Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DANO. DOSIMETRIA DA PENA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal e dano (dois), no contexto de violência doméstica, à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão (lesão corporal), além de 01 ano de detenção e 20 dias-multa (dano), no regime aberto, com suspensão condicional da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há insuficiência de provas para a condenação; (ii) saber se há atipicidade da conduta ou excludente de culpabilidade em relação ao crime de dano; (iii) saber se a atenuante pela reparação do dano deve ser aplicada; e (iv) saber se houve equívoco na dosimetria das penas aplicadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria dos delitos ficaram demonstradas por meio dos elementos probatórios colhidos na fase policial e em juízo, incluindo o Registro de Atendimento Integrado (RAI), laudos médicos e depoimentos das vítimas e testemunhas.4. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.5. O crime de dano restou caracterizado, sendo inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta. A reparação posterior não exclui a tipicidade, mas poderia ensejar o reconhecimento do arrependimento posterior, o que não se verificou no caso concreto.6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, sendo observadas as três fases do critério trifásico:Do crime de lesões corporais (art. 129, §13, CP)6.1. Pena abstrata: 01 a 04 anos de reclusão.6.2. Primeira fase: Pena-base fixada em 01 ano e 02 meses de reclusão, considerando a desfavorabilidade da culpabilidade do agente, que praticou o delito sob efeito de álcool, exacerbando a violência.6.3. Segunda fase: Aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do CP, pois a vítima era maior de 60 anos, elevando a pena em 1/6, resultando na pena intermediária de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão.6.4. Terceira fase: Ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, fixando-se a pena definitiva em 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão.Do crime de dano (art. 163, parágrafo único, I, CP)6.5. Pena abstrata: 06 meses a 03 anos de detenção.6.6. Primeira fase: Pena-base fixada no mínimo legal de 06 meses de detenção e 10 dias-multa, considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais.6.7. Segunda fase: Reconhecida a compensação entre a agravante do art. 61, II, "h", do CP (vítima maior de 60 anos) e a atenuante do art. 65, II, "d", do CP (confissão), mantendo-se a pena intermediária em 06 meses de detenção e 10 dias-multa.6.8. Terceira fase: Ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, fixando-se a pena definitiva em 06 meses de detenção e 10 dias-multa.Do crime de dano (vítima distinta, art. 163, parágrafo único, I, CP)6.9. Pena abstrata: 06 meses a 03 anos de detenção.6.10. Primeira fase: Pena-base fixada no mínimo legal de 06 meses de detenção e 10 dias-multa.6.11. Segunda fase: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, II, "d", CP), porém, conforme a Súmula 231 do STJ, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo legal, manteve-se a pena intermediária em 06 meses de detenção e 10 dias-multa.6.12. Terceira fase: Ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, fixando-se a pena definitiva em 06 meses de detenção e 10 dias-multa.Do concurso material (art. 69, CP)6.13. Somadas as penas de detenção, resultando em 01 ano de detenção e 20 dias-multa.6.14. Considerando a existência de penas de reclusão e detenção, inviável o somatório das penas, sendo determinado o cumprimento inicial pela pena de reclusão, conforme o art. 69 do CP.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente afastada, pois o crime de lesão corporal foi cometido mediante violência, conforme previsto no art. 17 da Lei 11.340/06 e na Súmula 588 do STJ.8. O valor da indenização mínima foi adequadamente fixado em R$ 1.412,00, em observância ao pedido expresso do Ministério Público e ao disposto no art. 387, IV, do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A reparação do dano não exclui a tipicidade da conduta, podendo ensejar o arrependimento posterior, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. A dosimetria da pena deve observar os critérios do artigo 59 do Código Penal, sendo legítima a exasperação da pena-base diante de circunstâncias desfavoráveis. 4. No concurso de crimes com penas de reclusão e detenção, o cumprimento inicial deve ocorrer pela pena de reclusão, nos termos do art. 69 do Código Penal."