Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Processo n.º: 5545978-11.2023.8.09.0005 Vítima(s): APARECIDA BARBOSA DE JESUS SAMPAIO Requerente(s): Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Requerido(s): ADALBERTO PEREIRA SAMPAIO SENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia contra ADALBERTO PEREIRA SAMPAIO, devidamente qualificado, pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 129, §13, art. 147 e art. 147-B, todos do Código Penal, no contexto da Lei n.º 11.340/2006, em concurso material de crimes (art. 69, CP). Narra a denúncia de evento nº 7: “(…) Ressai dos autos que o denunciado Adalberto Pereira Sampaio e a vítima Aparecida Barbosa de Jesus Sampaio mantiveram relação matrimonial por 39 anos. Nesse contexto, no dia 09/08/2023, por volta das 20h, o denunciado, em posse de um facão, agrediu a esposa com o referido instrumento, atingindo o braço da ofendida e causou lesões corporais nela, consistente em “hematoma no braço”, conforme relatório médico de fl. 17. Além disso, o denunciado verbalizou ameaças contra a vítima, dizendo: “(...) a casa é minha, vou colocar fogo e queimar você, vou colocar veneno na comida para você comer. ” Outrossim, consta que o denunciado teria iniciado uma relação extraconjugal, motivo pelo qual passou a submeter a ofendida à violência psicológica, pois usou de ameaças, constrangimento e humilhação para controlar as decisões, ações e comportamento da esposa, com pressioná-la a sair do imóvel em que ambos residiam ou obrigá-la a dormir no sofá do imóvel, além de culpabilizar a esposa por situações diversas. (...)” A denúncia foi ofertada no evento n° 7, sendo recebida no dia 06/09/2023 (mov. 10). O réu foi citado (mov. 18). Resposta à acusação apresentada por defensor constituído (mov. 19). Na audiência de instrução realizada em 06/05/2025, foram ouvidos a vítima Aparecida Barbosa de Jesus Sampaio e as testemunhas Eliane Barbosa da Silva e Selma Barbosa Sampaio Andrade, estas na qualidade de informantes. O réu Adalberto Pereira Sampaio também foi interrogado. A defesa teve indeferido o pedido de oitiva de duas testemunhas por preclusão, bem como o requerimento de avaliação psicossocial na residência da vítima (mov. 42). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia. Nas alegações finais por memoriais, a defesa do réu requereu sua absolvição, sustentando que os fatos ocorreram no contexto familiar e sob efeito de álcool, o que comprometeria sua plena consciência da ilicitude. Alegou que os conflitos foram provocados pela filha Eliane, que residiria contra a vontade do pai no lar do casal, sendo ela o pivô das desavenças. Argumentou que não houve exame de corpo de delito e que o hematoma descrito em relatório médico não comprova lesão corporal típica. Defendeu também que o réu, idoso, está sendo privado injustamente do seu direito à habitação, assegurado pelo Estatuto do Idoso, e que os conflitos familiares não caracterizam violência doméstica típica. Subsidiariamente, pediu que eventuais sanções considerem a violação aos direitos do idoso e que o Ministério Público seja instado a adotar medidas legais em face da filha (mov. 48). Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Fundamentação. Observo que o processo está em ordem, eis que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se ao réu o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Ausente preliminar, passo ao mérito. Materialidade: A materialidade delitiva resta suficientemente comprovada nos autos, por meio do inquérito policial n. 99/2023, representação de medida protetiva da vítima, RAI n. 31402165, relatório médico e relatório final de inquérito policial (mov. 1). A autoria e? parcialmente certa e recai sobre o acusado. A vítima Aparecida Barbosa de Jesus Sampaio declarou que manteve relacionamento conjugal com o acusado por aproximadamente quarenta anos, com quem teve quatro filhos. Segundo seu relato, o acusado chegou à residência e deitou-se, sendo despertado cerca de meia hora depois por uma ligação telefônica. Ao sair, foi questionado pela depoente sobre seu destino, momento em que, de acordo com ela, ele a agrediu com um capacete e empurrões, torceu seu braço e a pressionou contra a parede. Afirmou ainda que o acusado pegou um facão que estava em sua motocicleta e passou a fazer movimentos de ameaça com o objeto, desferindo “banadas” de facão por trás de si, tentando atingi-la. Aparecida afirmou que o acusado a ameaçou de morte, disse que colocaria veneno na comida da família e que atearia fogo na casa. Disse que seu genro, ao passar pelo local, percebeu a situação e chamou um dos filhos do casal, que reside próximo. Ambos intervieram, encontrando o acusado exaltado e ainda de posse do facão. Indagada sobre a presença de outras pessoas no momento dos fatos, informou que suas filhas Eliane e Selma presenciaram a situação. Eliane estaria no banheiro no início do episódio, enquanto Selma chegou ao local durante os acontecimentos. A vítima afirmou que a convivência com o acusado sempre foi marcada por episódios de agressões físicas e verbais. Relatou que já foi agredida anteriormente, tendo ficado com hematomas e com sequelas auditivas permanentes no ouvido direito. Descreveu também episódios reiterados de humilhação, em que o acusado a chamava de “veia”, “boca murcha”, “veia engenhada”, e dizia que arrumaria uma “novinha”. Informou que, após a separação, ocorrida em 2024, passou a fazer uso contínuo de medicação controlada, inclusive para dormir, em razão do abalo emocional decorrente da relação com o acusado. Relatou que, mesmo após a separação, o acusado continua a lhe ligar, dizendo que está doente, ameaçando suicidar-se e a culpando por sua situação, o que, segundo ela, a obriga a ir até a residência dele para auxiliá-lo em tarefas. A vítima confirmou o desejo de que seja concedida medida protetiva de urgência, para impedir que o acusado mantenha contato com ela, por qualquer meio. Declarou que embora anteriormente tenha solicitado a revogação de medida protetiva, os episódios de violência e abusos teriam se agravado desde então. Por fim, reiterou que sua filha Eliane reside com ela desde sempre, sendo solteira e mãe de um menino de sete anos. Declarou que a relação atual com o acusado é inexistente, salvo pelos contatos indesejados que ele continua tentando manter. A informante Selma Barbosa Sampaio Andrade, filha da ofendida e réu, em juízo, narrou que relatou que, na noite dos fatos, encontrava-se em sua residência, localizada nas proximidades da casa dos pais, quando ouviu barulhos e reconheceu a voz de seu pai. Dirigiu-se ao local e, ao chegar, encontrou a mãe nervosa e com marcas vermelhas no rosto e nos braços. Informou que presenciou o acusado segurando a vítima com força e portando um facão, com o qual fazia movimentos ameaçadores. Segundo seu relato, o acusado estava exaltado porque a vítima teria fechado o portão, impedindo que ele saísse para encontrar outra mulher, e passou a empurrá-la e apertar-lhe o braço contra o portão. Afirmou ainda ter presenciado o acusado proferindo ameaças de morte contra a mãe e afirmando que colocaria fogo na casa. Declarou que tais agressões e ofensas eram acompanhadas de xingamentos, como “velha”, o que lhe causou grande indignação. Indagada sobre os efeitos emocionais da separação dos pais, afirmou que a mãe passou a apresentar sintomas significativos de abalo psicológico, incluindo insônia, emagrecimento acentuado e uso excessivo de álcool, o que a levou a procurar tratamento psiquiátrico. Informou que a mãe faz uso regular de medicação controlada, adquirida com o auxílio dos filhos, e que se encontra atualmente mais tranquila, embora ainda fragilizada emocionalmente. Relatou que o acusado, mesmo após a separação, continuava a ligar para a vítima afirmando que iria se matar. Acrescentou que, desde sua infância, presenciou episódios de violência física do pai contra a mãe, inclusive uma ocasião em que a vítima ficou com hematomas visíveis no rosto e no ouvido. Selma descreveu o comportamento do pai como manipulador, afirmando que a mãe se mostrava extremamente ansiosa e temerosa quando ele estava em casa, preocupando-se excessivamente em agradá-lo. Declarou que, embora a mãe demonstre compaixão e sentimento de pena em relação ao acusado, expressa o desejo de não retomar o convívio conjugal. Manifestou que, em sua percepção como filha, a separação definitiva e formal seria a solução mais adequada para preservar o bem-estar emocional da mãe. Eliane Barbosa Sampaio, informante, filha do acusado e da vítima, foi ouvida na condição de informante. Relatou que, no dia dos fatos, presenciou parte da discussão entre seus pais. Informou que se preparava para tomar banho na área externa da residência quando ouviu o telefone de seu pai tocar, o que teria dado início à discussão. Enquanto estava no banheiro, escutou a mãe dizer, em tom firme, que ele não voltaria para casa se saísse naquele momento. Relatou ter ouvido sons de pancadas na parede próximas ao banheiro e, ao sair, encontrou a mãe sendo empurrada contra a parede pelo pai, que segurava um facão com uma das mãos e torcia o braço da vítima com a outra. Afirmou que a mãe gritava de dor e apresentava o braço visivelmente avermelhado. Disse que uma irmã, que também estava presente, pediu que ela intervisse, pois estava com um bebê de colo. Na sequência, um cunhado que passava pela rua foi chamado por ela e, ao se aproximar, o acusado cessou momentaneamente a agressão, embora continuasse a proferir xingamentos contra a vítima, chamando-a de “velha”, “trouxa”, dizendo que preferia uma mulher mais nova. A informante afirmou ter presenciado ameaças feitas pelo acusado à vítima, dentre elas de que a mataria, colocaria fogo na casa ou envenenaria sua comida. Confirmou que a mãe atualmente faz uso de medicação controlada e realiza acompanhamento psiquiátrico, atribuindo os problemas emocionais dela ao histórico de violência praticado pelo pai. Relatou que o acusado costumava impor horários rígidos à vítima, exigindo que as refeições estivessem prontas exatamente na hora determinada, e que, quando frustrado, quebrava objetos na residência. Eliane afirmou que, desde sua infância, presenciava agressões do pai contra a mãe, bem como quando o réu ia bater nos filhos, e a mãe tentava impedir, apanhavam todos juntos, inclusive com o uso de cinto com fivela. Disse que a mãe já chegou a ficar com o rosto roxo e com secreções no ouvido devido às agressões sofridas. Afirmou que, com o tempo, ela e os irmãos passaram a intervir em defesa da mãe. Segundo relatou, o acusado exercia forte controle emocional sobre a vítima, manipulando suas atitudes e discursos, a ponto de fazê-la relativizar ou negar os próprios sofrimentos. Por fim, confirmou que no dia dos fatos o acusado estava embriagado, embora consciente, e declarou que sempre residiu com os pais. O réu Adalberto Pereira Sampaio, foi interrogado em juízo, ocasião em que negou integralmente a prática dos delitos que lhe foram imputados, afirmando que jamais agrediu fisicamente ou ameaçou sua companheira, Aparecida, tampouco teria causado dano psicológico a ela. Declarou que conviveu com a vítima por cerca de 40 anos e que, apesar das dificuldades, nunca foi violento com ela. Atribuiu os conflitos familiares à filha do casal, Eliane, que, segundo ele, sempre residiu na casa dos pais, apesar de já ser adulta e possuir um filho, não contribuindo com as despesas da casa nem auxiliando nas tarefas domésticas. Afirmou que Eliane não aceita regras, não trabalha e, ainda assim, exige permanecer no imóvel. Disse que ela constantemente incita a mãe contra ele, dificultando a convivência familiar. Narrou que, no dia dos fatos, estava deitado, em repouso, após ter ingerido bebida alcoólica, quando foi acordado com batidas na porta e gritos de Eliane, que o acusava de estar bebendo dentro de casa. Alegou que a filha derrubou sua bicicleta e sua moto, o que o teria deixado transtornado. Segundo o réu, houve uma discussão generalizada, na qual Eliane teria rasgado sua camisa, derrubado objetos e causado confusão, sendo esse o real motivo da desordem naquele dia. Negou ter usado facão para ameaçar a vítima ou ter feito qualquer declaração no sentido de matá-la, pôr fogo na casa ou envenenar alimentos. Sustentou que a vítima apresentava problemas de saúde relacionados ao uso prolongado de cigarro, tendo inclusive sido internada anteriormente com comprometimento pulmonar, o que justificaria o uso de medicamentos. Adalberto relatou ainda que, após o episódio, se retirou para a zona rural, onde permaneceu por dias sem comer, em estado emocional abalado. Informou que atualmente está residindo em outro imóvel alugado, mas que a própria vítima o visita com frequência, lava suas roupas, prepara refeições e declara que está sendo pressionada pelas filhas. Afirmou que a própria senhora Aparecida não deseja a separação, mas estaria sendo influenciada negativamente pelas filhas. Eis o necessa?rio da prova oral colhida em jui?zo. Pois bem. Quanto ao crime de violência psicológica contra a mulher. Quanto ao crime de violência psicológica, entendo que não restaram preenchidos todos os requisitos típicos exigidos pela norma penal incriminadora. Trata-se de delito que exige a demonstração de dano emocional concreto, apto a perturbar o pleno desenvolvimento da mulher ou a restringir sua liberdade de autodeterminação por meio de condutas como manipulação, humilhação, chantagem ou constrangimento. Embora a vítima tenha mencionado, de forma genérica, episódios pretéritos de humilhação, agressões verbais e controle emocional durante o relacionamento, não há nos autos elementos de prova suficientes que confirmem a efetiva ocorrência desses fatos passados. Os relatos não foram acompanhados de qualquer documentação, testemunho ou produção técnica (como laudos ou relatórios de acompanhamento psicológico anteriores) que possibilitassem aferir a real extensão ou mesmo a veracidade dessas alegações pretéritas. Além disso, ainda que a vítima tenha referido fazer uso de medicação controlada e acompanhamento psiquiátrico, não se logrou demonstrar de forma clara e objetiva o nexo de causalidade entre os distúrbios emocionais alegados e atos específicos de violência psicológica praticados pelo réu. A ausência de elementos objetivos e contemporâneos aos fatos narrados, bem como a inexistência de indicativos suficientes de que a conduta do acusado tenha sido apta a causar o dano emocional descrito, inviabiliza o reconhecimento da materialidade delitiva quanto a esse tipo penal. Assim, ante a fragilidade do conjunto probatório nesse ponto, e com base no princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do acusado quanto à imputação do artigo 147-B do Código Penal. Quanto ao crime de lesão corporal e ameaça. No tocante aos crimes de lesão corporal e ameaça, previstos respectivamente nos artigos 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal, entendo que a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é suficiente para amparar o decreto condenatório. A materialidade do delito de lesão corporal está consubstanciada no relatório médico de fl. 17, constante do inquérito policial, que atestou a presença de hematoma no braço direito da vítima, compatível com a descrição fática narrada. Em juízo, a vítima Aparecida Barbosa foi firme ao declarar que, na ocasião dos fatos, foi empurrada contra a parede, agredida com um capacete e teve o braço torcido pelo acusado, o qual, em seguida, empunhou um facão e passou a fazer movimentos de ameaça, desferindo "banadas" por trás de si com o intuito de atingi-la. Referidas declarações encontram respaldo nos depoimentos das informantes Selma Barbosa e Eliane Barbosa, filhas do casal, que presenciaram o episódio. Selma afirmou que, ao chegar à residência dos pais, deparou-se com a mãe nervosa, com marcas vermelhas no rosto e nos braços, e presenciou o réu portando um facão, segurando a vítima com força e proferindo ameaças, inclusive de que a mataria e colocaria fogo na casa. Eliane, por sua vez, relatou que, ao sair do banheiro, viu a mãe sendo pressionada contra a parede, com o braço torcido pelo pai, que segurava um facão, e que ouviu, da boca do acusado, ofensas e ameaças como “vou colocar veneno na comida” e “vou queimar essa casa”. Ressalte-se que as informações foram coerentes, harmônicos e convergentes com os elementos de prova constantes dos autos, de modo que não subsiste dúvida razoável quanto à veracidade dos fatos narrados e à responsabilidade penal do acusado. Das teses defensivas. Afasto a tese defensiva de que o laudo médico não seria apto a caracterizar o delito de lesão corporal, uma vez que referido documento, elaborado por profissional técnico habilitado, constitui prova idônea e revestida de fé pública, retratando de forma objetiva a existência de hematomas no braço da vítima. Tal constatação é corroborada pelos depoimentos prestados em juízo pela própria ofendida e por declarações presenciais, formando um conjunto probatório coeso e suficiente para atestar a ocorrência da lesão corporal, nos termos exigidos pelo tipo penal do artigo 129, § 13, do Código Penal. Afasto a alegação defensiva de que o réu teria agido sob excludente de culpabilidade por ausência de potencial consciência da ilicitude, especialmente diante das próprias declarações prestadas em interrogatório, nas quais afirmou ter apenas "tomado umas" no dia dos fatos. A embriaguez voluntária e incompleta, como no caso em análise, não afasta a imputabilidade penal nem a capacidade de discernimento do agente. Para que se reconheça tal excludente, seria imprescindível a demonstração de estado de embriaguez completa, capaz de suprimir totalmente a consciência e a vontade do réu, o que não restou sequer minimamente comprovado nos autos. Ao contrário, as condutas descritas revelam pleno domínio das ações e consciência de seus atos. No caso em análise, não deve ser acolhida a tese defensiva fundada no Estatuto do Idoso como justificativa para a conduta do réu, uma vez que a ofendida, também idosa, é a parte hipossuficiente e vulnerável da relação, merecendo especial proteção nos termos da Lei n.