Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Declara��o -> Incompet�ncia (CNJ:941)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5254231-18.2025.8.09.0029Polo Ativo: Pedro Henrique Neiva MartinsPolo Passivo: Policia Civil D E C I S à O PEDRO HENRIQUE NEIVA MARTINS, qualificado nos autos, por meio de seus defensores constituídos, requereu o RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, alegando, em síntese, que se encontra preso preventivamente desde o dia 20 de dezembro de 2024, sem que tenha havido a reavaliação da necessidade da manutenção da prisão preventiva no prazo legal de 90 (noventa) dias, conforme determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.Aduz que a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao analisar situação idêntica, reconheceu que o corréu PEDRO VICTOR PEIXOTO deveria responder ao processo em liberdade, diante da ausência de fundamentação idônea e de elementos concretos que justificassem a segregação cautelar.Argumenta que a decisão que determinou a segregação cautelar baseou-se na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos que demonstrem a necessidade da prisão. Assim, requer o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.É o relatório. Passo a fundamentação.Inicialmente, quanto à alegação de ilegalidade da prisão por excesso de prazo, haja vista a ausência de revisão da custódia no prazo de 90 (noventa) dias, conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, destaco que a clausura de Pedro Henrique Neiva foi revista em 04/02/2025, nos autos nº 5031161-53.2025.8.09.0029, em 06/02/2025, nos autos 5081498-03.2025.8.09.0011 e em 06/03/2025, nos autos 5159007-53.2025.8.09.0029.Ainda que assim não fosse, o prazo de noventa dias previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP para revisão da prisão preventiva não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.Nesse sentido:PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT. DESCABIMENTO. REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA. ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os argumentos quanto à falta de fundamentação para a manutenção da prisão, à inexistência de provas e à substituição da prisão por outras cautelares constituem mera reiteração do HC 715.420/MT, já rejeitado com trânsito em julgado. 2. Conforme a decisão do STF na ADI 6.581, a falta de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não enseja automaticamente a revogação da custódia ou o reconhecimento de qualquer nulidade, mas somente a interpelação do juízo responsável para que faça a reavaliação legalmente determinada. 3. A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022)No que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, este também não merece prosperar.Não há que se falar em extensão do benefício concedido ao corréu Pedro Victor Peixoto no HC nº 6154713-62.2024.8.09.0000, haja vista que as circunstâncias fáticas dos dois acusados são diversas, o que impede a aplicação do efeito extensivo pretendido pela defesa.Conforme consta dos autos, Pedro Victor Peixoto foi preso com pequena quantidade de drogas, tendo o Tribunal considerado que a quantidade, isoladamente, não seria suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar. Em contrapartida, o requerente Pedro Henrique Neiva Martins foi preso em flagrante durante a operação "IMPERIUM LEGIS", quando foram encontrados, em sua posse, diversos itens relacionados ao tráfico de drogas, a saber: uma balança de precisão, materiais usados para embalagem de entorpecentes, uma planta de Cannabis sativa cultivada no quintal, 116 unidades de MDMA (êxtase), além de várias porções de maconha já fracionadas e embaladas para comercialização, totalizando 6,125g (seis gramas e cento e vinte e cinco miligramas), conforme constatado no Laudo Preliminar de Substância Entorpecente.Além disso, há indícios de que o requerente se associou a Gustavo Silveira Rezende para a prática de tráfico de drogas e desempenhava um papel central nas atividades criminosas ao intermediar transações de entorpecentes entre Gustavo e outros traficantes, incluindo seu irmão, Victor Hugo. O requerente intermediou pagamentos de Victor Hugo, incluindo a quitação de uma dívida em 21 e 24 de agosto. Em 27 de agosto, perguntou sobre o preço da "Dry" e, em 28 de agosto, tratou da cobrança de dívida. Ainda, discutiu sobre a troca de drogas por uma pulseira de ouro e compra de balas. Soma-se a isso o fato de que o requerente também possui antecedentes criminais, pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme consta dos autos n° 6153915-68.2024.8.09.0011.Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se imprescindível para garantia da ordem pública, considerando o suposto papel estratégico na estrutura criminosa e o risco concreto de que, em liberdade, retome suas atividades junto à organização. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores:"Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Organização Criminosa. Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Prisão Preventiva. Organização criminosa. Interrupção. Revisão. Revogação automática. Não implicação. Contemporaneidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). 2. A jurisprudência desta Corte é de que "a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (SL 1.395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux). 3. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF - HC: 205164 SP 0059014-88.