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "h", 129, § 13, 163, parágrafo único, I, 16 e 69; Lei nº 11.340/06, art. 17; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 22.05.2018; TJGO, ApCrim 95982-84.2017.8.09.0142, DJe 17.02.2020; Súmula 231/STJ; Súmula 588/STJ. Gabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5389334-42.2020.8.09.0103COMARCA: MINAÇU APELANTE: LEANDRO CARLOS MARÇALAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de apelação interposta por LEANDRO CARLOS MARÇAL, nascido em 14/04/1985 (com 35 anos na data dos fatos), contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Minaçu, que o condenou nas sanções dos artigos 129, §13 e 163, § único, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, na forma do art. 69, todos do Código Penal (lesão corporal e dano), no contexto da Lei nº 11.340/06, concretizada a sanção corporal, pelo crime de lesão corporal, de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e, pelos 2 crimes de dano, 01 ano de detenção e 20 dias-multa, no regime aberto, devendo cumprir primeiro a pena de reclusão, com a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 anos, pagamento de R$ 1.412,00 a título de indenização às vítimas e a outorga do direito de aguardar o julgamento em liberdade (evento 219). Nas razões recursais, em síntese, almeja a defesa: i) a absolvição do réu dos referidos crimes (lesão corporal e dano), sob o argumento de insuficiência de provas; ii) o reconhecimento da atipicidade da conduta e/ou da excludente de culpabilidade em relação ao dano; iii) a incidência da atenuante pela reparação integral do dano; e iv) a readequação das penas aplicadas, com a exclusão das circunstâncias agravantes (evento 231). Razão não assiste a defesa. É dos autos, em síntese, que, “no dia 09 de agosto de 2020, durante a madrugada, na Rua 24, Nº 61, Vila União, em Minaçu/GO, LEANDRO CARLOS MARÇAL, mediante socos, ofendeu a integridade corporal de sua namorada Maria Alves Machado, maior de 60 (sessenta) anos (nascida em 09.10.1956), consoante as lesões corporais descritas no relatório médico constante na movimentação 9, arquivo 2 e levantamento fotográfico presente no Registro de Atendimento Integrado-RAI nº 1593116/2020 (mov. 9, arq. 1).” Ainda, consta que, “No mesmo contexto fático, LEANDRO CARLOS MARÇAL, mediante violência contra a idosa Maria Alves Machado, destruiu e deteriorou coisas móveis, consistente em um aparelho de televisão e um muro, pertencente à vítima Maria Alves Machado e um veículo automotor VW Gol, placa KED-1004, pertencente à vítima Ricardo de Souza Xavier, consoante levantamento fotográfico no Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 1593116/2020 (mov. 9, arq. 1).” Destaque-se que, o “Denunciando e a vítima Maria Alves Machado mantiveram relacionamento amoroso durante um mês.” E que “No dia dos fatos, o denunciando se dirigiu à residência da vítima Maria Alves Machado, ocasião em que travaram uma discussão”. Observa-se que, em seguida, “o denunciando desferiu socos no rosto e na cabeça da vítima, causando-lhe as lesões corporais descritas no relatório médico constante na mov. 9, arq. 2 e levantamento fotográfico presente na mov. 9, arq. 1.” Ato contínuo, “o denunciando também destruiu o aparelho de televisão e derrubou o muro da residência da vítima Maria Alves Machado, conforme levantamento fotográfico presente na mov. 9, arq. 1.” Soma-se a isso, na sequência, o acusado “deteriorou o veículo automotor VW Gol, placa KED-1004, pertencente a vítima Ricardo de Souza Xavier, que estava estacionado ao lado da residência da ofendida Maria Alves Machado, segundo levantamento fotográfico constante na mov. 9, arq. 1.” Por fim, “A Polícia Militar foi acionada, ocasião em que o denunciando jogou fora uma faca que estava segurando (mov. 9, arq. 1) e foi preso em flagrante delito.” Essa é a versão veiculada na peça acusatória. Em proêmio, verifica-se que a defesa almeja a absolvição do processado sob o argumento de insuficiência de provas. Sem delongas, razão não assiste a defesa, uma vez que a materialidade dos crimes imputados (lesão corporal e dano) ao réu ficou comprovada pelo Inquérito Policial nº 72/2020 (evento 09), pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 01, arquivo 04), pelo Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 15931166, pelo Relatório médico (evento 09, arquivo 02), pelo Laudo de Exame Médico (evento 39), e pelos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo, e pelas demais provas colacionadas aos autos. Em relação a autoria delitiva, ela também ficou comprovada pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas durante a investigação policial e em juízo, além dos demais elementos de provas anexados aos autos. O apelante, em seu interrogatório judicial, confessou parcialmente os fatos, pois, apesar de negar que agrediu a vítima Maria, afirmou que danificou o muro desta e o veículo da vítima Ricardo, vizinho daquela (evento 218). Todavia, em contradição às declarações do réu, a ofendida sob o crivo do contraditório (evento 218), narrou que: “Que Landro morou em sua casa, durante muito tempo. Deu parte do acusado, quando ele lhe bateu e depois do ocorrido foi embora de sua casa. Disse que o acusado machucou o seu olho e deu um tapa em sua mão que inchou, tendo que ir ao hospital. Relatou que ele quebrou sua televisão, seu muro, colocou uma galinha viva dentro de sua boca e também procurou um machado para matá-la. Ademais, narrou que Leandro quebrou o carro de um homem, e teve que tirar do seu dinheiro da energia para pagar. Ao final, disse que o acusado, depois do ocorrido, não voltou em sua casa”. Neste ponto, ressalte-se que, em crimes de violência doméstica, por serem cometidos na maioria das vezes na ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui valor probatório relevante, mormente quando corroborada pela prova testemunhal e, conforme reiteradamente decidido, “nos crimes cometidos no âmbito doméstico o depoimento da vítima tem valor probatório importante, merecendo valoração especial” (TJGO, ApCrim 95982-84.2017.8.09.0142, DJe 2932 de 17.02.2020), porque, como cediço, “as agressões ocorrem, quase sempre, às escondidas, na intimidade do lar, longe dos olhares de testemunhas” - (TJGO, ApCrim. 5265327-42.2019.8.09.0093, DJe de 02.09.2020). A propósito, arestos do STJ e deste tribunal: "AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. (…) (III) - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 3. ‘É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1003623/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018). 4. Agravo regimental desprovido" (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. em 22/5/2018); “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1) ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e, posteriormente, jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, especialmente pelo RAI, Laudo de Exame Pericial de Corpo de Delito - Lesões Corporais- e pelas declarações da vítima em ambas as fases da persecutio criminis. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 0131325-71.2019.8.09.0175, Relª. Desª. CARMECY Rosa Maria Alves de Oliveira, 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/07/2022). Em reforço as declarações da ofendida Maria, Ricardo de Sousa Xavier, também vítima do acusado (crime de dano), em juízo relatou que (evento 218): “Estava em sua casa no dia dos fatos, escutou uma discussão e saiu na porta para ver o que era. Informou que escutou Maria pedindo socorro, devido a gritaria outro vizinho apareceu. Narrou que o acusado avançou em cima deles. Separaram a briga. Em seguida, disse que o acusado começou a quebrar o muro que era de placa. Relatou que voltou a se deitar e Leandro retornou com uma faca, desferindo vários socos em seu carro, até que chamaram a polícia. Informou que Maria estava com a testa sangrando, mãos e dedos machucados e lhe falou que o acusado havia quebrado algumas coisas em sua casa.” Por sua vez, a testemunha Maria Aparecida de Souza, filha da vítima, narrou: “Que o acusado foi em sua casa e quebrou sua televisão, guarda-roupas, o muro e um carro. Narrou que ele era irmão de seu namorado. Disse que quando iniciou a briga, Leandro pegou uma galinha para matar na boca da sua mãe. Ainda, deu nela (Maria Alves) um tapa e um murro.” (evento 125). E, em sintonia com os depoimentos acima, a testemunha Antônio Carlos da Silva, policial militar, destacou que: “Recorda que recebeu uma ligação anônima no dia do fato, feita durante a noite, feita por alguém que presenciou ele agredindo a namorada. Deslocaram até a Vila União, depararam com ele no asfalto, estava portando uma arma branca e quando viu a viatura dispensou a faca; Que quando chegaram já haviam acontecidos as agressões, sendo: socos e pontapés na vítima e também já tinha causado dano no veículo. Segundo as testemunhas ele (Leandro) tinha entrado em luta corporal com o senhor Ricardo.” (evento 218). Assim, configurado o dolo do apelante, pois as declarações prestadas pela vítima (Maria, lesão corporal e dano), pelas testemunhas e pelo ofendido Ricardo (dano), além das conclusões apresentadas no relatório médico, não deixam dúvida de que a conduta do agente foi caracterizada por animus laedendi, isto é, pela vontade livre e consciente de causar danos à integridade física da vítima. Destarte, “mostrando-se a palavra da vítima coerente e harmônica com a prova produzida, deve prevalecer diante do confronto com a evasiva versão do agente” (TJGO, ApCrim 5313973-78.2020.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, DJe de 30.01.2023). Logo, a despeito do esforço argumentativo da defesa, as provas colacionadas aos autos demonstram que Leandro Carlos Marçal praticou lesão corporal contra a vítima Maria, no âmbito doméstico e familiar, razão pela qual a manutenção da sentença que o condenou nas sanções dos artigos 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06, é a medida que se impõe. Nesse sentido: “(…) Apelação. Violência doméstica (...) absolvição por insuficiência probatória; (...) Sentença condenatória devidamente fundamentada. (3) A palavra da vítima corroborada pelos laudos periciais são suficientes para a manutenção da condenação por violência doméstica” - (TJGO, Apelação Criminal 5022461-74.2022.8.09.0100, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, 2ª Câmara Criminal, j. em 10/08/2022); “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal no âmbito doméstico, em especial pela palavra da vítima, testemunha e do laudo pericial, não merece prosperar o pleito desclassificatório. Inexistindo dúvidas de que o apelante agrediu a vítima com o dolo de lesionar, utilizando de força desmedida, impossível a desclassificação para lesão corporal culposa. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA” – (TJGO, Apelação Criminal 5669220-18.2021.8.09.0024, Relª. Drª. Roberta Nasser Leone, 2ª Câmara Criminal, j. em 04/03/2024). Outrossim, registro que, na espécie, para se configurar a relação íntima, não se exige a coabitação. A propósito: “(…)O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica.” APELO DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 5681279-20.2022.8.09.0051, Relª Desª ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Assim, não havendo dúvidas quanto à tipicidade da conduta dolosa praticada pelo acusado e, ainda, inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a seu favor, deve ser ele responsabilizado criminalmente pelo crime de lesão corporal. Do mesmo modo, no tocante ao delito de dano, observa-se que o acusado, com vontade livre e consciente, mediante violência, destruiu e deteriorou coisas móveis, consistente em um aparelho de televisão e um muro, pertencente à vítima Maria e um veículo automotor VW Gol, placa KED-1004, pertencente à vítima Ricardo, conforme fotografias anexadas ao Registro de Atendimento Integrado – RAI nº 15931166, mov. 09. Aliado a isso, como bem destacou a Procuradoria em seu parecer, “Quanto às alegações de atipicidade da conduta em relação ao delito de dano, ao argumentar que os bens destruídos foram reparados ou ressarcidos, novamente não prospera. A defesa não juntou aos autos nenhum documento que ateste que o acusado de fato arcou com os valores provenientes dos danos causados aos bens das vítimas antes do recebimento da denúncia. Além de que caso, nesta hipótese, estaria configurado o arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, o qual não descaracteriza o crime, que se consuma no momento da destruição ou deterioração do bem, mas apenas pode ser considerado para fins diminuição da pena imposta, contanto que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça, o que não ocorreu no caso em tela.” Ademais, como visto, o acusado confessou o fato, a qual foi corroborado com os demais elementos de provas colhidos nas fases policial e judicial. Logo, impõe-se a manutenção da condenação do acusado nas penas dos delitos previstos nos artigos 129, § 13 (lesão corporal) e 163 (dano), na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes). Passo, pois, a análise do processo dosimétrico. Da análise do decreto condenatório (evento 219), verifico que o sistema trifásico da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal, foi corretamente obedecido pela Juíza condutora do feito, conforme passo a expor: Do crime de Lesões Corporais (vítima Maria) De início, registro que a pena em abstrato do crime lesão corporal (art. 129, §13, do Código Penal) é de 01 a 04 anos de reclusão, considerando que o crime foi cometido antes da alteração promovida pela Lei n. 14.994/2024. Na hipótese, consta dos autos que, na primeira fase da dosimetria da pena, a Juíza de primeiro grau, de forma justa e proporcional ao crime praticado, fixou a pena base em 01 e 02 meses reclusão, uma vez que desfavorável ao réu uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade), evento 219. A respeito, destacou: “Culpabilidade: A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica contra a companheira, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal.” Neste sentido: “A prática do delito de ameaça mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 147 do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base. (...)” (TJGO, Apelação Criminal 5419637-30.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) Na segunda fase, a magistrada reconheceu a inexistência de atenuantes, porém, corretamente, verificou a presença da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, tendo em vista que a vítima Maria Alves Machado, a época dos fatos, era maior de 60 anos, conforme documento anexado na mov. 01, arq. 01. Assim, elevou a pena em 1/6, resultando a pena intermediária em 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição da pena, ficou o acusado definitivamente condenado a 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, a qual deve ser mantida. Do crime dano, em relação a vítima Maria. Observa-se dos autos (evento 219) que, na primeira fase da dosimetria da pena, a Juíza de primeiro grau, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), as quais são favoráveis ao réu, fixou a pena-base no mínimo legal de 06 meses de