dizia que Miguel não estava em casa para impedir que as irmãs o vissem, mas não sabem o motivo; que após a morte de Miguel a depoente tomou conhecimento de problemas entre DARCY e os filhos dele; que havia desaparecido dinheiro da conta de Miguel, pois foram feitos saques; que também teve problema com um cheque de Miguel; que DARCY tinha acesso ao cartão e senhas das contas de Miguel, e ela era quem movimentava o dinheiro dele; que os saques foram efetuados após a morte de Miguel; que o valor total sacado foi de R$ 13.000,00; que o cheque teve a assinatura de Miguel falsificada, mas a depoente não se lembra o valor do cheque; que o cheque foi devolvido pelo banco em razão de a assinatura não conferir com a de Miguel; que após a morte de Miguel, os filhos dele tentaram ter acesso aos cartões e documentos do pai, mas foram impedidos por DARCY; que houve tentativas dos filhos de acessar os documentos de Miguel, mas terminou em briga; que DARCY foi questionada pelos filhos de Miguel a respeito do cheque devolvido e dos saques feitos, mas a depoente não sabe o que ela respondeu.”III – DA TIPICIDADE PENALa) Crime de Supressão de Documento (art. 305 do Código Penal)A acusada, após o falecimento de seu cônjuge, ocultou e reteve documentos pessoais, cartão bancário e talonário de cheques do falecido Miguel Pontes de Assis, impedindo o acesso dos herdeiros. Tal conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 305 do CP, que prevê a supressão de documento particular em proveito próprio e em prejuízo alheio.Materialidade comprovada pelo depoimento das testemunhas e documentação constante nos autos. Autoria incontroversa. Não há excludente de ilicitude ou culpabilidade.b) Crime de Estelionato e Estelionato Tentado (art. 171, caput e artigo 171, c/c art. 14, II, do Código Penal)A tentativa de sacar R$ 50.000,00 mediante cheque falsificado configura tentativa de estelionato, uma vez que a fraude foi interrompida por fato alheio à vontade da ré (identificação da assinatura falsa pelo banco).Além disso, houve efetiva subtração de R$ 13.000,00, por meio de saques realizados com cartão bancário do falecido após sua morte. Ainda que a senha tenha sido obtida na constância do casamento, a utilização posterior ao óbito constitui fraude contra o espólio.IV– DA RESPONSABILIDADE PENALNão se vislumbra qualquer causa excludente da ilicitude (art. 23, CP) ou da culpabilidade (arts. 26 a 28, CP). A ré é plenamente imputável e agiu com dolo direto, conforme revelado pelas circunstâncias e pela persistência em manter-se na posse dos bens e valores do falecido após seu falecimento.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO DARCY TOLEDO DE FREITAS PROTÁZIO, como incursa nas sanções dos arts. 305 (supressão de documento), 171, caput (estelionato consumado), e 171, caput, c/c art. 14, II (estelionato tentado), todos do Código Penal em concurso material.V – DOSIMETRIA DA PENAa) Art. 305 do CP (supressão de documento)1ª Fase:Sem nenhuma circunstância relevante a extrapolar o tipo penal.Pena-base: 02 (dois) anos e 10 (dez) dias multa.2ª Fase:Sem agravantes ou atenuantes.3ª Fase:Sem causas de aumento ou diminuição.Pena definitiva: 02 (dois) anos e 10 (dez) dias multa.b) Art. 171, caput, do CP – Estelionato Consumado (saques indevidos após a morte do falecido)Pena-base: 1 ano de reclusão.Sem agravantes ou atenuantes.Pena definitiva: 1 ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.c) Art. 171, caput, c/c art. 14, II, do CP – Estelionato Tentado (uso do cheque falsificado no valor de R$ 50.000,00)Pena-base: 1 ano de reclusão.Redução de 1/3 pela tentativa (art. 14, II do CP).Pena definitiva: 8 meses de reclusão e 07 (sete) dias multa.Total da pena: 3 anos e 8 meses de reclusão e 27 dias multa.Em relação ao valor do dia multa, fixo em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, CP), considerando a hipossuficiência da ré.V – REGIME DE CUMPRIMENTONos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando que a pena total não supera 4 anos, a ré é primária, e as circunstâncias judiciais são favoráveis.Destarte, considerando o concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, somo a penas dos crimes perfazendo-se o quantum DEFINITIVO de 3 anos e 8 meses de reclusão e ao de 16 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, CP), conforme entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (artigo 59, caput, Código Penal).Deixo de aplicar o instituto da detração neste momento processual, uma vez que no presente caso não haverá alteração do regime para cumprimento de pena, devendo ser aplicado na execução, nos termos da lei de execução penal.Assim, em face da quantidade de pena aplicada, a qual se fez inferior a 04 (quatro) anos, fixo como REGIME DE PENA INICIAL o ABERTO (artigo 33, § 2º, alínea “c”, Código Penal Brasileiro).Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa, visto que a hipótese em comento não se enquadra no requisito elencado no § 2º, do artigo 60, do Código Penal Brasileiro, tendo em vista que a pena aplicada ao delito é superior a 06 (seis) meses.Todavia, presentes os requisitos objetivos e subjetivos preconizados no artigo 44, do Código Penal Brasileiro, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos (artigo 44, § 2º, do Código Penal Brasileiro), a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal.Ressalto que, o § 4º, do artigo 44, do Código Penal Brasileiro, prevê que a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.À vista da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inaplicável ao caso a suspensão condicional da pena (artigo 77, do CP).VI – MULTA E REPARAÇÃO DOS DANOSNos termos do art. 387, IV, do CPP, fixo o valor mínimo para reparação dos danos em R$ 13.000,00 (treze mil reais), quantia efetivamente subtraída da conta do falecido após seu falecimento.DAS DISPOSIÇÕES FINAISDefiro os benefícios da justiça gratuita à acusada.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da concessão de justiça gratuita.Deixo de decretar a prisão preventiva, uma vez que ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. A ré poderá apelar em liberdade (art. 387, §1º, CPP).A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado desta sentença.Os direitos políticos da sentenciada ficarão suspensos pelo período de cumprimento da pena, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências:1) Oficie-se ao cartório distribuidor criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes à sentenciada;2) Comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;3) Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrita a condenada ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico constitucional vigente;4) Expeça-se a competente guia de execução penal e remeta-a ao juízo da vara de execução penal no Estado de São Paulo onde o réu estava cumprindo pena.Na ocasião em que a ré for intimada acerca da sentença, o oficial de Justiça deverá indagar a ela sobre a vontade de recorrer.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Silvânia-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito- Em Auxílio NAJ, Decreto Judiciário 690/2025 -