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/02/2022)A natureza permanente do crime de tráfico de drogas, aliada à estabilidade do vínculo associativo demonstrado nos autos, evidencia o perigo concreto de reiteração delitiva. Ademais, a instrução criminal também seria prejudicada com a soltura do custodiado, considerando que a organização demonstrou especial preocupação com a ocultação de provas, seja pelo apagamento sistemático de mensagens, seja pelo uso do modo de visualização temporária nos aplicativos de comunicação.Quanto à alegação de desproporcionalidade da medida em relação a eventual pena a ser aplicada, tal análise somente poderá ser aferida após eventual condenação, não cabendo neste momento processual a antecipação quanto à possibilidade de regime prisional menos gravoso, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça:"HABEAS CORPUS. FINANCIAR OU INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Por ser a denúncia a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo, deve limitar-se a descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, conforme verificado na espécie, pois a autoria delitiva e a pormenorização da empreitada criminosa só serão elucidadas ao final da instrução processual. Ir além dessa análise, adentrando o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas, demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória. 3. A denúncia, após demonstrar o funcionamento da referida organização criminosa, apontou, a partir da análise de interceptações telefônicas autorizadas no âmbito da "Operação Capitania", que "João Paulo dos Santos, mantinha conversas constantes com o denunciado Severino sobre o planejamento e execução de arrombamento das agências bancárias". 4. O crime de financiar e/ou integrar organização criminosa - que tem por objeto jurídico a paz pública - é formal e de perigo abstrato, não exigindo a lei que se evidencie o perigo, presumindo-o. Na hipótese de crime de natureza formal, a mera possibilidade de causar dano ao objeto jurídico tutelado dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime em questão. 6. A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento. 7. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 8. O Juiz de primeira instância - que sequer registrou os nomes dos investigados - apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, uma vez que se limitou a afirmar que, "pelas investigações até então encetadas, os Titulares da Delegacia Especializada identific[aram] pessoas que integram grupo criminoso especializado no cometimento de crimes natureza patrimonial, agindo em uma verdadeira associação criminosa, ameaçando a ordem pública e as instituições", motivo pelo qual "a concessão da medida faz-se necessária e pertinente, a fim de estancar a atuação desse grupo criminoso que age em prejuízo a toda uma coletividade". 9. O reconhecimento da inidoneidade do decreto preventivo prejudica a análise do pedido de reconhecimento de eventual excesso de prazo. 10. Writ parcialmente concedido, para tornar sem efeito o decreto de prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP." (STJ - HC: 507051 PE 2019/0120474-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 22/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019)Portanto, conclui-se que permanecem presentes os requisitos que justificaram a manutenção da prisão preventiva do requerente, não havendo fatos novos que modifiquem a situação fática.Calha ressaltar que apesar de o requerente alegar a ausência dos motivos ensejadores para ordem de sua segregação, não apresentou nenhum documento ou argumento capaz de afastar a situação fática de risco ensejadora da custódia cautelar, o que permite concluir não haver razão lógica para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva, sob pena deste Juízo figurar como instância revisora de atos decisórios próprios sem recurso específico. Não é outro o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. FATO NOVO INCAPAZ DA ALTERAÇÃO DO MOTIVO JUSTIFICADOR DA MEDIDA EXTREMA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. (..)" TJGO, HABEAS-CORPUS 48369-43.2016.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 02/06/2016, DJe 2124 de 04/10/2016. (destacou-se)Além do mais, tem-se que "eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva", também no compasso de pacífico entendimentos jurisprudenciais: Superior Tribunal de Justiça (STJ), HC 361.321-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016.Nessa linha de ideias, vejo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal se revelam suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, ao menos segundo os elementos existentes até agora nos autos, de modo que a segregação cautelar se revela medida necessária e conveniente, como prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal.Por fim, compreende-se que o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado reflete-se justamente na comprovação concreta de que a sua manutenção em liberdade vulnera a ordem pública.Logo, presentes o fumus delicti e o periculum libertatis, consubstanciado na gravidade em concreto das condutas em tese praticadas e na reiteração delitiva, mister se faz a manutenção de sua custódia a título de cautela, uma vez que a ordem pública deve ser preservada.Diante do exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa do acusado e mantenho a prisão preventiva de Pedro Henrique Neiva Martins.Transcorrido o prazo de noventa dias, sem alteração na situação fática quanto à liberdade do acusado, nos termos da redação do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, façam-se os autos conclusos.Intime-se. Após, arquive-se.Catalão, data do sistema.Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito(Assinatura Eletrônica)
07/04/2025, 00:00