Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5645042-78.2014.8.09.0079Requerente(s): UNIAO (PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM GOIAS)Requerido(s): ORLANDO MORAIS &CAMILO LTDANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalD E C I S Ã O Vistos e examinados.Trata-se os autos de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO em face de ORLANDO MORAIS E CAMILO LTDA., ambos sobejamente qualificados.O feito tramita regularmente.Foi informada a celebração de acordo de parcelamento da obrigação.É o sucinto relatório. DECIDO.Diante da informação de parcelamento do débito, torna-se imprescindível a suspensão do curso da execução fiscal, tendo em vista que a adesão a parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido.Outrossim, dispõe o artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, que convindo as partes “o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.Neste caso, por óbvio, o processo não será extinto, porquanto não se faz presente nenhuma das hipóteses do art. 924, do CPC, mas apenas suspenso por prazo determinado. Assim, vencido o prazo de suspensão e informado o pagamento integral do débito, o processo será extinto por sentença; por outro lado, comunicado o descumprimento do pactuado, a execução retoma o seu curso, pelo saldo do débito.Ante o exposto, DEFIRO a SUSPENSÃO da execução por 36 (trinta e seis) meses, conforme indicado no termo de adesão.Expeça-se o necessário.Aguarde-se em cartório pelo prazo da suspensão.Decorrido, intime-se a parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA