Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Prorroga��o de Medida Protetiva (CNJ:14733)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"673420"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherFórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 716/717 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481Protocolo: 5114212-61.2023.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - CriminalRequerido: Felipe Moriel SilvaOfendida: T.L.N.M.O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO DECISÃO Cuida-se de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA deferidas para a ofendida T.L.N.M., em desfavor do representado Felipe Moriel Silva.Ouvida em audiência de retratação, a vítima pugnou pela manutenção das medidas protetivas de urgência por ainda se sentir temerosa quanto à eventual aproximação ou contato do requerido (evento n.º 90).O Ministério Público requereu a manutenção das protetivas de urgência (evento n.º 92).Relatados. Decido.As protetivas de urgência visam garantir a proteção à integridade física e psicológica da ofendida frente a uma situação de risco que possa lhe causar sofrimentos, conforme finalidade social acostada à Lei 11.340/2006.O Brasil é signatário de diversos tratados em que determina a erradicação de todas as formas de violência contra as mulheres, bem como, é expresso em nossa Constituição Federal, a igualdade de direitos entre homens e mulheres. A fim de corroborar ainda mais a necessidade de proteção à mulher, foi criado o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pela Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça. Nele, ratifica-se que a palavra da ofendida, no âmbito da violência doméstica, tem especial valor. É se dizer que o julgador deve analisar o feito sem se ater a qualquer estereótipo que possa ter sido construído ao longo dos anos, na sociedade, e que criou ideias pré concebidas sobre as mulheres, causando inúmeros tipos de violência e discriminação.A resolução ainda dispõe que uma análise “imparcial pressupõe, assim, uma postura ativa de desconstrução e superação dos vieses e uma busca por decisões que levem em conta as diferenças e desigualdades históricas, fundamental para eliminar todas as formas de discriminação contra a mulher”.Segundo Ávila (2019), "(...)enquanto na jurisdição penal a dúvida enseja a absolvição por insuficiência de provas (in dubio pro reo), na tutela de proteção de direitos fundamentais das mulheres vige o princípio de que, se não há certeza de que a mulher está protegida, na dúvida protege-se (in dubio pro tutela)".¹Nessa esteira, assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da ex-esposa do apelante, baseadas em violência psicológica e patrimonial no âmbito doméstico, conforme previsto na Lei n. 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas protetivas de urgência devem ser mantidas, diante da alegação do apelante de inexistência de provas e alteração do contexto fático que justificou sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza das medidas protetivas é inibitória, visando proteger a vítima enquanto subsistir o risco.4. Não houve alteração fática que justificasse a revogação das medidas, e a manutenção é fundamentada na presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.5. A palavra da vítima, respaldada por indícios suficientes, é suficiente para a imposição de medidas protetivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha podem ser mantidas enquanto perdurar a situação de risco que as fundamentou. 2. A revogação das medidas protetivas exige alteração fática comprovada ou manifestação expressa da vítima solicitando sua cessação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLI; CP, art. 147; Lei n. 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 22. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5595514-13.2024.8.09.0051, DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA – (DESEMBARGADORA), 3ª Câmara Criminal, Publicado em 12/11/2024 19:35:39HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. 1. Estando a decisão que concedeu medidas protetivas suficientemente fundamentada, não há falar em sua revogação. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5830357-20.2024.8.09.0051,FERNANDO DE MELLO XAVIER – (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Criminal,Publicado em 22/10/2024 19:34:36Vale ressaltar que as medidas de urgência permanecem vigentes por tempo indefinido e enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes (art. 19, §6°, Lei n.° 11.340/06), conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 1.2492.Portanto, a decisão judicial que as impõe submete-se à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve alteração do contexto fático e jurídico, vigorando por tempo indeterminado.Assim, após a concessão da medida protetiva, intimadas as partes, oportunizada manifestação do representado e expedidos os atos necessários à efetivação da decisão, não há impedimento ao arquivamento dos autos com a medida em vigor, pois não haverá providência judicial pendente, devendo as partes ficarem cientes de que podem, a qualquer momento, requererem o desarquivamento dos autos para fins de reavaliação/revogação da medida, a fim de evitar a eternização das medidas concedidas nesta ocasião e, assim, estará garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa.Haja vista o interesse da vítima na manutenção das protetivas de urgência, em razão da permanência do risco à sua integridade física e psicológica, MANTENHO-AS por prazo indeterminado.Intime-se apenas o requerido acerca do teor desta decisão, pelo meio mais célere, sendo que faculto ao Senhor Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 212, § 2°, do Código de Processo Civil. Por oportuno, esclareço a possibilidade, caso necessário, da intimação eletrônica, desde que seguidos os parâmetros fixados pelo STJ3. Assim, advirta-se ao(à) Oficial(a) de Justiça que no ato realizado por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp) deve ser observada a certificação de, no mínimo, TRÊS ELEMENTOS INDUTIVOS DE AUTENTICIDADE/IDENTIDADE do destinatário (número do telefone, confirmação escrita e foto individual), a fim de se evitar futuras alegações de nulidade. Sem prejuízo, deve ser colhida a expressa ciência da parte quanto ao teor do ato judicial acerca do qual está sendo intimada/citada.Caso não seja possível o preenchimento dos requisitos acima descritos, a diligência deverá ser realizada presencialmente.Frustrada a intimação por oficial de justiça, remetam-se os autos ao Ministério Público para pesquisa de novos endereços do suposto agressor.Encontrados novos endereços, expeça(m)-se o(s) devidos mandados de intimações.Determino o registro das medidas protetivas de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), caso tal providência não tenha sido adotada, assegurado o acesso ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetivação das medidas, bem como à erradicação da violência baseada no gênero (Lei n. 11.340, art. 38-A, parágrafo único).Neste ponto, embora as medidas de urgência vigorem por tempo indeterminado, para fins de alimentação do sistema BNMP 3.0, deverá ser utilizado o prazo de 10 (dez) anos, em razão da ausência de previsão legal acerca do tema e da necessidade de se respeitar os direitos de todos os envolvidos. Até porque, em caso de revogação será dada baixa imediata no sistema BNMP.Por fim, após a adoção das diligências de intimação do requerido, bem como da expedição de eventuais ofícios, arquivem-se os presentes autos.Cumpra-se com urgência.Goiânia, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REISJuíza de Direito Gab. 07 1 - ÁVILA, Thiago Pierobom de. Medidas protetivas da Lei Maria da Penha: natureza jurídica e parâmetros decisórios. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 157, p. 131-172 (eletrônico p. 1-28), 2019. Disponível em: https://www.academia.edu/39986181/2 Teses fixadas no Tema nº 1.249 do STJ:I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal;II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.3(STJ - AgRg no RHC: 140383 PR 2020/0346024-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)