Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §§ 1º e 2º, III, do CP), reconhecida a causa de diminuição do privilégio. O recurso visa à redução da pena, ao reconhecimento de atenuantes, à aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado, à mudança de regime e ao reconhecimento da detração penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a pena-base acima do mínimo legal; (ii) saber se é aplicável a atenuante da confissão espontânea; (iii) saber se é cabível a causa de diminuição do homicídio privilegiado na fração máxima; e (iv) saber se o regime inicial fechado deve ser substituído por regime mais brando.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, mas afastadas as circunstâncias desfavoráveis da conduta social e das consequências do crime, por configurarem bis in idem ou juízo dissociado da finalidade da análise penal, reduz-se a pena-base.4. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão, nos termos da Súmula nº 545 do STJ, com consequente redução da pena para o mínimo legal, por força da Súmula 231 STJ.5. Preservada a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri quanto ao reconhecimento da causa de diminuição do homicídio privilegiado, fixada na fração máxima de 1/3.6. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, considerando a pena definitiva inferior a 8 anos e a primariedade do réu.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.Tese de julgamento: “1. A valoração negativa de circunstância judicial deve estar devidamente fundamentada e não se confundir com elementos do tipo penal ou qualificadoras. 2. A confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada na formação do convencimento do julgador. 3. O reconhecimento da causa de diminuição do homicídio privilegiado pelo Tribunal do Júri vincula o juízo na dosimetria da pena. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento deve observar os critérios do art. 33, § 2º, do CP.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, d, 121, §§ 1º e 2º, III, e 33, § 2º, b; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 545; TJGO, Apelação Criminal 0097927-39.2011.8.09.0006, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Criminal; TJGO, Apelação Criminal 0070315-15.2016.8.09.0051, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, DJ 15/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0051776-77.2019.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVASAPELANTE: TARCIANO SARAIVA DE CARVALHOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por TARCIANO SARAIVA DE CARVALHO, nascido em 24/09/1989, preso atualmente, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal (Crimes Dolosos Contra Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execução Penal) da Comarca de Caldas Novas, Dra.Vaneska Da Silva Baruki, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, §§ 1 e 2°, inciso III, do Código Penal. Irresignado com a sentença, TARCIANO apelou e requer: i) o reexame da dosimetria da pena, com a consequente revisão da pena-base; ii) a alteração da pena final, com a redução da pena imposta para um patamar mais condizente com as circunstâncias pessoais do apelante e com a possível aplicação do privilégio do homicídio previsto no artigo 121, § 1º, do Código Penal; iii) a alteração para o regime semiaberto; iv) o reconhecimento da detração de 1 ano, 10 meses e 16 dias já cumpridos pelo apelante, para fins de cumprimento da pena (mov. 347). Pois bem. Ausentes preliminares suscitadas, tampouco nulidades cognoscíveis de ofício, adentro ao mérito do recurso. De início, porém, impõe-se sobrelevar que a materialidade e a autoria do delito não são objetos da presente insurgência. São, portanto, questões ultrapassadas. Até mesmo porque estão devidamente comprovadas pelo acervo probatório, em especial pelas provas técnica e oral, colhidas no inquérito e em Juízo, situações que conduziram ao desfecho condenatório. Preservado, portanto, o desfecho condenatório, mormente ante à soberania dos veredictos. Passo à análise da insurgência recursal, que se limita à dosimetria da pena. 1. Da dosimetria: Após reconhecer a soberania do veredicto do Tribunal do Júri, o juízo a quo, na primeira fase, considerou a culpabilidade, a conduta social e as consequências desfavoráveis ao apelante e, por isso, fixou a basilar em 18 (dezoito) anos de reclusão. Reproduzo, a propósito, a fundamentação utilizada: “A culpabilidade (grau de censurabilidade/reprovabilidade da conduta) é elevada ao tipo penal.Deveras, o réu consciente e propositadamente causou ao agressor/vítima, ao se defender, maiores lesões do que seria necessário para repelir o ataque.Inclusive, utilizou dois tipos de armas (de fogo e facão), efetuando diversos disparos na nuca, bem como golpes no braço esquerdo, no pescoço e na cabeça do ofendido idoso, mais vulnerável (Lei nº 10.741/2003).(…)A conduta social do sentenciado é prejudicial, pois, embora trabalhadora, envolvia-se com adolescentes, inclusive engravidou uma, sendo que nunca teve contato com a correspondente prole e nem lhe prestou auxílio, possuindo outros 05 (cinco) filhos.(…) As consequências do crime são graves.Deveras, consoante laudo pericial (p. 29-35), Raimundo deu entrada na Unidade de Pronto Atendimento de Caldas Novas às 08h24m do dia 02/12/2018, vítima de lesão por arma de fogo e uma extensa lesão por arma branca que ocasionou a amputação do membro superior esquerdo e um ferimento extenso na região anterior do pescoço.O ofendido foi traqueostomizado, além disso, apresentava fratura de T1, T2 e C6. Evoluiu com parada cardiorrespiratória, que não foi revertida após manobras de ressuscitação cardiopulmonares, sendo o óbito constatado às 23h00m do dia 05/12/2018.”. No que se refere à culpabilidade, a fundamentação revela-se idônea para justificar sua valoração negativa. O réu atuou com elevado grau de reprovabilidade ao infligir à vítima, idosa, lesões exacerbadas, utilizando-se de arma de fogo e arma branca, mesmo após cessada a situação de ameaça, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença. A intensidade do dolo e a brutalidade da ação excederam consideravelmente os limites da reação proporcional, justificando a exasperação da pena-base. Por outro lado, não se mostra adequada a valoração negativa da conduta social. O fundamento utilizado pela sentença — envolvimento do réu com adolescente e ausência de prestação de auxílio aos filhos — dissocia-se da finalidade da análise da conduta social para fins penais, que deve se limitar a avaliar a inserção do agente em seu meio comunitário e profissional. Ademais, inexiste nos autos prova técnica ou social suficiente para extrair juízo desfavorável nesse ponto. Assim, afasta-se essa valoração negativa. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REDUÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA NEGATIVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DA ATENUANTE DA TENTATIVA DO MÁXIMO. INVIABILIDADE. 1. Não havendo documentos que relatem a conduta social desabonadora a ser imputada ao apelante, e sendo a valoração negativa dessa circunstância fundamentada em mera menção a histórico de agressões, ameaças e possessividade, necessário dosar essa elementar como neutra. 2. Tendo o apelante percorrido o iter criminis em quase toda sua totalidade, imperiosa a aplicação da fração da atenuante da tentativa em seu mínimo. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-GO - Apelação Criminal: 0097927-39.2011.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ). Também não merece subsistir a valoração negativa das consequências do crime. A morte da vítima, decorrente da violência empregada, embora trágica, constitui resultado típico do crime de homicídio e já foi sopesada na fixação do tipo penal e na qualificadora do meio cruel, sob pena de bis in idem. Não se verificam consequências que ultrapassem o padrão do tipo penal em si. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIOS. DUAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. PERSONALIDADE. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. 1. Havendo equívoco na dosimetria no tocante as circunstâncias judiciais da personalidade, da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime a pena deve ser redimensionada. Acerca da personalidade, em que pese ter entendido como indivíduo de ?personalidade perigosa?, não há nos autos elementos hábil para sopesar seu caráter, de maneira que considero neutra. 2. Concernente a conduta social, também não há nos autos itens que aufira analisar o comportamento social do agente, impondo a neutralização desta circunstância judicial. 3. No tocante as circunstâncias do crime, verifica-se que o juiz a quo utilizou da mesma fundamentação para valorar a culpabilidade, ocorrendo bis in idem, devendo ser afastada. 4. As consequências do crime devem ser valorado com cuidado, sob pena de configurar bis in idem, pois a lesão grave no crime de homicídio tentado é inerente ao iter criminis embutida pelo pelo legislador no próprio tipo, sendo incomportável. 5. Por fim, tratando-se de crime continuado em que os crimes ocorreram em um único momento, sendo crimes da mesma espécie, mesmo modus operandi, com vítimas diferentes, aplica-se as regras do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, considerando a pena maior de um dos crimes, de 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, acrescendo 1/3 (um terço), definindo em 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-GO 0070315-15.2016.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/09/2022. Grifos acrescidos). Afastadas, pois, duas das três circunstâncias negativadas, subsistindo apenas a culpabilidade, impõe-se a redução proporcional da exasperação da pena-base para 14 (quatorze) anos de reclusão. Na segunda fase, a sentença não reconheceu atenuantes nem agravantes. No entanto, nos termos da Súmula nº 545 do STJ, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”. No caso em apreço, consta dos autos que o acusado admitiu a prática dos fatos, sustentando apenas teses defensivas de legítima defesa e homicídio privilegiado, as quais não infirmam a essência de sua confissão. Ainda que qualificada ou parcial, a confissão foi considerada pelo Conselho de Sentença na formação do veredicto, motivo pelo qual deve ser reconhecida de ofício a referida atenuante, com a consequente redução da pena intermediária para 12 anos de reclusão, por força da Súmula 231 STJ. Na terceira fase da dosimetria, reconheceu-se corretamente a causa de diminuição prevista no § 1º do art. 121 do Código Penal, homicídio privilegiado, nos exatos termos do veredicto soberano do Tribunal do Júri. Aplicada a fração máxima de 1/3 de redução, tem-se a pena definitiva de 8 anos reclusão. Dessarte, a defesa carece de interesse recursal nessa parte, tendo a sentença já reconhecido o benefício em sua fração máxima. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista que a pena foi fixada em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, e que o réu é primário, altero o regime para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Por fim, considerando a natureza do crime, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, mostra-se inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal. Dessa forma, impõe-se o redimensionamento da pena imposta ao réu Tarciano Saraiva de Carvalho, fixando-a definitivamente em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. Do pleito de detração Concernente ao pleito de realização de detração para fins de progressão de regime, anoto que o mencionado instituto deverá ser analisado pelo juízo da execução penal, dada a ausência, por ora, de documentação hábil à aplicação dessa benesse, e, porque a Lei n. 12.736/12, que inseriu o parágrafo 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, inciso III, alínea 'c', da Lei de Execução Penal. Dispositivo Ao teor do exposto, acolho o parecer Ministerial, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE parcial provimento, para reduzir a pena aplicada ao apelante, nos moldes expostos. Em cumprimento à determinação contida no artigo 1°, parágrafo único, da Resolução n. 113/2010, com redação alterada pela Resolução n. 237/2016, considerando o redimensionamento da pena aplicada, e por se tratar de réu preso, oficie-se ao Juízo da Execução, encaminhando-lhe a respectiva guia de execução retificadora, independente de trânsito em julgado. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)B6/01APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0051776-77.2019.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVASAPELANTE: TARCIANO SARAIVA DE CARVALHOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por réu condenado a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, §§ 1º e 2º, III, do CP), reconhecida a causa de diminuição do privilégio. O recurso visa à redução da pena, ao reconhecimento de atenuantes, à aplicação da causa de diminuição do homicídio privilegiado, à mudança de regime e ao reconhecimento da detração penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a pena-base acima do mínimo legal; (ii) saber se é aplicável a atenuante da confissão espontânea; (iii) saber se é cabível a causa de diminuição do homicídio privilegiado na fração máxima; e (iv) saber se o regime inicial fechado deve ser substituído por regime mais brando.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, mas afastadas as circunstâncias desfavoráveis da conduta social e das consequências do crime, por configurarem bis in idem ou juízo dissociado da finalidade da análise penal, reduz-se a pena-base.4. Reconhecida, de ofício, a atenuante da confissão, nos termos da Súmula nº 545 do STJ, com consequente redução da pena para o mínimo legal, por força da Súmula 231 STJ.5. Preservada a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri quanto ao reconhecimento da causa de diminuição do homicídio privilegiado, fixada na fração máxima de 1/3.6. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, considerando a pena definitiva inferior a 8 anos e a primariedade do réu.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena para 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.Tese de julgamento: “1. A valoração negativa de circunstância judicial deve estar devidamente fundamentada e não se confundir com elementos do tipo penal ou qualificadoras. 2. A confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser reconhecida como atenuante quando utilizada na formação do convencimento do julgador. 3. O reconhecimento da causa de diminuição do homicídio privilegiado pelo Tribunal do Júri vincula o juízo na dosimetria da pena. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento deve observar os critérios do art. 33, § 2º, do CP.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, d, 121, §§ 1º e 2º, III, e 33, § 2º, b; CPP, art. 387, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 545; TJGO, Apelação Criminal 0097927-39.2011.8.09.0006, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 4ª Câmara Criminal; TJGO, Apelação Criminal 0070315-15.2016.8.09.0051, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, DJ 15/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0051776-77.2019.8.09.0024 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 22 de abril de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo parcialmente, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)