detenção e 10 dias-multa. Na sequência, na segunda fase da dosimetria da pena, a magistrada corretamente fixou a pena no mesmo patamar da pena-base ante a compensação da “agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h do Código Penal (maior de sessenta anos) e a atenuante do art. 65, II, d, do Código Penal (confissão).” A respeito: “Tratando-se de circunstâncias de natureza subjetiva e igualmente preponderantes, mantém-se a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante de o crime ter sido praticado contra maior de 60 (sessenta) anos de idade.” (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 78239-42.2018.8.09.0137, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 30/01/2020, DJe 2927 de 10/02/2020). Assim, deve ser mantida a pena intermediária em 06 meses de detenção e 10 dias-multa. Do mesmo modo, na terceira fase do processo dosimétrico, ante a ausência de causas especiais de aumento e/ou diminuição da pena, adequadamente fixou a pena definitiva em 06 meses de detenção e 10 dias-multa. Do crime dano, em relação a vítima Ricardo Do feito (evento 219) verifica-se que, na primeira fase da dosimetria da pena, a Juíza de primeiro grau, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais (artigo 59 do Código Penal), as quais são favoráveis ao réu, fixou a pena-base no mínimo legal de 06 meses de detenção e 10 dias-multa. Na sequência, na segunda fase da dosimetria da pena, a magistrada corretamente constatou a inexistência de agravantes e presente a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, II, “d”, do Código Penal, porém, fixou a pena no mesmo patamar da pena-base, pois, “em observância à Súmula 231 do STJ, a qual estabelece que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, deixo de atenuá-la, razão pela qual mantenho a pena em: 06 (meses) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.” Logo, mantém-se a pena intermediária em 06 meses de detenção e 10 dias-multa. Por fim, na terceira fase do processo dosimétrico, ante a ausência de causas especiais de aumento e/ou diminuição da pena, adequadamente fixou a pena definitiva em 06 meses de detenção e 10 dias-multa. Na sequência, considerando o concurso material de crimes (lesão corporal e de danos), art. 69 do Código Penal, e a inviabilidade do somatório das penas de reclusão e detenção, a magistrada com precisão assentou (evento 219): “In casu, o sentenciado foi condenado a duas penas de detenção, quais sejam:Pena: art. 163, Parágrafo Único, I, do Código Penal:06 (meses) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.06 (meses) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.Que somadas, totalizam: 01 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa.E uma pena de reclusão:Pena: art. 129, §13, do Código Penal:01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão.Assim, tratando-se de penas distintas, reclusão e detenção, inviável o somatório, devendo o acusado iniciar o cumprimento da condenação pela pena de reclusão (art. 69 do CP).” Registro que, embora tenha passado mais de 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, não ocorreu a prescrição, pois, por meio da decisão do evento 61, a magistrada singular deferiu os requerimentos apresentados pelo Ministério Público no evento 59, determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do CPP. No mais, a considerar que o crime de lesão corporal foi cometido mediante violência, bem como tendo em vista o disposto o artigo 17 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, corretamente a sentença deixou de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44 do Código Penal). Todavia, devidamente autorizada pelo artigo 77 do Código Penal, ajuíza singular aplicou a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 anos, sujeitando o réu a condições. Ainda, quanto a indenização pelos danos sofridos pelas vítimas, uma vez que esta foi arbitrada no valor mínimo legal (R$ 1.412,00), a sentença neste ponto também não carece de reparos. Aliado a isso, o Ministério Público requereu expressamente na inicial acusatória a fixação de indenização mínima pelos danos materiais e morais sofridos pelas vítimas (evento 17). Portanto, “admite-se a fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, desde que haja pedido expresso do Ministério Público. No caso, houve pedido pela acusação ao apresentar as alegações finais, impondo-se a manutenção da condenação em valor indenizatório” – (TJGO – AC nº 0090423-13.2018.8.09.0175, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, j. em 1º/08/2022), os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo nº 983/STJ. Ante todo o exposto, acolhido o parecer ministerial de cúpula, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora D4/BH Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DANO. DOSIMETRIA DA PENA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal e dano (dois), no contexto de violência