Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relatório e Voto - Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5945599-27.2024.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTES: MARCIO SANTOS CASTRO E OUTROAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMAREDATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA VOTO VENCEDOR Em que pesem os fundamentos lançados no voto do eminente Relator, ouso deles divergir.1. RelatórioAdoto o relatório lançado na mov. 18.2. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.3. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública definida em precedente do STJ – Tema/IAC 10 – Possibilidade de declinação de ofício – Inexistência de complexidade da causaSegundo consta, a Juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia declinou da competência para julgar a “ação declaratória de direito c/c anulatória c/c cominatória de promoção por ato de bravura” (autos n. 5551223-30.2021.8.09.0051) ajuizada contra o Estado de Goiás por considerar satisfeitos os critérios definidos na Lei Federal n. 12.153/2009.Contra essa decisão, os autores interpuseram o presente agravo de instrumento, sustentando que, independente do baixo valor da causa (R$ 1.000,00 – mil reais), não se trata de causa de “menor complexidade”, pois carece da produção de provas, que incluem a testemunhal e podem exigir a pericial, segundo alegam. Então, requerem:[...] o provimento do recurso para determinar a manutenção do processo na Vara da Fazenda Pública Estadual, em razão de tratar-se de matéria complexa, e que necessita de dilação de prova que foge a competência do juizado especial da fazenda pública. [Mov. 01 – Destacou-se].Nesse contexto, o eminente Relator acolheu a pretensão do recorrente por considerar que “a competência declinada é territorial” e, por isso, relativa, razão pela qual não pode ser declinada de ofício como foi feito.Ocorre que não se está diante de caso de competência relativa, mas absoluta.Essa questão foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência n. 10 (Tema/IAC 10):Questão submetida a julgamentoFixação da competência prevalecente para julgamento de matérias de direitos coletivos e individuais quando haja conflito entre norma infralegal ou lei estadual e a previsão de leis federais, no que tange a foro especializado em lides contra a Fazenda Pública.Tese FirmadaTese B) São absolutas as competências:[...]iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009). [Destacou-se].Diante da solução dada pela Corte Superior, não reputo necessário acrescentar novos argumentos à discussão, em vista do caráter vinculante previsto no art. 947, § 3º, do CPC.Por isso, não coaduno com a fundamentação exposta no voto do Relator e reconheço ser possível ao Juízo recorrido declinar, de ofício, da sua competência, uma vez que por se tratar de competência absoluta há o afastamento do óbice da Súmula n. 33/STJ.Por sua vez, os fundamentos trazidos pelos agravantes não são hábeis para justificar a manutenção do processo na Vara da Fazenda Pública Estadual, na medida em que a necessidade de produção de prova não reveste a causa de complexidade apta a afastá-la da competência do Juizado – ao menos não por esse motivo.Sobre esse tema, colhe-se o seguinte julgado de minha relatoria:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO COMO RADIOACIDENTADO C/C PENSÃO ESPECIAL DO CÉSIO 137 C/C PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO E NÃO ANALISADA. ERROR IN PROCEDENDO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 10 DA LEI N. 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1.Compulsando os autos, verifica-se alegação de incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública Estadual deduzida em contestação e não analisada pelo juízo a quo, o que configura error in procedendo. 2.Não alcançando o valor da causa o patamar de 60 salários mínimos e ausentes as hipóteses do art. 2º, §1º, da Lei n. 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. 3.Ainda que se argumente que a causa apresenta certa complexidade, em razão do pedido de pensão decorrente de contaminação ou irradiação com os rejeitos do Césio 137, o que demandaria realização de perícia para verificação do nexo causal entre a alegada doença crônica e a exposição àqueles dejetos, não se pode perder de vista a regra inserta no art. 10 da Lei n. 12.153/2009, que admite a produção de prova pericial no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.Mister que seja dado provimento ao recurso para reconhecer a incompetência absoluta da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO para processar e julgar o presente feito e cassar o decisum guerreado para determinar a remessa dos autos ao juízo competente.5.Em decorrência do reconhecimento da incompetência do juízo de primeiro grau, ficam prejudicadas as demais questões ventiladas na presente insurgência.6.Ante a cassação da sentença, não há falar em majoração dos honorários recursais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.[TJGO, Apelação Cível 5691392-38.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024. Destacou-se].Sem prejuízo dessas colocações, verifico que o Juízo de origem incorreu em erro de procedimento ao não realizar, de ofício, a correção do valor da causa antes de deliberar sobre a sua competência para processar e julgar o feito, como passo a expor.4. Competência para julgamento da demanda de origem – Declinação sem correção do valor da causa – Cassação de ofícioNa petição inicial (mov. 01 dos autos de origem), tem-se que os autores veiculam não somente a pretensão declaratória e anulatória, mas também a pretensão condenatória na obrigação de fazer (promoção) e de dar (pagamento das verbas salariais), veja-se:[...] 