º 11.340/2006. Em situações de conflito entre interesses de pessoas igualmente protegidas por normas especiais, deve prevalecer a proteção da parte que se encontra em condição de maior fragilidade, especialmente quando envolvida em contexto de violência doméstica e familiar. Eventual descontentamento do acusado com a permanência de filhos ou outras questões patrimoniais no imóvel deve ser solucionado pela via própria, no juízo cível competente, jamais por meio de agressões, ameaças ou constrangimentos. Dispositivo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para absolver o acusado Adalberto Pereira Sampaio da imputação do crime previsto no artigo 147-B do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por outro lado, condeno-o como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13º, e 147, ambos do Código Penal, por fatos praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Passo à análise da dosimetria da pena, em obediência ao princípio da individualização da pena, nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Quanto ao crime do art. 129, §13º, do Código Penal. A culpabilidade, no caso, não ultrapassa o esperado para o tipo penal, motivo pelo qual não influencia a pena-base. O réu é primário (mov. 49). Não há elementos desabonadores sobre sua personalidade ou conduta social. Quanto aos motivos do crime, deixo de valorar, diante da inexistência de elementos concretos nos autos. As circunstâncias, as quais consistem nos dados materiais que gravitam ao redor do fato principal, são ordinários. Quanto às consequências do delito, observo que não extrapolaram aquelas ordinariamente previstas para o tipo penal em questão, razão pela qual deixo de atribuir valoração negativa a esse vetor. Por fim, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão. Ausente atenuante ou agravante, sendo mantido o quantum anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas legais de aumento ou de diminuição, fixo a pena em 1 (um) ano de reclusão como pena definitiva. Quanto ao crime do art. 147 do Código Penal. A culpabilidade, no caso, não ultrapassa o esperado para o tipo penal, motivo pelo qual não influencia a pena-base. O réu é primário (mov. 49). Não há elementos desabonadores sobre sua personalidade ou conduta social. Quanto aos motivos do crime, deixo de valorar, diante da inexistência de elementos concretos nos autos. As circunstâncias, as quais consistem nos dados materiais que gravitam ao redor do fato principal, são ordinários. Quanto às consequências do delito, observo que não extrapolaram aquelas ordinariamente previstas para o tipo penal em questão, razão pela qual deixo de atribuir valoração negativa a esse vetor. Por fim, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do crime. Assim, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção. Ausente atenuante ou agravante, sendo mantido o quantum anterior. Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas legais de aumento ou de diminuição, fixo a pena em 1 (um) mês de detenção como pena definitiva. Considerando o concurso material reconhecido entre os crimes de lesão corporal e ameaça, e aplicadas as penas de forma cumulativa, totalizo a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês de detenção. Considerando que o acusado é primário, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena (Art. 33, § 2º, “b” e §3º, CP). Deixo de conceder os benefícios do art. 44, caput, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com emprego de violência contra pessoa, o que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no art. 77 do Código Penal, pois, diante da pena fixada, o condenado permaneceria vinculado ao processo por prazo superior ao da própria reprimenda, o que revela ausência de razoabilidade na medida. Considerando o regime inicial aberto fixado para o cumprimento da pena, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, defiro o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento de danos morais em favor da vítima, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que há pedido da acusação nesse sentido, sendo tal dano aferível in re ipsa, conforme tranquila jurisprudência do STJ (STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 - Informativo 621). Intimem-se a vítima da presente sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, a fim de que tome conhecimento da condenação e para que, querendo, promova a execução no juízo cível competente, após o trânsito em julgado. Custas pelo condenado, vez que foi representado por advogado constituído, nos termos do art. 804 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificac?a?o Criminal; b) Alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenac?a?o; c) Oficie-se a? Justic?a Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituic?a?o Federal; d) Expec?a-se guia de execuc?a?o penal definitiva. e) Formem-se autos de execuc?a?o definitiva, SEEU, com guia de execuc?a?o definitiva; f) Certifique-se a existe?ncia de outras execuc?o?es penais, para possi?vel unificac?a?o; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na?o havendo mais nada a requerer, de?-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. William Diogo dos Santos Temóteo Juiz Substituto