doméstica, à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão (lesão corporal), além de 01 ano de detenção e 20 dias-multa (dano), no regime aberto, com suspensão condicional da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há insuficiência de provas para a condenação; (ii) saber se há atipicidade da conduta ou excludente de culpabilidade em relação ao crime de dano; (iii) saber se a atenuante pela reparação do dano deve ser aplicada; e (iv) saber se houve equívoco na dosimetria das penas aplicadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria dos delitos ficaram demonstradas por meio dos elementos probatórios colhidos na fase policial e em juízo, incluindo o Registro de Atendimento Integrado (RAI), laudos médicos e depoimentos das vítimas e testemunhas.4. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.5. O crime de dano restou caracterizado, sendo inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta. A reparação posterior não exclui a tipicidade, mas poderia ensejar o reconhecimento do arrependimento posterior, o que não se verificou no caso concreto.6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, sendo observadas as três fases do critério trifásico:Do crime de lesões corporais (art. 129, §13, CP)6.1. Pena abstrata: 01 a 04 anos de reclusão.6.2. Primeira fase: Pena-base fixada em 01 ano e 02 meses de reclusão, considerando a desfavorabilidade da culpabilidade do agente, que praticou o delito sob efeito de álcool, exacerbando a violência.6.3. Segunda fase: Aplicação da agravante do art. 61, II, "h", do CP, pois a vítima era maior de 60 anos, elevando a pena em 1/6, resultando na pena intermediária de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão.6.4. Terceira fase: Ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, fixando-se a pena definitiva em 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão.Do crime de dano (art. 163, parágrafo único, I, CP)6.5. Pena abstrata: 06 meses a 03 anos de detenção.6.6. Primeira fase: Pena-base fixada no mínimo legal de 06 meses de detenção e 10 dias-multa, considerando favoráveis todas as circunstâncias judiciais.6.7. Segunda fase: Reconhecida a compensação entre a agravante do art. 61, II, "h", do CP (vítima maior de 60 anos) e a atenuante do art. 65, II, "d", do CP (confissão), mantendo-se a pena intermediária em 06 meses de detenção e 10 dias-multa.6.8. Terceira fase: Ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, fixando-se a pena definitiva em 06 meses de detenção e 10 dias-multa.Do crime de dano (vítima distinta, art. 163, parágrafo único, I, CP)6.9. Pena abstrata: 06 meses a 03 anos de detenção.6.10. Primeira fase: Pena-base fixada no mínimo legal de 06 meses de detenção e 10 dias-multa.6.11. Segunda fase: Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, II, "d", CP), porém, conforme a Súmula 231 do STJ, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo legal, manteve-se a pena intermediária em 06 meses de detenção e 10 dias-multa.6.12. Terceira fase: Ausência de causas de aumento ou diminuição da pena, fixando-se a pena definitiva em 06 meses de detenção e 10 dias-multa.Do concurso material (art. 69, CP)6.13. Somadas as penas de detenção, resultando em 01 ano de detenção e 20 dias-multa.6.14. Considerando a existência de penas de reclusão e detenção, inviável o somatório das penas, sendo determinado o cumprimento inicial pela pena de reclusão, conforme o art. 69 do CP.7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente afastada, pois o crime de lesão corporal foi cometido mediante violência, conforme previsto no art. 17 da Lei 11.340/06 e na Súmula 588 do STJ.8. O valor da indenização mínima foi adequadamente fixado em R$ 1.412,00, em observância ao pedido expresso do Ministério Público e ao disposto no art. 387, IV, do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A reparação do dano não exclui a tipicidade da conduta, podendo ensejar o arrependimento posterior, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. A dosimetria da pena deve observar os critérios do artigo 59 do Código Penal, sendo legítima a exasperação da pena-base diante de circunstâncias desfavoráveis. 4. No concurso de crimes com penas de reclusão e detenção, o cumprimento inicial deve ocorrer pela pena de reclusão, nos termos do art. 69 do Código Penal."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "h", 129, § 13, 163, parágrafo único, I, 16 e 69; Lei nº 11.340/06, art. 17; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1256178/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 22.05.2018; TJGO, ApCrim 95982-84.2017.8.09.0142, DJe 17.02.2020; Súmula 231/STJ; Súmula 588/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5389334-42.2020.8.09.0103. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 22 de abril de 2025 proferir deliberação no expediente, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª ZILMENE GOMIDE DA SILVARelatora