Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Mineiros/GO Gabinete da Vara Criminal e Execução Penal Rua 10, S/N, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Mineiros-GO, CEP: 75.832-108 - Tel.: (64) 3672-5400 _____________________________________________________________________________________________ Autos nº 6093801-66.2024.8.09.0011Requerido(a): Marcos De Oliveira, inscrito(a) no CPF n.º 036.224.921-04, Endereço: RUA DA SERRARIA, 28, SETOR PECUARIA, MINEIROS, GO, CEP: 75830000. SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público imputando ao acusado MARCOS DE OLIVEIRA, na forma do artigo 69 do Código Penal, a prática das condutas típicas descritas no i) artigo 329, caput, do Código Penal; ii) artigo 331, caput, do Código Penal e; iii) artigo 129, §12º, do Código Penal. Vejamos: (evento n. 30)Fato 1 - Artigo 329, caput, do Código Penal“(...) Exsurge do inquérito policial que, no dia 30 de novembro de 2024, por volta das 23h20min, na Avenida Antônio Carlos Paniago, Setor Pecuária Mineiros/GO, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência exercida contra funcionários competentes para executá-lo (policiais militares) (...)” – sem destaque na origem.Fato 2 - Artigo 331, caput, do Código Penal “(...) Consta, ainda, que no mesmo contexto fático, o DENUNCIADO, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal do policial militar Frederico Marcos de Oliveira, em razão de sua função, causando-lhes as lesões corporais descritas no laudo de exame pericial de lesões corporais (fls.160/161 do download integral do processo). (...)” – sem destaque na origem.Fato 3 - Artigo 129, §12º, do Código Penal.“(...) Além disso, infere-se que no mesmo local e data, durante a prática dos delitos acima mencionados, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, desacatou funcionário público no exercício da função, qual seja, policial militar. (...)” – sem destaque na origem. O Inquérito Policial nº 2406183489/2024 foi remetido ao juízo no dia 9 de dezembro de 2024 (evento n. 22).O acusado foi preso em flagrante no dia 1 de dezembro de 2024 (evento n. 1, pág. 19/20 do pdf). Posteriormente, prisão foi homologada e houve a conversão da prisão em flagrante pela prisão preventiva (eventos n. 13).A denúncia foi oferecida no dia 9 de dezembro de 2024 (evento n. 30). Após, a inicial acusatória foi recebida no dia 11 de dezembro de 2024 (evento n. 32), sendo determinada a citação do acusado.Citado (evento n. 42), o acusado apresentou resposta à acusação via defensor constituído e arrolou as mesmas testemunhas da acusação (evento n. 44).A defesa anexou aos autos laudo médico produzido nos autos 0132463-89.2019.8.09.0105 (incidente de insanidade mental) que concluiu pela inimputabilidade do acusado, anotando que “o periciando Marcos de Oliveira apresenta doença mental codificada por CID-10: F20 – Esquizofrenia. Doença crônica, incurável e alienante. ” (evento n. 38)A audiência de instrução de julgamento foi designada para o dia 29 de janeiro de 2025 (evento n. 46).Em sede de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação Frederico Marcos de Oliveira e Marcio de Oliveira Lourencetti (evento n. 58). Diante da juntada de perícia judicial como prova emprestada no evento n. 38, não foi instaurado novo incidente de insanidade mental. Tendo em vista a manifesta inimputabilidade do acusado, não foi realizado seu interrogatório.Durante o ato, a defesa pleiteou a revogação da prisão preventiva, concessão de prisão domiciliar do acusado para que ele prossiga seu tratamento médico. Ouvido o Ministério Público, este manifestou pela aplicação de medida de segurança e internação (evento n. 58).Foi proferida decisão em audiência que converteu a prisão preventiva em domiciliar para viabilizar o tratamento médico do acusado (evento n. 58).O Ministério Público apresentou alegações finais orais no evento n. 63 e pleiteou a aplicação de medida segurança e internação.A defesa apresentou alegações finais orais no evento n. 63 e requereu a nulidade da abordagem por falta de fundamento, uma vez que esta teria ocorrido em razão das vestes do acusado e por ele ter transitado na rua às 23h. No mérito, quanto ao crime de lesão corporal, requereu a absolvição por ausência de materialidade, ante a ausência de laudo médico. Por ser inimputável, requereu a isenção de penas ou a aplicação de medidas de segurança. Caso não entenda pela inimputabilidade, requereu a fixação do regime aberto.O alvará de soltura foi cumprido aos 30 de janeiro de 2025 (evento n. 61).Certidão de antecedentes criminais do acusado juntada no evento n. 4.É o essencial. Fundamento e decido.II – FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA REGULARIDADE PROCESSUAL.Verifico que inexiste, no caso posto a exame, infringência a princípio ou norma constitucional-processual que possa acarretar prejuízo às partes, não havendo nulidade a ser declarada. Ao contrário, presentes estão as condições da ação e os pressupostos para existência e desenvolvimento válidos do processo. II.II. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NA ABORDAGEM POLICIAL – ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDASA defesa alegou a nulidade da busca pessoal realizada no acusado, argumentando que a justificativa para a atitude suspeita que levou à sua abordagem teria sido apenas o fato de ele estar trajando bermuda e transitando na rua às 23h. Segundo a defesa, tal atuação dos agentes estatais estaria baseada em critérios subjetivos, o que tornaria ilícitas todas as provas obtidas pelos agentes, conforme o artigo 157 do Código de Processo Penal.