Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"96720"} Configuracao_Projudi-->Estado de Goiás - Poder JudiciárioComarca de Ipameri2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalProcesso: 5062293-66.2020.8.09.0074Promovente: Banco Bradesco S/aPromovido: Silvio De Faria Vistos,Segundo se observa dos autos, foi homologado acordo entre as partes, determinando a suspensão (evento 18) e, ante o descumprimento a parte exequente requereu o prosseguimento do feito pelo rito previsto nos artigos 523 e seguintes, do CPC, que referem-se ao cumprimento definitivo de sentença.Com efeito, como se sabe, o descumprimento do acordo homologado em execução extrajudicial não enseja a instauração do cumprimento de sentença, posto que ambas as demandas têm pretensão satisfatória, observando-se diferenças procedimentais em virtude da origem do título exequendo.Portanto, descumprido o acordo homologado em execução fundada em título extrajudicial, essa retoma o seu curso, não havendo que se falar em instauração do cumprimento de sentença ou intimação do executado.Nesse sentido é jurisprudência do nosso Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL N.º 5612968-45.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/AAPELADOS: AUTO POSTO VIEIRA EIRELI e OUTROSRELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PEDIDO DE SUSPENSÃO PARA CUMPRIMENTO DO ACORDO. EXTINÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Havendo acordo entre as partes com pedido de suspensão do processo, os autos deverão ficar suspensos até o cumprimento do acordo ou a notícia de eventual descumprimento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo qual convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, com a observância da norma disposta em seu parágrafo único, qual seja de que findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5612968-45.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024)Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento do feito por cumprimento de sentença (evento 21).De tal modo, intime-se o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar regular prosseguimento da ação de execução pelo rito de quantia certa.Esta decisão possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.Intime-se.Ipameri, data automática. Yvan Santana Ferreira, Juiz de Direito - assinado digitalmente -