Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5264232-93.2025.8.09.0051Parte Autora: Sim Goias Telecomunicacoes LtdaParte Ré: Marcelo Oliveira LimaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, aos termos do art. 784, inciso III, do CPC.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido.A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, inicialmente, pelo domicílio da parte ré/devedor como foro prevalente (Lei 9.099/1995, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). As demais situações abarcam as hipóteses em que o autor/credor pode optar pelo foro de seu domicílio ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deve ser necessariamente satisfeita).A propósito, veja-se:Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Contudo, se tratando de ação de execução, a parte Exequente deverá promover ação observando as hipóteses elencadas nos incisos I a V, do art. 781, do Código de Processo Civil, “in verbis”: “Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.” Importante salientar o disposto na Súmula 21 do Tribunal de Justiça de Goiás, “Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do Réu, de eleição: onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas. As ações propostas pelo fornecedor devem fluir no foro de domicílio do consumidor, salvo as regras específicas quanto ao processo de execução.”No caso em tela, a parte Exequente possui domicílio nesta Comarca, enquanto a parte Executada está domiciliada na Comarca de BARREIRAS/BA. Ainda, o título executivo objeto da presente ação estipulou como foro de eleição a cidade de Goiânia-GO.Na dicção do art. 63, inciso §3°, do Código de Processo Civil, antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. É indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte executada é destinatária final do serviço prestado pela parte exequente, que os faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de suas atividades, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor (executado) e fornecedor (exequente) previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.No caso em testilha, trata-se de relação de consumo na qual a parte Executada celebrou contrato com a parte Exequente mediante assinatura de contrato de adesão, o qual, por sua vez, elege o foro desta comarca para dirimir eventuais conflitos.Não obstante, na hipótese, conquanto tenha assinado o contrato de adesão, observa-se que o devedor reside na comarca de BARREIRAS/BA, logo, por óbvio, obrigá-lo a integrar relação jurídico-processual em Goiânia/GO nitidamente o expõe a desvantagem exagerada.Destarte, nos termos da norma de ordem pública prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a declaração de ineficácia da cláusula de eleição de foro e, consequentemente, o reconhecimento da incompetência deste juízo.Apesar de entendimento esposado no enunciado de súmula nº 33 do STJ, de que competência relativa não pode ser conhecida de ofício, quando se trata de Juizados Especiais, o Juiz pode, a qualquer momento, reconhecer, de ofício, questões envolvendo competência, seja ela relativa ou absoluta, nos termos do Enunciado 89 do Fonaje, senão veja: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO a ineficácia da cláusula de eleição de foro, consequentemente, RECONHEÇO a incompetência deste Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, nos termos da fundamentação supra.Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, inscrição no CadUnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção.Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, baixe-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.Goiânia, 4 de abril de 2025. Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)143