É o sucinto relatório.Destarte, adentrando a narrativa dos fatos e depoimentos dos policiais militares, passo a examinar o caso.Ouvida em juízo, a testemunha de acusação Frederico Marcos de Oliveira, policial militar presente na abordagem do acusado, contou (evento n. 63):Que estavam saindo do quartel e visualizaram um indivíduo passando em frente ao batalhão. Que ele viu a viatura, encarou de jeito estranho. Que a equipe retornou e abordaram ele. Quando aproximaram, ele começou a ofender a equipe e partiu para cima da equipe. não sabe se ele estava sob efeito de substância porque ele estava muito agressivo. Que ele o mordeu. Que usaram força física para imobilizar e foi muito difícil. Que ele disse “seus pau no cu”. Que ele disse que não queria ser abordado pela polícia. Mesmo algemado ele continuou agressivo. Que o comportamento dele mudou quando viu a equipe e precisaram verificar o motivo da mudança de comportamento. Não foi encontrado nada ilícito com ele. (...) – sem destaques no originalOuvida em juízo, a testemunha de acusação Marcio de Oliveira Lourencetti, policial militar presente na abordagem do acusado, contou (evento n. 63):Que estavam de serviço e saindo às 23h da noite. Que viram ele passando a pé do outro lado da rua. Que ele estava olhando muito para a viatura. Que levantou a suspeição. Quando chegou próximo dele, ele veio para cima da equipe muito nervoso. Que ele disse “seus pau no cu”. Que ele resistiu à determinação. Que foi preciso usar a força. Não havia ilícitos com ele. Que levantou a suspeita sobre ele o adiantado do horário que ele estava na rua olhando a viatura, além dele demonstrar preocupação se a equipe o abordaria. Que a vestimenta dele era bermuda, quando é assim precisam verificar. Além disso ele estava carregando uma sacola e poderia ter entorpecente nela. (...) – sem destaques no originalA busca pessoal é regulamentada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal e exige a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.Ouvidos em juízo, os agentes estatais evidenciaram que a abordagem não se tratou de uma revista informal, mas sim de uma busca pessoal fundada em atitude suspeita. Dos depoimentos é cristalino observar que a busca realizada no acusado foi motivada por uma avaliação subjetiva da situação. A primeira testemunha relatou que a abordagem ocorreu porque o acusado "olhou estranho" para a viatura e, devido ao comportamento, foi necessário proceder à verificação. Já a segunda testemunha, comandante da equipe no dia, afirmou de forma veemente que a abordagem foi realizada devido ao fato de o acusado estar transitando às 23h em via pública, trajando bermuda e carregando uma sacola.No RAI nº 39066964 (evento n. 1, págs. 38/50 do pdf), é possível verificar que foi anexada uma foto do acusado logo após sua prisão, na qual se constata que, de fato, ele estava trajando a bermuda mencionada e a sacola referida encontra-se ao seu lado.Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).Nesse contexto, entendo que a abordagem policial é nula, pois não houve justa causa para a abordagem do acusado, a qual foi arbitrária e pautada em meras suposições. A justificativa para a busca pessoal realizada foi exclusivamente com base na “aparência suspeita” do denunciado, justificada pelo fato de ele estar vestindo uma bermuda, carregando uma sacola e transitando em via pública às 23h, circunstâncias que, por si só, não configuram atitude suspeita que justifique a intervenção policial na liberdade e a dignidade dos cidadãos.Diante da nulidade do flagrante, não restam outras provas suficientes para condenar o denunciado pela prática das condutas típica descritas no i) artigo 329, caput, do Código Penal; ii) artigo 331, caput, do Código Penal e; iii) artigo 129, §12º, do Código Penal, em virtude da “teoria dos frutos da árvore envenenada”.Ante o exposto, reconheço a nulidade da abordagem policial realizada e, por conseguinte, ANULO as provas obtidas em decorrência do ato, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal.III – DO DISPOSITIVODiante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de ABSOLVER MARCOS DE OLIVEIRA da prática da conduta típica descrita no i) artigo 329, caput, do Código Penal; ii) artigo 331, caput, do Código Penal e; iii) artigo 129, §12º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.Intime-se o acusado, bem como o Ministério Público.Isento de custas processuais. Aguarde-se em cartório eventual interposição de recurso.Com o trânsito em julgado:a) Alimente-se os sistemas SINIC, INFODIP, bem como o Instituto Nacional de Identificação e Estatística e o Instituto de Identificação deste Estado.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura digital. LAURA AMARO DE MARCO FONSECAJuíza de Direito(assinado digitalmente) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Artigo 2º da Recomendação CNJ nº 111/2021: “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”.Qualquer pessoa pode reportar notícia relativa a violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.
07/04/2025, 00:00