Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDECISÃOProcesso: 0048270-60.1990.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPromovente: COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO VALE ARAGUAIAPromovido: EGON KRAPPA parte exequente requereu o arquivamento provisório do feito ante a ausência de localização de bens penhoráveis (evento 64).Pois bem.O § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil possibilita a suspensão da execução, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do executado, pelo período de 01 (um) ano.Dessa forma, por não terem sido encontrados bens penhoráveis da parte executada, DEFIRO o pedido da parte exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, e SUSPENDO o curso desta execução de título extrajudicial pelo período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).Advirto à parte que, no prazo acima consignado, não será suficiente para promover o regular prosseguimento da execução pedidos genéricos e/ou a mera repetição das diligências já realizadas.Caso não haja manifestação da parte exequente no prazo acima assinalado, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão, consoante inteligência do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil c/c art. 313, caput, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Após o arquivamento dos autos, nos termos do art. 310 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás, expeça-se Certidão de Crédito em favor da parte exequente, contendo todos os requisitos do referido dispositivo, vedada a cobrança de custas para a expedição. A Serventia deverá observar, ainda, o disposto nos arts. 312 e 313 do referido Código de Normas.Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para o prosseguimento da execução, desde que concretamente localizados bens do devedor passíveis de constrição (CPC, art. 921, § 3º), na forma do art. 315 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Destaco que, para averiguar a ocorrência da prescrição, o prazo (03 anos) será contado desde 23/09/2024 (evento 53), nos termos do art. 921, §4º, do CPC.Escoado o prazo prescricional, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5°).Providencie-se e expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito