Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásFórum da Comarca de Piracanjuba2ª Vara JudicialProcesso n.: 0386792-91.2011.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalAutor(a)(es): INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA INMETRORé(u)(s):MODESTO E TELES LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal manejada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de MODESTO E TELES LTDA. e FRANCO MODESTO TELES, todos qualificados nos autos. Percorrida a marcha processual, este Juízo, por sentença de evento 94, extinguiu o expediente com fundamento no art. 485, VI do CPC e art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, ainda esteado no Tema 1.184 do STF. Irresignado, o exequente manejou recurso apelatório quando do evento 104.Contudo, FRANCO CÉSAR MODESTO TELES, no movimento 114, noticiou a quitação do débito, tempo em que postulou pela extinção do expediente na forma do art. 924, II do CPC. Em seguida, o INMETRO, no evento 120, noticiou a quitação do débito executivo, conforme evento 120.Ao mais, determinado o sobrestamento até final providência relativa ao recurso apelatório, o executado postulou pela liberação dos veículos constritos no curso do expediente, evento 125. Intimado, o INMETRO ventilou não se opor à extinção do feito.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.De plano, inegável considerar que este expediente já foi objeto de sentença quando do evento 94. Com efeito, aludida sentença teve por fundamento o Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, em que fixada a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, sem que houvesse movimento útil há mais de 01 (um) ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.Por certo, muito embora o INMETRO tenha recorrido, por apelação, da aludida sentença, mostrou-se superveniente a quitação do débito pelo executado. É o que se nota do evento 114. Inclusive, o próprio exequente reconheceu tal cenário quando do evento 120.Assim, considerando os fins a que se destina a execução fiscal, não é leviano concluir pela necessidade da revogação da sentença de evento 94 para que esta a substitua e, assim, coloque termo ao presente executivo fiscal na forma do art. 924 do CPC.Inclusive, o art. 924 do caderno civil de ritos assim dispõe:Art. 924. Extingue-se a obrigação quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.Com efeito, diante da quitação do débito pelo exequente quando do evento 114, o que foi reconhecido pelo INMETRO nos eventos 120 e 131, forçoso concluir que a extinção do expediente na forma do art. 924, II do Caderno Civil de Ritos é medida que reclama aplicação.Não se olvida, inclusive, que a execução e o cumprimento de sentença se dão segundo o interesse do credor, ao rigor do art. 797 do Código de Processo Civil.Não por outro motivo, o presente expediente deve ser extinto.Ante o exposto, ao tempo em que REVOGO a sentença de evento 94, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos dos artigos 924, III e 925, ambos do Código de Processo Civil.Ao mais e em atenção ao requerimento formulado no evento 125, proceda a Serventia das Fazendas Públicas as suficientes e necessárias diligências à baixa de eventuais constrições existentes.Oficie-se a Serventia das Fazendas Públicas ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região – apelação nº 1016633-40.2024.4.01.9999 –a respeito da presente sentença.Sem custas e sem honorários.Dou a presente por publicada e registrada. Intimem-se.ARQUIVE-SE.PIRACANJUBA, data registrada no sistema. Leila Cristina FerreiraJuíza de Direito(assinado eletronicamente)