3. Seja processada e julgada totalmente procedente a presente demanda, sendo reconhecido o direito dos Requerentes à promoção, determinando em caráter definitivo, a promoção a graduação subsequente, pelo critério de ato de bravura, nos mesmos critérios utilizados para a promoção de seus pares, conforme previsto no art. 9º, da Lei n. 15704/2006, assegurando-lhes todos os direitos e prerrogativas inerentes à graduação, com suporte nos dispositivos apontados em sede de fundamentação.4. A concessão do mérito para determinar a anulação do ato administrativo, e consequentemente determinando a imediata promoção por ato de bravura dos Autores ao posto imediato, sob pena de multa diária.5. Requer ainda que seja concedido aos Autores as diferenças salariais desde a data em que deveriam ter sido promovidos, ou seja do indeferimento do pedido, sendo apurado em liquidação de sentença.[...]Dá-se a causa o valor meramente fiscal de R$1.000,00 (mil reais). [Destacou-se].Apesar do evidente interesse patrimonial, os autores/agravantes deram à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que se revela manifestamente incompatível com sua pretensão, segundo os critérios do art. 291 e 292 do CPC.Diante dessa situação, em vez de passar à correção do valor da causa, o Juízo de origem declinou da competência, tomando por base o equivocado valor atribuído pelos autores.No caso sob análise, em que o valor da causa é elemento imprescindível para a definição da competência, cabe ao Juízo de origem decidir sobre ele primeiro, sobretudo porque ambas são matérias de ordem pública, passíveis de análise ex officio.Isso encontra-se estabelecido no Código de Processo Civil:Art. 292. [...]§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.Dessa feita, entendo que a decisão recorrida merece ser cassada para que o Juízo de origem, antes de deliberar sobre a sua própria competência, corrija o valor da causa, a fim de adequá-lo aos critérios legais vistos nos arts. 291 e 292 do CPC.Somente depois de resolvida essa questão do valor da causa, o Juízo de origem poderá deliberar sobre a competência absoluta do Juizado Especial das Fazendas Públicas para julgar a demanda com base no critério objetivo em razão do valor.5. ConclusãoPelo exposto, ouso divergir do eminente Relator, pois conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, ao passo em que voto pela cassação de ofício da decisão recorrida, para determinar que, antes de deliberar sobre a competência, o Juízo de origem corrija o valor da causa conforme os critérios legais, nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil.É o voto.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRedator(2) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5945599-27.2024.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTES: MARCIO SANTOS CASTRO E OUTROAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMAREDATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5945599-27.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia, nos quais figuram como agravantes Marcio Santos Castro e outro e como agravado o Estado de Goiás.Acordam os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do redator.Votaram com o redator, o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presidiu o julgamento o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Lívia Augusta Gomes Machado. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Eduardo Abdon MouraDesembargadorRedator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5945599-27.2024.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIAAGRAVANTES: MARCIO SANTOS CASTRO E OUTROAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMAREDATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. CASSAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO RECORRIDA.I. CASO EM EXAME Propositura de ação declaratória cumulada com anulatória e cominatória de promoção por ato de bravura, com atribuição de valor à causa de R$ 1.000,00, perante a 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia. Declinação de competência pela Vara da Fazenda Pública em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob fundamento de incidência da Lei n. 12.153/2009. Interposição de agravo de instrumento pelos autores, sustentando complexidade da causa e necessidade de dilação probatória como óbice à tramitação no Juizado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nos termos da Lei n. 12.153/2009 e da tese firmada pelo STJ no Tema/IAC n. 10; (ii) saber se, sendo o valor da causa critério determinante da competência, deve o Juízo de origem corrigi-lo de ofício antes de deliberar sobre sua competência.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009 e conforme a tese B, item iii, do Tema/IAC n. 10 do STJ, sendo possível a sua declinação de ofício.6. A complexidade da causa, por si só, não afasta a competência do Juizado, sobretudo porque é admitida a produção de prova pericial no rito especial (Lei n. 12.153/2009, art. 10).7. Atribuição de valor da causa incompatível com a pretensão deduzida exige a correção de ofício pelo Juízo, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, não sendo possível decidir sobre competência com base no referido valor sem corrigi-lo previamente.8. Jurisprudência citada:“TJGO, Apelação Cível 5691392-38.2019.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024.”IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.10. Cassação de ofício da decisão recorrida, para que o Juízo de origem corrija previamente o valor da causa, deliberando em seguida sobre a competência.Tese de julgamento: A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta nos termos do art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009, e sua definição deve observar o valor da causa devidamente corrigido pelo Juízo, quando este for manifestamente incompatível com a pretensão deduzida.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, arts. 291, 292, §3º e 947, §3º.Lei n. 12.153/2009, arts. 2º, §1º e §4º, e 10.Jurisprudência relevante citada:TJGO, Apelação Cível 5691392-38.2019.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024.
07/04/2025, 00:00