Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 5783358-53.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: Associacao Dos Proprietarios Do Condominio Recanto Dos BuritisRequerido: Joaquim Alves De Oliveira NetoNos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Trata-se de ação de execução de cotas condominiais ajuizada por ASS. DOS PROPRIETARIOS DO COND. RECANTO DOS BURITIS em face de Joaquim Alves De Oliveira Neto.No decorrer processual, sobreveio a informação de que o executado havia falecido em 24/02/2018, antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Em razão disso, o exequente requereu a substituição processual, para que fossem incluídas no polo passivo suas herdeiras, com base na natureza propter rem da obrigação condominial.É o resumo necessário. Passo a sentenciar a demanda.2) FUNDAMENTAÇÃO:No presente caso, restou comprovado nos autos que o executado faleceu em 24/02/2018, conforme certidão de óbito juntada em mov. 14. O falecimento, inclusive, ocorreu antes mesmo da propositura da ação, tornando inexistente a relação processual tal como ajuizada, pois dirigida a pessoa já falecida, o que revela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A jurisprudência é firme no sentido de que, nessa hipótese, não se trata de caso de sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC, mas de vício insanável no polo passivo, diante do ajuizamento da ação contra pessoa já falecida. Ainda que, em tese, fosse possível o redirecionamento da demanda aos herdeiros, tal providência somente se mostra viável após a finalização do inventário e a partilha dos bens, quando então os herdeiros passam a responder, nos limites da herança recebida, por eventuais débitos deixados pelo falecido. Nesse sentido, é o entendimento deste tribunal:EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NECESSÁRIA EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em síntese, narra o requerente possuía um imóvel, assim descrito e caracterizado: Apartamento 607, situado na Rua 19, Quadra 31, Lotes 5, 7, 9 e 11, Bloco-B, Edifício Dom Abel, Setor Central, em Goiânia/GO, com área total de 100,95 m², registrado sob a matrícula 100.835 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição de Goiânia/GO. Em meados do ano de 1985, esse imóvel foi vendido para o requerido e diante do pagamento integral da dívida, o autor tentou cumprir sua obrigação de entregar a escritura definitiva do imóvel para o requerido, contudo não obteve êxito. Além disso, o Requerente vem sendo cobrado pelo Condomínio do Edifício Dom Abel acerca de débitos de taxas condominiais em aberto, compreendidas entre Fevereiro/2020 a Setembro/2020. Inclusive com ameaças de judicialização da cobrança. Diante deste fato, busca a condenação do réu na obrigação de fazer consistente no pagamento das taxas condominiais em aberto e/ou transferi-las para seu nome. A sentença proferida no evento 15 julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial. Irresignado com a r. sentença proferida, a parte reclamante interpôs recurso inominado no evento 22 onde aduz que diante da declaração de revelia, a matéria fática deveria ter sido presumida como verdadeira e que foi surpreendido pela alegação de insuficiência probatória. 2. Conforme demonstra o Comprovante de Situação Cadastral (CPF), carreados aos autos no evento 35, o réu faleceu antes da propositura da demanda, ele não mais possui capacidade para postular ou ser demandado em juízo (art. 70 do CPC), estando ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Importante destacar que tratando-se de réu falecido anteriormente ao ajuizamento da ação, descabe a sucessão processual, com base no artigo 110 do CPC, o qual somente se aplica nos casos em que o falecimento da parte ocorre no curso do processo. Entretanto, conforme hodierna orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, antes do ato citatório válido, é possível ao autor emendar a inicial para regularização do polo passivo, nos termos do art. 321 do CPC, senão vejamos: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. [...]. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.( REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)" (grifei) 4. Diante disso, é de rigor a cassação da sentença, devendo ser oportunizado ao recorrente prazo para emendar a inicial, fazendo constar no polo passivo o representante do espólio ou seus herdeiros, se o inventário já tiver finalizado e os bens partilhados. 5. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-GO 55372868420208090051, Relator.: ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/06/2021) É certo que a jurisprudência admite de forma excepcional, que o autor emende a petição inicial para corrigir o polo passivo, redirecionando a demanda ao espólio ou ao inventariante, desde que ainda não tenha havido citação válida. Contudo, tal possibilidade não é compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, nos quais não se admite a intervenção de terceiros nem a complexidade inerente à sucessão hereditária.A Lei nº 9.099/95 estabelece, em seu art. 10, parágrafo único, que não será admitida a intervenção de terceiros no processo, salvo as hipóteses expressamente previstas, o que não contempla a habilitação de espólio ou herdeiros. Ainda, o art. 51, II, da mesma lei, prevê a extinção do processo quando a complexidade da causa exigir rito diverso.Assim, a pretendida substituição do de cujus por suas herdeiras implicaria litisconsórcio passivo, eventual dilação probatória e vinculação ao inventário em curso, circunstâncias que fogem à simplicidade e celeridade que regem o procedimento nos Juizados.Ainda que a dívida condominial tenha natureza propter rem, o que permitiria sua cobrança contra o atual proprietário ou espólio, tal redirecionamento somente seria possível caso o inventário já tivesse sido finalizado, com a devida partilha dos bens e definição dos sucessores.No caso dos autos, consta que o inventário do falecido tramita sob 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia/GO, sem qualquer comprovação de partilha homologada ou de inventariante compromissado.Dessa forma, não é possível redirecionar a presente execução, seja ao espólio, seja às herdeiras, pois não há legitimidade definida nem representação formal habilitada nos autos, o que reforça a complexidade incompatível com a via escolhida. O autor poderá, se assim desejar, propor nova ação perante o juízo competente, com a devida regularização processual, inclusive habilitando seu crédito no inventário, conforme autoriza o art. 642 e seguintes do CPC.3) DISPOSITIVO:Ante o exposto, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto processual de constituição e validade, consistente na propositura da execução em face de pessoa já falecida, sem possibilidade de substituição válida no âmbito do Juizado Especial Cível.Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei n. 9.099/95, salientando que, em caso de recurso, será devido preparo, que abrangerá também as despesas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos.Luziânia, data da assinatura. Jéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito4