Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Determina��o -> Expedi��o de Precat�rio (CNJ:12457)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"603644"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 0248219-98.2009.8.09.0105Requerente: ESTADO DE GOIASRequerido (a): CLAUDIO MARCHIO CIA LTDA Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em desfavor de CLAUDIO MARCHIO CIA LTDA e outro, partes qualificadas nos autos. Decisão de evento 100 deferiu a suspensão do curso da execução a fim de que a parte exequente confirmasse a extinção dos créditos em cobrança. Em evento 106, a parte executada requereu a baixa do Arrolamento Administrativo nº 202200004031305, bem como a baixa das averbações realizadas na matrícula nº 11.876, 8.251 e 11.885 12.318 e 1.792. Em evento 107, o procurador dos executados apresentou pedido de cumprimento de sentença visando a cobrança dos honorários advocatícios. Instado a manifestar, o Estado de Goiás requereu a extinção do feito, confirmando a quitação alegada pela parte executada, em evento 126. Ademais, não se opôs quanto ao pedido de baixa nas constrições dos imóveis de matrículas ns. 11.876, 8.251 e 11.885. Em relação ao pleito de cancelamento do averbamento de arrolamento nos imóveis de matrículas ns. 12.318 e 1.792, afirmou que compete à Secretaria da Economia o procedimento de arrolamento de bens, recomendando que a parte executada formule suas pretensões perante aquele órgão estadual. Breve relato. Decido. Perlustrando os autos, verifica-se que já houve extinção por remissão dos créditos tributários que deram origem aos processos administrativos de ns. 3028988295063 e 2007854300005. Quanto aos créditos relativos aos processos de ns. 2007804900050, 3029106596319, 3029106752434 e 3031007580998, houve a devida quitação, com concordância expressa da parte exequente (evento 126). Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que extinguirá a execução quando o devedor satisfizer a obrigação. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…);II – a obrigação for satisfeita; Ao teor do exposto, na presente oportunidade, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em relação aos PATS de ns. 2007804900050, 3029106596319, 3029106752434 e 3031007580998, nos termos da fundamentação expedida. Proceda-se à baixa nas constrições dos imóveis de matrículas ns. 11.876, 8.251 e 11.885. Ainda, determino a liberação de qualquer outra restrição operada por força do crédito tributário reconhecidamente quitado e remido nos presentes autos. Por fim, recebo o pleito de cumprimento de sentença apresentado em evento 58. Intime-se o executado para, querendo, impugnar o presente pedido, no prazo de 30 dias. Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, certifique-se e volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito