Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5576454-29.2023.8.09.0006NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: Banco Bradesco Financiamentos S/aPROMOVIDO (A): VICTOR MORAIS DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, convertida em execução em 08.11.2024 (evento 33), na qual o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., qualificado, pretende a satisfação de crédito em desfavor de VICTOR MORAIS DO NASCIMENTO, crédito este representado pela operação n. 3644196482 (cédula de crédito bancário), conforme evento 01, arquivo 04.Após diversas tentativas de citação do executado, a parte exequente pediu penhora on-line via sisbajud.É o relatório. Fundamento e decido.INDEFIRO a penhora on-line via sisbajud.Entretando, atendendo aos princípios da colaboração e da efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO o arresto on-line via sisbajud.Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o arresto antes da citação no processo de execução objetiva impedir que a frustração de localização do (a) executado (a) impeça a satisfação do crédito e o regular andamento da execução.Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ÚNICA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO ON-LINE E PENHORA ONLINE, VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. 1. A citação por edital é medida excepcional, que somente pode ser deferida após esgotados os meios necessários para localização da parte executada. 2. A realização de única tentativa de citação, sem que o credor tenha se utilizado de outros meios para a localização do devedor, inviabiliza o pedido de citação por edital. 3. O arresto executivo eletrônico busca salvaguardar, tanto quanto possível, o resultado útil do processo, o que implica evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução. Assim, será cabível nos casos de não localização do devedor para citação. 4. Cabível a penhora online de valores em nome do executado regularmente citado por edital. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5606227-81.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)”Sobre esta medida judicial constritiva objeto da pretensão, o artigo 830 do Código de Processo Civil estabelece que, não encontrado o executado, poderá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução1.Cumpre pontuar, em complemento, que o arresto executivo ou pré-penhora tratado em referido artigo, objetiva, sobretudo, assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o (a) executado (a) não ser encontrado (a) para citação.No presente caso, verifica-se que a busca e apreensão foi ajuizada em 30.08.2023, ou seja, há 01 ano e 07 meses, e que, desde então, a parte exequente tenta localizar a parte para citação.Assim, com a frustração das diversas tentativas de localização do executado, impõe-se o deferimento do pedido de arresto de bens na modalidade on-line.Em face do exposto, DEFIRO o arresto on-line via sisbajud, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para busca de valores em contas bancárias da parte executada, até o limite da última atualização de valores juntada aos autos ou, na ausência, do valor inicial da execução, via sisbajud.Juntados os relatórios de busca, intime-se a parte exequente para promover regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias.Intime-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO1Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.1