Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE – GOIÁS Gabinete da 2ª Vara Criminal Av. Universitária, Qd. 07, Lt. 12, s/n, 3 Andar, Bloco - A, Residencial Tocantins, Rio Verde – GO. CEP 75.909-468 - Telefone: (64) 3611-8775 e 8776 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso: 5549835-91.2022.8.09.0137Réu/Ré: Guilherme Lourenço Nery Ferreira SENTENÇA Vistos, etc.I – RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de GUILHERME LOURENÇO NERY FERREIRA, brasileiro, solteiro, mecânico, nascido aos 30/7/2000, natural de Rio Verde/GO, filho de Keila Lourenço de Souza e de Deusimar Nery Ferreira, RG: 6633466 SSP/GO, CPF: 706.892.781-52, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal.Narrou a denúncia que: [...] no dia 08 de setembro de 2022, por volta de 23h40min, na Rua do Jatobá, Bairro Gameleira, nesta cidade e comarca de Rio Verde/GO, o denunciando GUILHERME LOURENÇO NERY FERREIRA, consciente e com vontade, subtraiu para si 1 (um) veículo ciclomotor JET, modelo 49 CC, cor vermelha e sem placa, pertencente à vítima Marlede Alves Lindoso, conforme RAI n. 26421629, auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão, termo de entrega e relatório final, todos acostados ao procedimento investigatório (evento 6). – (movimentação n.° 17). Consta do inquérito policial: Auto de prisão em flagrante delito, registro de atendimento integrado, auto de exibição e apreensão, termo de entrega e relatório final da autoridade policial, todos dos autos de inquérito policial incluso (movimentação n.° 6).A denúncia foi oferecida no dia 21/1/2023 (movimentação n.º 17) e recebida no dia 30/1/2023, determinando-se, no mesmo ato, a citação pessoal do acusado (movimentação n.° 19).O acusado foi citado (movimentação n.° 28) e apresentou resposta à acusação, por meio de defensora nomeada (Dra. Luzana Goulart Morais, OAB/GO n.° 24.228) (movimentação n.° 32).Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada a audiência de instrução e julgamento (movimentação n.° 34), a qual se realizou com as formalidades legais no dia 1°/2/2024, sendo ouvida a testemunha PM/GO Hillyardy Araújo Souza (gravação audiovisual – movimentação n.° 67). Após, o Ministério Público insistiu na oitiva da vítima, bem como da testemunha ausente. Por sua vez, a defesa requereu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia, solicitando o fornecimento das imagens citadas no RAI n.° 26421629 (movimentação n.° 62).A audiência de continuação foi marcada (movimentação n.° 78) e se realizou no dia 17/3/2025, oportunidade em que foi homologada a desistência da vítima Marlede Alves Lindoso. Em seguida, foi procedida a inquirição da testemunha PM/GO Joel Augusto da Silva, bem como realizado o interrogatório do réu, Guilherme Lourenço Nery Ferreira (gravações audiovisuais – movimentação n.° 105). As partes não requereram diligências complementares (art. 402 do Código de Processo Penal). Encerrada a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais orais (movimentação n.° 106).O Ministério Público, por meio de suas alegações finais orais, reafirmou os termos da denúncia. Pugnou pela condenação do réu pelo crime previsto no art. 155, § 1°, do Código Penal (gravação audiovisual – movimentação n.° 105).A Defesa técnica do denunciado pugnou pela fixação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão e pelo afastamento da majorante do repouso noturno, requerendo a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Outrossim, requereu a aplicação do regime diverso do fechado, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela pena de multa no mínimo, bem como pala concessão da justiça gratuita. Por fim, requereu que o acusado recorra em liberdade (gravação audiovisual – movimentação n.° 105).Certidão de antecedentes criminais acostada na movimentação n.º 107.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃONota-se que o feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistem preliminares a analisar, nulidades ou causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex officio, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.Assevero, desde logo, que o pleito é parcialmente procedente.Conforme já relatado, o Ministério Público atribuiu ao réu Guilherme Lourenço Nery Ferreira a prática do crime previsto no art. 155, § 1º, do Código Penal (furto majorado pelo repouso noturno).O tipo legal do crime em comento, atribuído ao réu, encontra-se assim tipificado:Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:[…]§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. - destaquei.Assim, passo a análise do mérito. a) Do crime descrito no art. 155, § 1°, do Código Penal. A materialidade do crime está devidamente amparada pelo auto de prisão em flagrante delito, registro de atendimento integrado, auto de exibição e apreensão, termo de entrega e relatório final da autoridade policial, todos dos autos de inquérito policial incluso (movimentação n.° 6), bem como pela prova oral colhida em Juízo (gravações audiovisuais – movimentações n.