Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5259866-11.2025.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JOSÉ CARLOS MATIASAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em cumprimento individual de sentença coletiva, autorizando o parcelamento das custas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes nos autos para a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade exige prova da insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção legal prevista no CPC.4. A renda mensal do recorrente, servidor público, e a ausência de documentação complementar afastam a alegação de hipossuficiência.5. O parcelamento das custas atenua eventual impacto financeiro.6. Súmula nº 04 do TJGO não se aplica a cumprimento individual de sentença coletiva.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:“1. A gratuidade da justiça exige prova idônea da hipossuficiência, sendo relativa a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula nº 25. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ CARLOS MATIAS contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos da ação de Cumprimento de Sentença – Valores devidos de Data-Base (n. 5019918-46.2025.8.09.0051) ajuizada em face do ESTADO DE GOIÁS. Na origem, a parte autora, policial militar, busca executar individualmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na ação civil pública de n. 5400898-82.2017.8.09.0051, promovendo a liquidação e o cumprimento do título judicial coletivo. No curso do processo, foi proferida a decisão agravada (evento 13 do feito de origem), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e autorizou o parcelamento das custas em até dez vezes. A magistrada fundamentou sua decisão considerando que o autor não apresentou documentação suficiente a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Inconformado, JOSÉ CARLOS MATIAS interpõe o presente recurso. Em suas razões, sustenta que o indeferimento da gratuidade da justiça viola o acesso efetivo à justiça, um dos pilares do Estado Democrático de Direito, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Aduz que a decisão desconsiderou sua hipossuficiência e não realizou análise abrangente da sua situação econômica. Argumenta que a mera conclusão de que a parte não é hipossuficiente, sem um exame detalhado das suas condições financeiras, contraria o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade após a oitiva da parte contrária. Afirma que sua renda, embora superior ao salário-mínimo, não reflete sua capacidade líquida de pagamento, pois é o único provedor do lar e enfrenta diversas dificuldades financeiras. Destaca que as custas judiciais iniciais no importe de R$ 1.677,40 (mil seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) correspondem a mais de 18% (dezoito por cento) do seu salário líquido, tornando-se excessivamente onerosas. Sustenta, ainda, que por se tratar de mero incidente processual de cumprimento de sentença, processado em autos apartados apenas para evitar confusões nos autos principais, não haveria recolhimento de custas, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 04 do TJGO. Em sede liminar, requer a suspensão da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita até o julgamento final deste agravo de instrumento. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de que lhe seja concedida a justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC. Sem preparo, pois o objeto do recurso em apreço é o próprio direito à gratuidade da justiça. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Pois bem. Após minuciosa análise dos autos, tem-se que a pretensão recursal não merece acolhida, pelas razões que se passa a expor. Cediço que a concessão da gratuidade deve estar fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido a quem, de fato, demonstrar insuficiência de recursos, conforme previsão do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. O assunto em análise, inclusive, foi sumulado por esta Corte, consoante o verbete 25, segundo o qual: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. E, a despeito da regra prevista no artigo 99, §3º, do Diploma Processual Civil (“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”), não se pode olvidar que se trata de uma presunção relativa em favor da parte, a qual poderá ser infirmada pelo magistrado, “(…) se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 99, §2º, Código de Processo Civil). Na hipótese vertente, as circunstâncias fáticas e os elementos probatórios coligidos aos autos não autorizam a concessão da benesse pleiteada, haja vista que o insurgente não instruiu adequadamente seu pedido com documentação suficiente para demonstrar a hipossuficiência alegada. Com efeito, o agravante limitou-se a carrear aos autos apenas sua ficha financeira anual e a guia de custas iniciais, documentação manifestamente insuficiente para comprovar a situação de vulnerabilidade econômica invocada. Da análise da documentação financeira apresentada, verifica-se que o recorrente, na qualidade de servidor público estadual (subtenente da Polícia Militar do Estado de Goiás), aufere renda líquida mensal aproximada de R$ 9.000,00 (nove mil reais), montante que, por si só, afasta a presunção de hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade judiciária. Ademais, as custas iniciais totalizam R$ 1.677,40 (mil seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), valor que, quando fracionado em até 10 (dez) parcelas, conforme facultado pelo juízo de primeiro grau, não comprometerá substancialmente a renda do recorrente a ponto de prejudicar seu sustento e o de sua família. Destaca-se, por oportuno, que o agravante foi devidamente intimado pelo juízo de origem para complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira (evento 9), contudo, quedou-se inerte quanto à determinação judicial. Diante de tais considerações e ausente prova robusta da precariedade financeira do agravante, porquanto não foi demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família, impõe-se a manutenção da decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Registre-se, por derradeiro, que “O enunciado da Súmula n.º 4/TJGO, nos termos da Decisão/Ofício Circular n.º 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, não se aplica ao cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva”1, estando, portanto, tecnicamente adequada a decisão recorrida ao determinar o recolhimento das custas iniciais no presente caso. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea a do Código de Processo Civil e na Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a decisão agravada, pelos fundamentos explicitados. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da causa. Intimem-se. Oportunamente, intimadas as partes e ausente a interposição de recurso, sejam os autos do instrumento recursal, imediatamente, arquivados com a respectiva baixa no segundo grau. Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILORelatora 1. TJGO, Agravo de Instrumento 5666131-03.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022
07/04/2025, 00:00