Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Declara��o -> Incompet�ncia (CNJ:941)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5251748-15.2025.8.09.0029Polo Ativo: Matheus Souza CarvalhoPolo Passivo: Policia Civil D E C I S à O Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de MATHEUS SOUZA CARVALHO, já qualificado nos autos, atualmente recolhido na unidade prisional de Catalão, em razão da suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.Em síntese, alega a defesa ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva diante das condições favoráveis do requerente como trabalho e residência fixa, a pequena quantidade de droga apreendida com o acusado, e o fato de o suposto líder da organização criminosa (Gustavo Silveira Rezende) ter sido posto em liberdade, o que tornaria injustificada a manutenção da prisão do requerente, além de argumentar que o prazo de 90 (noventa) dias para revisão da prisão preventiva não foi observado, tornando ilegal a segregação cautelar.O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.É o relatório. Passo a fundamentação.A decretação da custódia cautelar do requerente foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da suspeita de envolvimento em delito equiparado a crime hediondo, que exige maior rigor legal, e das evidências coletadas nas investigações, que apontam sua participação na intermediação de pagamentos e entregas de entorpecentes, além da posse de itens típicos do tráfico e da associação para o tráfico. Os fundamentos que justificaram a custódia preventiva permanecem sólidos, com base em provas extraídas do Relatório de Investigação Policial nº 39390743 e do RAI nº 5878195-79, que revelaram a existência de suposta organização criminosa estruturada voltada para o tráfico de drogas nesta comarca.Ressai dos autos n° 6153915-68.2024.8.09.0011 que, no dia 20 de dezembro de 2024, durante a deflagração da operação "IMPERIUM LEGIS", conduzida pela Polícia Militar, foi cumprido o mandado de busca e apreensão expedido em desfavor do requerente. Durante a diligência, o requerente foi preso em flagrante, na posse de 02 (duas) porções de maconha, com massa bruta de 20,646 g (vinte gramas e seiscentos e quarenta e seis miligramas), conforme laudo de constatação preliminar de drogas, além de dois aparelhos celulares, que eram utilizadas redes sociais para facilitar a comercialização dos entorpecentes.Ressalto inicialmente que a manutenção da prisão preventiva do requerente, já foi objeto de análise em duas oportunidades distintas.Quanto à alegação de ilegalidade da prisão por ausência de revisão no prazo de 90 (noventa) dias, conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, destaco que a última decisão que manteve a prisão preventiva do acusado foi proferida em 05/03/2025, nos autos nº 5151426-84.2025.8.09.0029, quando se analisou pedido semelhante ao ora formulado. Vejamos: “ [...]A revogação da prisão da ordem de prisão preventiva, bem como a concessão de medidas cautelares diversas, devem ser analisadas em cotejo ao art. 312 do Código de Processo Penal, que assim prevê, in verbis:“Art. 312 - A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.”Sabe-se que a prisão preventiva é medida excepcional e extrema, podendo ser decretada pelo juiz, em qualquer fase da persecução penal, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente da autoria (artigo 312, in fine), e, ainda, que esteja presente pelo menos um dos seguintes motivos: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da Lei Penal.Lado outro, pela diretriz do artigo 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer momento quando se verificar a falta de motivo que a subsista. Cuida-se da cláusula rebus sic stantibus. Outrossim, poderá o magistrado substituir a restrição cautelar por outra medida menos gravosa.Na hipótese sub examine, compulsando detidamente os autos, verifico que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado. A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de constatação preliminar de substância entorpecente que atestou a apreensão de 20,646 gramas de maconha em poder do acusado, bem como pelo robusto acervo probatório colhido durante a investigação policial consubstanciada no Inquérito nº 6153723-38.2024.8.09.0011 e consolidada no Relatório de Investigação nº 50/2024 (evento 1, p. 10 e seguintes, dos autos principais). Os indícios de autoria, por sua vez, ressaem cristalinos das provas produzidas durante a fase investigativa, notadamente das mensagens interceptadas com autorização judicial, que revelam intensa atividade de comércio de entorpecentes, em tese, pelo acusado, em associação com os demais denunciados. Conforme consta do Relatório de Investigação Policial, no período de agosto a setembro de 2024, foram interceptadas diversas mensagens entre o requerente e o corréu Gustavo, nas quais negociavam a aquisição de substâncias entorpecentes, como "bala" (ecstasy) e maconha, discutindo preços, formas de pagamento e inclusive comprovantes de transferências via PIX efetuadas para pagamento das drogas. O monitoramento realizado pelos investigadores demonstrou que o requerente não atuava como mero usuário, mas, supostamente, comercializava os entorpecentes adquiridos de Gustavo, distribuindo-os no bairro Pontal Norte e em eventos festivos, como raves realizadas nesta comarca e em municípios adjacentes. Quanto à alegação de que a quantidade de droga apreendida seria compatível com o consumo pessoal, impende consignar que a presunção do uso é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.In casu, a despeito da quantidade de droga apreendida em poder do acusado no momento da prisão em flagrante (20,646 gramas de maconha) ser inferior ao patamar de 40 gramas estabelecido como parâmetro pelo STF, existem diversos outros elementos que indicam a destinação comercial da substância, conforme minudentemente exposto alhures. Outrossim, é imperioso destacar que, ao contrário do alegado pela defesa, o delito de tráfico de drogas é um tipo penal misto alternativo, que pode ser caracterizado pela prática de qualquer uma das 18 (dezoito) condutas descritas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo irrelevante, para a configuração do crime, que o agente tenha sido flagrado no exato momento da venda do entorpecente. No que concerne ao periculum libertatis, verifica-se que a periculosidade concreta do agente, evidenciada pelos indícios de seu envolvimento em esquema organizado de tráfico de drogas, somada à notícia de que possui antecedentes criminais, denota a necessidade da manutenção da custódia preventiva para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva (STJ - AgRg no RHC: 165974 MG 2022/0172812-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022).Calha ressaltar que apesar de o requerente alegar a ausência dos motivos ensejadores para ordem de sua segregação, não apresentou nenhum documento ou argumento capaz de afastar a situação fática de risco ensejadora da custódia cautelar, o que permite concluir não haver razão lógica para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva, sob pena deste Juízo figurar como instância revisora de atos decisórios próprios sem recurso específico. Não é outro o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. FATO NOVO INCAPAZ DA ALTERAÇÃO DO MOTIVO JUSTIFICADOR DA MEDIDA EXTREMA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. (..)” TJGO, HABEAS-CORPUS 48369-43.2016.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 02/06/2016, DJe 2124 de 04/10/2016. (destacou-se)Além disso, tem-se que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva”, também no compasso de pacífico entendimentos jurisprudenciais: Superior Tribunal de Justiça (STJ), HC 361.321-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016.Nessa linha de ideias, vejo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal se revelam suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, ao menos segundo os elementos existentes até agora nos autos, de modo que a segregação cautelar se revela medida necessária e conveniente, como prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal.Quanto ao pedido de extensão da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a situação processual do requerente difere substancialmente daquela dos corréus beneficiados com medidas cautelares alternativas, pois estes respondem apenas pela prática do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, enquanto o ora postulante foi denunciado também pelo delito de tráfico de drogas (art. 33), além de ostentar antecedentes criminais que evidenciam risco de reiteração delitiva.Por fim, compreende-se que o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado reflete-se justamente na comprovação concreta de que a sua manutenção em liberdade vulnera a ordem pública e a aplicação da lei penal.Logo, presentes o fumus deliciti e o periculum libertatis, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa do acusado e mantenho a prisão preventiva de MATHEUS SOUZA CARVALHO. [...]”Portanto, o prazo nonagesimal somente se esgotará em 05/06/2025, não havendo, que se falar em ilegalidade da prisão por este fundamento. Ademais, cumpre destacar que já foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2025, nos autos principais (Processo nº 5031161-53.2025.8.09.0029), desse modo, antes mesmo do término do referido prazo, haverá nova análise da situação processual do acusado.No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva, não vislumbro alteração fática ou jurídica que justifique a modificação da decisão que decretou a custódia cautelar do acusado.Rememoro que, na decisão proferida em 04/02/2025, nos autos nº 5031161-53.2025.8.09.0029, este Juízo analisou minuciosamente a situação processual dos corréus, tendo decidido pela revogação da prisão preventiva apenas em relação aos acusados GUSTAVO SILVEIRA REZENDE, LYNCOLN EDUARDO ALMEIDA RIBEIRO, NATHAN DE LIMA POTY GOIAS, DANIEL RIBEIRO BORGES e MATHEUS GALIANO DE ALMEIDA, sob o fundamento de que estes "não foram denunciados pelo delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, e ante a ausência de antecedentes criminais, reputo adequada a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas."Na mesma decisão, consignou-se expressamente: "Ressalte-se que situação diversa é verificada em relação aos denunciados VICTOR HUGO SILVA COSTA e MATHEUS VASCONCELOS GOMES PIRES, os quais ostentam condenação criminal transitada em julgado por fato antecedente aos delitos ora apurados, o que denota maior reprovabilidade de suas condutas e evidencia risco concreto de reiteração delitiva."Nota-se, portanto, que o próprio Juízo já havia distinguido a situação processual do requerente daquela dos corréus beneficiados com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. A diferença crucial reside no fato de que os acusados postos em liberdade respondem apenas pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), enquanto o ora requerente foi denunciado também pelo delito de tráfico de drogas (art. 33), sendo apreendido entorpecentes quando da busca e apreensão, além de possuir antecedentes criminais, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva.Quanto à alegação de que a quantidade de droga apreendida seria compatível com o consumo pessoal, impende consignar que a presunção do uso é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.Portanto, conclui-se que permanecem presentes os requisitos que justificaram a manutenção da prisão preventiva do requerente conforme decisões acima citadas, não havendo fatos novos que modifiquem a situação do requerente.Calha ressaltar que apesar de o requerente alegar a ausência dos motivos ensejadores para ordem de sua segregação, não apresentou nenhum documento ou argumento capaz de afastar a situação fática de risco ensejadora da custódia cautelar, o que permite concluir não haver razão lógica para revogar a decisão que decretou a prisão preventiva, sob pena deste Juízo figurar como instância revisora de atos decisórios próprios sem recurso específico. Não é outro o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. FATO NOVO INCAPAZ DA ALTERAÇÃO DO MOTIVO JUSTIFICADOR DA MEDIDA EXTREMA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. (..)” TJGO, HABEAS-CORPUS 48369-43.2016.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 02/06/2016, DJe 2124 de 04/10/2016. (destacou-se)Além do mais, tem-se que “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva”, também no compasso de pacífico entendimentos jurisprudenciais: Superior Tribunal de Justiça (STJ), HC 361.321-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016.Nessa linha de ideias, vejo que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo artigo 319 do Código de Processo Penal se revelam suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, ao menos segundo os elementos existentes até agora nos autos, de modo que a segregação cautelar se revela medida necessária e conveniente, como prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal.Quanto ao pedido de extensão da substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, concedida a outros corréus, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, tal pleito não merece acolhimento, uma vez que a situação processual do requerente difere substancialmente daquela dos beneficiadosVerifica-se, portanto, que o efeito extensivo de que trata o dispositivo legal mencionado, somente é aplicável quando os motivos que fundamentam a decisão favorável não sejam de caráter exclusivamente pessoal.Logo, presentes o fumus delicitie o periculum libertatis, consubstanciado na gravidade em concreto das condutas em tese praticadas e na reiteração delitiva, mister se faz a manutenção de sua custódia a título de cautela, uma vez que a ordem pública deve ser preservada.Diante do exposto, acolhendo a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa do acusado e mantenho a prisão preventiva de MATHEUS SOUZA CARVALHO.I.C.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito(Assinatura Eletrônica)