°s 67 e 105).Quanto à autoria, foram produzidas provas contundentes acerca da prática criminosa pelo denunciado Guilherme Lourenço Nery Ferreira.A testemunha PM/GO Hillyardy Araújo Souza declarou que à época dos fatos estava ocorrendo vários furtos de motos no Buriti Shopping, nesta cidade e comarca, oportunidade em que realizaram monitoramento, logrando êxito em coletar imagens, as quais foi possível identificar o acusado Guilherme; informou que após identificar o acusado, realizaram diligências, a fim de encontrarem seu endereço; relatou que durante entrevista com Guilherme, ele confessou a autoria do furto das motocicletas, bem como explicou que furtava as motocicletas e comercializava elas na cidade de Acreúna/GO, visto que havia um comprador na cidade; afirmou que se deslocaram até Acreúna/GO, na tentativa de localizarem as motocicletas, mas localizaram apenas uma; confirmou que na filmagem era claro a participação do acusado; acerca do modus operandi do acusado, narrou que ele chegava no Shopping, subia na moto e, por meio de algum artifício não identificado, ele conseguia funcionar a moto e subtrair, mas não sabe dizer se ele agia sozinho; declarou que as imagens das câmeras de segurança foram fornecidas por meio do sistema de segurança do Shopping; disse que por meio do banco de dados deles, o qual possui fotos de várias pessoas, conseguiram chegar até o acusado; alegou que na residência do acusado não encontraram as motocicletas, produto de furto, mas após a confissão de Guilherme conseguiram encontrar um dos bens; por fim, expôs que não se recorda se a motocicleta do dia da apreensão era a proveniente de outro furto ou do último furto praticado por ele (gravação audiovisual – movimentação n.° 67).No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha PM/GO Joel Augusto da Silva acrescentando que os furtos ocorriam no estacionamento do Shopping Buriti, nesta cidade, no período do dia (gravação audiovisual – movimentação n.° 105).Interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Guilherme Lourenço Nery Ferreira confessou a autoria delitiva; disse que realizou o furto por estar passando por dificuldade à época dos fatos; relatou que furtou apenas uma vez; alegou que furtou para vender, visto que não estava trabalhando; informou que efetuou o furto sozinho e que ligou a motocicleta por meio dos fios; por fim, afirmou que realizou o furto no período das 23h:00, quando o estabelecimento estava quase fechando, bem como confirmou que não está arrependido da prática delitiva (gravação audiovisual – movimentação n.° 105).Cotejando as provas colhidas nos autos, verifico que os elementos colhidos na fase de investigação preliminar criminal e durante a instrução, em especial os depoimentos das testemunhas e imagens das câmeras de segurança do local, são suficientes para embasar o decreto condenatório de Guilherme Lourenço Nery Ferreira pela prática do crime de furto.Os policiais militares, ouvidos em Juízo, informaram que se deslocaram até a residência do acusado, onde ele confessou ter furtado as motocicletas e levado para a cidade de Acreúna/GO, com o intuito de vendê-las. Assim, diante da confissão, os policiais apreenderam tanto a motocicleta, quanto o acusado, conduzindo-os até a delegacia para os devidos procedimentos legais.Entretanto, ainda que os policiais não tenham confirmado, no momento da abordagem, se a motocicleta encontrada era proveniente do furto em questão, tal circunstância não compromete a materialidade do crime. Isso porque a própria vítima reconheceu o bem como seu, bem como apresentou a respectiva nota fiscal, comprovando a propriedade do bem subtraído.Além disso, o próprio réu, em juízo, confirmou a prática do crime, alegando que agiu por passar por dificuldades financeiras à época dos fatos.Ademais, as imagens das câmeras de segurança do Shopping registraram a ação criminosa do réu, evidenciando sua participação no furto (movimentações n.°s 81/83). Importante destacar que a defesa não impugnou a autenticidade das imagens, o que reforça ainda mais a credibilidade da prova e afasta qualquer alegação de dúvida quanto à autoria do crime.Desta forma, a confissão judicial, somada ao reconhecimento da vítima, a prova documental da posse do veículo e as imagens das câmeras de segurança, reforçam a autoria e a materialidade do delito, tornando inequívoca a responsabilidade penal do acusado.Da causa de aumento de pena descrita no § 1º, do art. 155 do Código Penal.Acerca da causa de aumento descrita na denúncia, dispõe o art. 155, § 1º, do Código Penal: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno”.Em observância ao delito em tela, verifica-se que a causa de aumento descrita na denúncia – § 1º do art. 155, do Código Penal, deve ser desconsiderada.No caso, o furto ocorreu por volta das 23h:00min, no estacionamento de um Shopping, nesta cidade, o qual ainda estava aberto, com circulação de pessoas e funcionamento normal.Diante do exposto, saliento que o próprio acusado confirmou o horário e as imagens demonstraram que, apesar de ser noite, o local não estava em situação de inatividade ou repouso.A majorante do repouso noturno se justifica quando há uma redução na vigilância e na capacidade de reação das vítimas, o que não ocorre em estabelecimentos comerciais em funcionamento. O fato de ser noite não é suficiente para aplicação da causa de aumento, pois o essencial é a vulnerabilidade da vítima e a facilitação do crime pelo contexto do repouso.Dessa forma, como o local estava aberto, com circulação de pessoas e monitoramento, o aumento de pena deve ser afastado, pois o crime não foi praticado em condições que tornassem a subtração mais fácil ou a vítima mais vulnerável.Conforme o Tema Repetitivo 1.144, do STJ, o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.Logo, reunidas provas suficientes para embasar a condenação do denunciado, Guilherme, pelo crime insculpido no art. 155, caput, do Código Penal, não há outro caminho a não ser submetê-lo aos rigores da lei.Por fim, inexistente qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade nas condutas perpetradas pelo aludido réu.