Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)"} Configuracao_Projudi-->Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de ItaberaíPrimeira Vara Cível Autos 5269869-72.2024.8.09.0079 Polo Ativo Banco Do Brasil S A Polo Passivo José Campos De Bessa SENTENÇA(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em face de JOSÉ CAMPOS DE BESSA, partes qualificadas.Narra a parte autora, em síntese, que o requerido realizou a contratação de cédula de crédito bancário n. 112.601.641, no valor de R$ 365.986,54, com pagamento em 06 (seis) prestações sucessivas, sendo a primeira com vencimento em 15/10/2022 e a última em 15/10/2027.Aduz, contudo, que o requerido deixou de cumprir com o pactuado em 15/10/2023, o que acarretou vencimento antecipado do título, tornando-se o requerido devedor da quantia de R$ 388.451,99.Inicial recebida em evento n. 05.Citação efetivada em evento n. 25.Termo de audiência de conciliação acoplado ao evento n. 29, demonstrando que as partes não celebraram acordo.Contestação com reconvenção apresentada em evento 30. Na peça defensiva, o requerido postulou pela concessão de assistência judiciária. Em preliminar, alegou nulidade por ausência de documento essencial, a saber, o contrato anterior à emissão da Cédula de Crédito Bancário juntada.Em sede de reconvenção, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório. No mérito, sustenta que a cédula de crédito bancário juntada foi emitida para cobrir dívida pretérita de custeio de atividade agrícola, devendo, com isso, ser aplicada ao presente caso as Leis 4.829/65 e 8.171/91, do DL 167/67 e do Manual de Crédito Rural. Afirma que não houve abatimento do valor de R$ 19.262,44, debitado em sua conta em 15.01.2020, tendo, assim, gerado encargos moratórios sobre valor indevido e parcialmente pago.O requerido alega, ainda, que foi pactuada a incidência de juros remuneratórios no período de adimplência contratual, e juros moratórios no período de inadimplência contratual, não havendo qualquer disposição expressa acerca da cumulação de capitalização mensal dos juros remuneratórios e de mora no período de inadimplência, como teria ocorrido no presente caso. Ainda, requereu que seja reconhecida indevida a cobrança de comissão de permanência. Ao final, requereu a declaração ao direito ao alongamento da dívida rural.Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (evento n. 33).Intimadas sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o requerido se manifestou pela realização de perícia judicial contábil sobre os documentos juntados pela parte requerida.Decisão de saneamento e organização do processo no evento n. 39. Juntada de documentos para comprovar a hipossuficiência da parte autora no evento n. 42.Juntada de documentos pela parte autora perante os eventos n. 43 e 44.Manifestação da parte requerida no evento n. 50 sobre os documentos juntados nos eventos n. 43 e 44.No evento n. 54, a parte requerida juntou extrato bancário do mês de janeiro de 2020.Vieram os autos conclusos.É o relatório.Decido.De plano, verifico que a presente demanda se encontra apta para receber julgamento antecipado, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal, foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa e, ainda, estão presentes os pressupostos processuais.Assim, na ausência de preliminares ou questões prejudiciais a serem enfrentadas, necessária à análise do mérito.Antes, porém, passo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu/reconvinte.No que concerne ao pedido de benefício da justiça gratuita, destaco que preceitua a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXIV que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.Ao que se extrai da norma processual (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC).Ademais, ainda que o Código de Processo Civil preveja apenas que se apresente a declaração, após a promulgação da Constituição Federal, mostra-se necessária a prova da situação de hipossuficiência econômica do postulante, nos moldes do inciso LXXIV do art. 5º. Clarividente que uma norma infraconstitucional, considerando o princípio da hierarquia das normas, merece ser interpretada em consonância com o disposto pela Carta Magna.In casu, verifico que a parte ré/reconvinte, embora intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, apresentou tão somente extrato pretérito de conta bancária mantida junto a instituição bancária requerente e extratos de negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito, os quais, contudo, não são suficientes, por si só, para atestar a hipossuficiência financeira alegadaa.Por tais razões, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária.Dito isso, passo à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia em averiguar a legalidade da cobrança de crédito firmado por meio de Cédula de Crédito Bancário, emitida pelo réu em favor do autor, e do pedido reconvencional de revisão contratual, com alegações de abusividade do instrumento contratual, excesso de cobrança decorrente de capitalização de juros, comissão de permanência e possibilidade de alongamento da dívida.De plano, verifica-se que o banco requerente demonstrou a existência de obrigação contratual pelo documento de Cédula de Crédito Bancário n. 112.601.641, datado de 10/01/2020, no valor de R$ 365.986,54 (trezentos e sessenta e cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), com vencimentos anuais a partir de 15/10/2022.Comprovou, outrossim, o inadimplemento da parcela com vencimento em 15/10/2023, justificando, assim, o vencimento antecipado do contrato.Sobreleva analisar, portanto, os pedidos reconvencionais.O reconvinte alega, de início, a necessidade de aplicação das disposições previstas nas Leis 4.829/65 e 8.171/91, do DL 167/67 e do Manual de Crédito Rural para revisão do contrato, ao argumento de que a cédula de crédito objeto de cobrança decorre de dívidas pretéritas (cédulas de crédito rural) adquiridas para custeio de atividade agrícola.Todavia, sem razão.Na hipótese, verifico que, de fato, a cédula de crédito bancário objeto da presente demanda decorre de dívidas pretéritas (cédulas de crédito rural) adquiridas pelo reconvinte para custeio de atividade agrícola.A Cédula de Crédito Bancário n. 112.601.641, indica expressamente que a operação de crédito nela formalizada destina-se “única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor" de operações financeiras inadimplidas, as quais foram elencadas na própria cláusula constante do bojo do contrato, a saber: linha de crédito BB Custeio AG, contrato n. 4006634, valor contrato R$ 343.931,00, saldo devedor R$ 365.986,54.Assim, a renegociação da dívida oriunda da cédula de crédito rural n. 4006634, mediante a emissão de cédula de crédito bancário, evidencia a clara intenção do reconvinte de novar a obrigação.Sobre a novação, estabelece o Código Civil: Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este. A novação, portanto, consiste, dentre as hipóteses previstas em lei, em contrair nova divida para extinguir e substituir dívida anterior. Assim, não pode mais o credor exigir o cumprimento da obrigação extinta, mas apenas daquela que a substituiu, e não pode o devedor pretender se ver desonerado da obrigação, com base nas cláusulas do contrato que deu origem à dívida que foi substituída.In casu, não se trata apenas de mera alteração de encargos contratuais ou do prazo para quitação do débito (com plena ciência do reconvinte/devedor), mas, como dito alhures, de alteração da modalidade do contrato e modificação substancial do negócio jurídico, uma vez que a legislação aplicável à Cédula de Crédito Bancário é diferente daquela aplicável à Cédula de Crédito Rural.Desta feita, caracterizada a novação, pois as partes livremente pactuaram que o valor do empréstimo concedido através da Cédula de Crédito Bancário seria utilizado para o adimplemento do débito decorrente da Cédula de Crédito Rural, não há falar em aplicação das disposições previstas nas Leis 4.829/65 e 8.171/91, do DL 167/67 e do Manual de Crédito Rural para revisão do contrato.Esse, inclusive, tem sido o entendimento jurisprudencial. Vejamos: "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRELIMINARES – INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E SENTENÇA CITRA PETITA – REJEIÇÃO – MÉRITO – NOVAÇÃO – PRETENSÃO DE RESGATE DAS NORMAS INERENTES À CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EXTINTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo judicial, consoante reconhecido expressamente tanto pela Lei n. 10.931/2004 quanto pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 576), de forma que, contendo os respectivos encargos financeiros contratados, e acompanhada da memória de cálculo de débito, não há falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Do mesmo modo, não se verifica vício citra petita se a sentença analisou e rejeitou os pedidos formulados pela parte. Descabida a pretensão de aplicação de normas e encargos contratuais inerentes à Cédula de Crédito Rural extinta, em virtude de novação, decorrente de celebração de Cédula de Credito Bancário destinada a renegociação da dívida. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10006031420218110107, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 06/11/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024)". Dito isso, considerando que não mais existe a Cédula de Crédito Rural anteriormente pactuada pelas partes, diante da novação realizada, não há que se falar em alongamento da dívida rural, conforme pleiteado pela parte requerida.Superada essa questão, adentro a análise dos pedidos de revisão de cláusulas contratuais.Nesse ponto, destaco que apesar da não incidência do Código Consumerista ao caso, examinando as questões expostas pela parte reconvinte, relacionadas aos encargos cobrados, entendo cabível a revisão contratual no caso de efetiva ilegalidade e de excesso de cobrança.Pertinente assinalar, no entanto, que, consoante enunciado da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.Nesse toar, cabe a este juízo, no momento de analisar o contrato, ater-se aos pedidos expressamente deduzidos pela parte autora, abstendo-se de pronunciar sobre cláusulas ou temas não mencionados na peça inicial, em obediência ao princípio da adstrição.No caso em apreço, sustenta o reconvinte que o banco autor, ao ajuizar a presente ação, deixou de considerar e abater do saldo principal o pagamento realizado em 15.01.2020, no valor de R$ 19.262,44, fato que elevou o saldo devedor.Para prova do alegado, anexou aos autos, no evento n. 54, extrato bancário do mês de janeiro de 2020, no qual consta que no dia 15/01/2020, houve o débito em sua conta do valor apontado pelo requerido, intítulado "Renegociação de Dividas", relacionado ao documento n. 112.601.641.000.003. Dito isso, considerando que o número do documento relacionado à operação em questão confere com o número da cédula de crédito bancário em cobrança (112.601.641), deve o saldo devedor ser recalculado considerando o abatimento da quantia de R$ 19.262,44 na data de 15/01/2020.Ultrapassado esse ponto, verifico que a parte requerida sustentou, ainda, que na cédula de crédito bancária juntada na exordial, não houve pactuação expressa para a capitalização de juros.Todavia, sem razão a parte ré.No que tange à capitalização de juros, a MP n. 1.963/2000, atual MP n. 2.170-36/2001, permite a capitalização mensal dos juros remuneratórios nos contratos celebrados pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo aplicável a partir de 31/03/2000, data da edição da primeira Medida Provisória que tratou do assunto (MP n. 1.963/2000).Nesse sentido, é a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”Deste modo, é certo que a sua prática é permitida, desde que haja previsão contratual expressa e que o contrato tenha sido firmado após o advento da Medida Provisória n. 1.963-17, de 27.04.2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001.No mais, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria, decidindo, em julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 973.827), que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, e que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.Nesse sentido, Apelação - Embargos à execução – Cédula de Crédito Bancário – Improcedência – Capitalização de juros – Admissibilidade - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP-2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada – Previsão de capitalização diária de juros no contrato que lastreia a execução - Capitalização diária que, no entanto, não prescinde da informação da taxa de juros ao dia ( REsp 1.826.463/SC) – Taxa não informada – Ofensa ao direito de informação clara e adequada ao consumidor (arts. 6º, III e 46, CDC)– Capitalização diária afastada, admitida a mensal, diante da informação da taxa mensal e anual de juros no contrato - Mora do executado descaracterizada em virtude da cobrança de encargos indevidos – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10120938020218260506 SP 1012093-80.2021.8.26.0506, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 13/04/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) […] CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PREVISÃO CONTRATUAL DE FORMA EXPRESSA. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. Por 'expressamente pactuada' deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros […].(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5170920-05.2021.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5a Câmara Cível, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022). No presente caso, da análise da cédula de crédito bancário juntada no evento n. 01, verifico que consta expressamente cláusula prevendo a capitalização mensal e anual dos juros, in verbis: ENCARGOS FINANCEIROS - Os valores lançados na conta vinculada a presente renegociação, bem como o saldo devedor daí decorrente, a partir de 09/01/2020, serão atualizados monetária e mensalmente, pelos encargos básicos baseado no Índice de Remuneração Básica das Cadernetas de Poupança (IRP), na forma da regulamentação vigente. Sobre os valores devidamente atualizados pelos respectivos encargos básicos, incidirão, ainda, encargos adicionais a taxa efetiva de 0,74 % a.m. (SETENTA E QUATRO CENTESIMOS por cento ao mes), correspondente a taxa efetiva de 9,251 % a.a. (NOVE INTEIROS E DUZENTOS E CINQUENTA E UM MILESIMOS por cento ao ano), observado o disposto no Parágrafo PRIMEIRO desta Cláusula, calculados por dias corridos, pelo método exponencial, com base na taxa equivalente diária por mês civil (28, 29, 30 ou 31 dias). Referidos encargos básicos e adicionais serão calculados, debitados, capitalizados mensalmente e exigidos anualmente a cada data-base da operação, no vencimento antecipado e na liquidação da dívida. Assim, considerando que se trata de encargo previsto na avença celebrada entre as partes, da qual a autora teve ciência inequívoca quando de sua assinatura, não há que se falar em ilegalidade/abusividade em sua cobrança.No que concerne à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico (REsp nº 1063343/RS, julgado como recurso repetitivo) no sentido de que se admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmulas nºs 294 e 472/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.Depreende-se da cédula de crédito bancário de nº 112.601.641 (evento 01), notadamente da cláusula “inadimplemento” (evento 01, página 03), que não há previsão da cobrança de comissão de permanência, tampouco cumulada com outros encargos. Logo, não havendo previsão contratual, não há que se falar em afastamento da cobrança da comissão de permanência.Nessa linha de entendimento, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PREVISÃO. (...) 02. Se o contrato não prevê a cobrança da comissão de permanência, não há que se falar em seu afastamento, pois ela não foi cobrada do consumidor. (...).” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5172501-84.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) “ AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não demonstrada a cobrança ou mesmo a previsão contratual da comissão de permanência, falta à parte autora interesse processual quanto ao pedido de exclusão do referido encargo. (...)”. (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5745900-26.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) Nesse sentido, não há que se falar em nulidade de cláusula contratual.Por fim, no caso em apreço, ausente o reconhecimento da existência de encargos abusivos, a manutenção da caracterização da mora é medida que se impõe.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o requerido a pagar a quantia referente ao débito representado pelo contrato objeto da ação, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice INPC e com juros legais simples de 1% ao mês, ambos a partir da citação.Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção para determinar que o saldo devedor seja recalculado considerando o abatimento da quantia de R$ 19.262,44 (dezenove mil duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), debitado na data de 15/01/2020.Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo cada parte arcar com 50% dos honorários, nos termos do art. 86 do CPC.Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do artigo 1.023 do CPC.Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso interposto.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo e baixa junto ao Cartório do Distribuidor.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito