Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660721","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Sem Exame de M�rito -> Ag. Tr�nsito em"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5918223-66.2024.8.09.0051Autor(a): Carlos Henrique do NascimentoRé(u): Município de Goiânia Vistos etc.No caso, o requerido alega a existência de coisa julgada prévia sobre a matéria, no processo de número 5918869-76.2024.8.09.0051.Quanto a isso, razão lhe assiste, vez que de fato, já fora julgada ação idêntica a presente, anterioremente proposta. Não poderia deixar de mencionar que a atitude da exequente beira as raias da má-fé, ao tentar manejar duas ações idênticas. Ambas as ações possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, inclusive com a representação pelo mesmo causídico. Ora, é tentar beneficiar-se da própria torpeza, porquanto a propositura de duas ações com petições iniciais idênticas em juízos diferentes evidencia o intuito inaceitável de ampliar as possibilidades de se obter um provimento favorável aos interesses da parte, devendo ser severamente coibida pelo Poder Judiciário.Conforme prevê o art. 508 do Código de Processo Civil, transitada em julgado a decisão, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.Nos termos da numerosa e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, sabe-se que o alcance à coisa julgada obsta a mesma apreciação da matéria.Por essa razão, este Juízo verificou que a demanda de nº 5918869-76 transitou em julgado. Assim, uma vez constatado coisa julgada material com sentença transitada em julgado, a extinção da presente demanda, é medida que se impõe.Ao teor do exposto, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o feito sem exame de mérito, face o reconhecimento da coisa julgada material. Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)
07/04/2025, 00:00