Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5262651-43.2025.8.09.0051Parte Exequente: Rafael Melo Franco De OliveiraParte Executada: Raimundo Da Silva SantosNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para ARRESTAR BENS DA PARTE EXECUTADA. Afirma a parte Exequente que é credora da parte Executada. Juntou documentos atinentes. O art. 300 do Código de Processo Civil institui a possibilidade de concessão da medida de urgência, mediante elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ressalvado pelo parágrafo 3° que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Senão, veja: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme ocaso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ”No instituto da tutela de urgência, a decisão judicial que a defere equivale a dar caráter de execução provisória à sentença ainda inexistente, razão pela qual não pode ter caráter satisfativo ou execução por título extrajudicial à medida ora requerida, sob pena de equivaler-se a uma condenação sem que a parte requerida tenha suas alegações submetidas ao contraditório e ao devido processo legal. O instituto da Antecipação dos efeitos da tutela, conforme artigos 297/311, foi criado para o processo de cognição e não para o processo de execução. Entretanto, eventualmente, perante aos juízos cíveis comuns, quando cabível uma providência cautelar do tipo arresto, sequestro ou equivalente, pode ser deferido, citando-se posterioremnte o executado por meio de edital e a conversão do arresto em penhora. Entretanto, perante os juízados especiais cíveis, tal provedência é impossível, visto que não há aplicabilidade do insituto da citação por edital (Art. 18 § 2º) da Lei nº 9099/95.Nesse sentido, a jurisprudencial do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO ATIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DA CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS FUMUS BONI IURIS, PERICULUM IN MORA E PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO. ABUSO DE PODER, ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA INEXISTENTES. DECISÃO MANTIDA. 1... 3. A concessão ou não de liminar faz parte do poder geral de cautela do magistrado, de seu livre convencimento, somente podendo ser objeto de reforma diante de evidentes sinais de abuso de poder, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se observa no caso em comento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5071648-94.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2021, DJe de 29/04/2021)Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, não vislumbrando a POSSIBILIDADE JURÍDICA quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela em processo de execução nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, como estabelece o artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO pretendido pela parte Exequente, visto que os requisitos legais não se fazem presentes devido a incompatibilidade perante os Juizados Especiais Cíveis.CITE-SE A PARTE EXECUTADA, por carta/mandado, para efetuar o pagamento do débito, em 03 (três) dias, ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora coercitiva, facultando ao devedor efetuar o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução e pleitear o parcelamento do remanescente em 06 (seis) vezes, com atualização do débito pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. Não havendo pagamento ou a garantia do juízo, proceda-se, através do CENOPES, independente de requerimento ou nova conclusão, o bloqueio de valores SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias; e restrições do bens da parte devedora junto ao RENAJUD com restrição de transferência, além de SNIPER, sempre observando-se o limite do valor do débito. Havendo a constrição de bens, deverá haver a imediata transferência para conta judicial remunerada e/ou as restrições necessárias, intimando-se a parte Executada de eventuais restrições. Se garantido o juízo, deverá a Secretaria designar audiência de conciliação, oportunidade em que poderá a parte Executada oferecer embargos à execução nos próprios autos, atendendo ao disposto no art. 53, § 1º, da Lei nº. 9.099/95, expedindo-se certidão de crédito para os fins de direito.Não encontrada a parte Executada ou quaisquer bens, intime-se a parte Exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de IMEDIATA extinção do processo, conforme art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.Outrossim, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a)- penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b)- pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; c)- expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d)- CNIB - para indisponibilidade de bens (Súmula 77 do TJGO); e)- SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; f)- INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; g)- penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais.Cumpra-se Goiânia, 4 de abril de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)xxx