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR GUILHERME LOURENÇO NERY FERREIRA e submetê-lo às sanções previstas no art. 155, caput, c/c arts. 61, I, e 65, III, “d”, todos do Código Penal.Considerando o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos arts. 5º, XLVI, da Constituição da República e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticado pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual deixo de valorar; b) antecedentes: são desfavoráveis, pois o réu é reincidente, haja vista que possui condenação transitada em julgado anterior à prática do crime objeto desta ação penal. Assim, utilizo da condenação proferida nos autos de n.º 5406586-24.2018.8.09.0137 (trânsito em julgado em 23/8/2021) para fins de reconhecimento da agravante descrita no art. 61, I, do Código Penal. No entanto, deixo para valorar a circunstância na segunda fase de dosimetria da pena, a fim de evitar a ocorrência de bis in idem; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo penal, razão pela qual não devem valoradas em desfavor do apenado; g) consequências do delito: são inerentes ao tipo penal, razão pela qual não devem valoradas em desfavor do acusado; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito. O delito em questão, prevê pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Assim, face a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas na presente fase, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, concorrem a circunstância agravante descrita no art. 61, I do Código Penal (reincidência) e a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), as quais se compensam (art. 67 do Código Penal). Assim mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, ausentes causa de diminuição e de aumento de pena, mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.Atendendo ao disposto no art. 59, III, do Código Penal, para o cumprimento da pena, FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO, haja vista o fato de o réu se apresentar como reincidente em crime doloso, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º c/c art. 59, caput, ambos do Código Penal.Deixo de determinar a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos porque, conforme mencionado anteriormente, o sentenciado se apresenta como reincidente em crime doloso, o que desautoriza a aplicação do benefício, de acordo com o mencionado no art. 44, II, do Código Penal.Inviabilizada a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77, I, do Código Penal.Ressalto que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena, seriam absolutamente inócuas para interferir no comportamento criminoso contumaz do denunciado.IV – DISPOSIÇÕES FINAISCONCEDO AO SENTENCIADO, GUILHERME LOURENÇO NERY FERREIRA, O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE, visto que inexistem os requisitos legais que ensejam a sua custódia preventiva, bem como considerando o quantum da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, devendo ser respeitado o princípio da homogeneidade entre a medida cautelar fixada e a reprimenda imposta em sentença de mérito.Deixo de condenar o sentenciado, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, em razão da falta de debate processual a respeito do valor dos danos a serem, eventualmente, reparados. Outrossim, ressalte-se que nada impede que eventuais interessados postulem o ressarcimento do prejuízo material em voga, na esfera cível.Condeno o réu, Guilherme Lourenço Nery Ferreira, nas custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Todavia concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.Fixo honorários advocatícios a defensora nomeada no feito ao réu Dra. Luzana Goulart Morais, OAB/GO n.° 24.228, em 4 (quatro) UHD's, a serem pagos pela Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, nos termos da Lei Estadual n.° 9.875/1995 e da Portaria n.° 77/2016.Determino à escrivania que proceda à retificação da autuação, fazendo constar como data da prescrição o dia 03/04/2029, conforme disposto no art. 109, V, c/c, e 117, IV, do Código Penal. Certificado o trânsito em julgado:Oficie-se ao TRE/GO nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e súmula n.º 9 do Tribunal Superior Eleitoral;Oficie-se ao Departamento da Polícia Federal – DPF, para o registro do nome do condenado, Guilherme Lourenço Nery Ferreira, no Sistema Nacional de Identificação Criminal – Sinic, e também para o Instituto de Criminalística da Polícia Judiciária do Estado.Expeça-se guia de execução para cumprimento da pena;Procedam-se às comunicações e anotações necessárias;Intimem-se o réu, a defensora constituída e o Ministério Público.Intime-se a vítima Marlede Alves Lindoso. Por fim, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixas de estilo;Expeça-se o necessário.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.Cumpra-se.Rio Verde-GO, datado e assinado eletronicamente. JORGE HORST PEREIRAJuiz de Direito