Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0165189-58.2018.8.09.0168 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: KÊNIA LOPES BARBOSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTO Consoante visto no relatório, insurge-se a apelante KÊNIA LOPES BARBOSA em face da sentença que a condenou nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 4º e artigo 40, III, ambos da Lei Federal n.º 11.343/2006, sendo-lhe imposta pena corpórea definitiva de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Pretende a defesa a absolvição da recorrente por ausência de provas, sob a alegação, de forma solta, da ocorrência de nulidade de provas, sem especificá-las. Requer, subsidiariamente, o redimensionamento da pena base para o mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes e aplicação do regime mais benéfico, bem como a concessão da justiça gratuita (mov. 131). 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: 2.1. Da alegada ilicitude das provas: A defesa alega, genericamente, a ilicitude das provas que embasaram a condenação, invocando o art. 157 do Código de Processo Penal e a vedação constitucional à prova ilícita. Contudo, como bem apontado pelo Ministério Público e pela PGJ, a defesa não especifica quais seriam as provas ilícitas, limitando-se a uma argumentação abstrata e desprovida de elementos concretos. As provas colacionadas aos autos foram obtidas em estrita observância aos princípios constitucionais e processuais, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial que atestou a natureza da droga apreendida e pelos depoimentos testemunhais. A autoria, por sua vez, foi confirmada pela confissão da apelante extrajudicialmente e pelo depoimento da policial penal Gislayne Tavares Ribeiro, que participou da abordagem. Não há, portanto, qualquer mácula nas provas produzidas, não havendo que se falar em desentranhamento de qualquer elemento probatório. 3. Do mérito: 3.1 Do pedido de absolvição da apelante (art. 386, II, V e VII do Código de Processo Penal): Narra a peça acusatória (mov. 52), in verbis: “[….] que no dia 20 de dezembro de 2018, por volta das 11h20min, na Unidade Prisional de Águas Lindas de Goiás/GO, localizada no Setor 3, em Águas Lindas de Goiás/GO, a denunciada Kênia Lopes Barbosa, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo, para fins de traficância, 2 (duas) porções de maconha, pesando, aproximadamente 44g (quarenta e quatro) gramas, conforme indicou auto de exibição e apreensão de fls. 21 PDF - histórico processo físico, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Durante o procedimento de revista, os agentes prisionais desconfiaram do nervosismo da acusada e a encaminharam ao hospital para revista médica. No trajeto, Kênia confessou que portava a droga em sua vagina e que a substância era destinada a outro preso, conhecido como "Biduca" ou "Bituca", sendo que a droga lhe foi entregue por uma mulher desconhecida e seu companheiro, Breno, não sabia do transporte. A droga foi apreendida e periciada, confirmando tratar-se de maconha. (mov. 56)”. Analisando os elementos de convicção dos autos, o pedido de absolvição, apesar das ponderações da defesa, não merece acolhimento. A materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas relatado na peça de estreia encontra-se positivada pela prova documental, consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante delito (mov. 03, fls. 04 pdf), Termo de Exibição e Apreensão (mov. 03, fls. 20 pdf), Registro de Ocorrência nº 30562/2018 (mov. 03, fls. 28/29 pdf), pela prova pericial, evidenciada pelo Laudo de Exame de Constatação Provisória Nº 252/2018, ref. APF 1008/2018 (mov. 03, fls. 22/24 pdf) e Laudo de Exame de Perícia Criminal de Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (mov. 03, fls. 92/97 pdf), os quais atestam a natureza entorpecente da substância apreendida (maconha); e, ainda, pela prova testemunhal, colhida tanto em sede extrajudicial quanto judicial, de forma que nenhuma dúvida remanesce nesse particular. No que tange à autoria do ilícito, vê-se que restou devidamente comprovada em face do conjunto probatório harmônico existente no feito, tendo em conta, inclusive, a prova testemunhal produzida em juízo. A testemunha Gislayne Tavares Ribeiro, policial militar responsável pela prisão em flagrante da apelante, em juízo (mov. 108, arq. 01), confirmou a confissão espontânea da apelante no trajeto para o hospital, admitindo que portava a droga em suas partes íntimas e que a substância seria entregue a outro detento na unidade prisional. O testemunho de agentes policiais não deve ser considerado inidôneo ou suspeito apenas por sua condição funcional, presumindo-se que agem no cumprimento do dever, dentro da legalidade, e não havendo motivo relevante para questionar a veracidade de suas declarações. A apelante KÊNIA LOPES BARBOSA, em seu interrogatório em juízo, nada alegou contra os policiais que a prenderam. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIABILIDADE. [….] 2. Os depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, sobretudo quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como ocorre na hipótese. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 0030469-16.2018.8.09.0117, Rel. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 01/11/2023, DJE de 01/11/2023) Antes de se reservar ao direito de permanecer em silêncio em juízo (mov. 108, arq. 03), a apelante KÊNIA LOPES BARBOSA, em seu interrogatório extrajudicial (mov. 03, fls. 05/08 pdf), relatou que seu marido, Breno Santos do Amaro, está preso por furto e possui uma prótese na perna. Em visita anterior, Breno reclamou de dores na prótese, levando KÊNIA a conhecer uma mulher que lhe ofereceu um acordo: se KÊNIA levasse 25g de maconha para o marido dessa mulher, apelidado de "Bituca/Butuca", ela daria um jeito de Breno ser encaminhado ao hospital. KÊNIA aceitou a oferta, recebeu a droga da mulher, dividiu-a em duas porções e a escondeu em sua vagina. No dia seguinte, a mulher a levou de carro até a cadeia, onde KÊNIA foi flagrada pelos agentes penitenciários. KÊNIA afirmou que Breno não sabia de seus planos e que desconhecia o nome do preso para quem a droga era destinada. Entretanto, a confissão extrajudicial da apelante (mov. 03, fls. 06/08 pdf), em que admitiu que transportava a droga para entregar a outro preso em troca de auxílio para seu marido, reforça a sua responsabilidade penal e afasta a tese de insuficiência probatória. In casu, a forma como o material ilícito foi encontrado com a apelante, dentro de sua vagina, aliada à sua confissão extrajudicial e ao depoimento da policial militar, demonstra a intenção de introduzir a droga na unidade prisional para fins de tráfico. Ainda que assim não fosse, o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou de conteúdo variado, restando configurado mediante a prática de uma das ações ali previstas, no caso, “trazer consigo” e "transportar", não necessitando de prova direta de mercancia de substâncias entorpecentes. Nessa linha de intelecção, julgado desta Câmara, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. Presentes as fundadas razões para a abordagem e entrada em domicílio, legítimas são as provas coletadas. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A subsunção típica ao crime de tráfico de drogas prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois é delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal, in casu, transportar drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, o que torna impositiva a manutenção da condenação. [….] APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, Apelação Criminal 5428718-61.2023.8.09.0085, Rel. Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 29/02/2024, DJE de 29/02/2024) Portanto, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas e restando demonstrado que a conduta desenvolvida pela apelante KÊNIA LOPES BARBOSA guarda correspondência ao tipo penal do artigo 33, caput, da Lei de Drogas (núcleos “trazer consigo” e "transportar"), a manutenção da condenação é medida impositiva. 3.2. Da análise da pena imposta à apelante: De forma subsidiária pleiteia a defesa: o redimensionamento da pena base para o mínimo legal, o reconhecimento de atenuantes e aplicação do regime mais benéfico, bem como a concessão da justiça gratuita. Como cediço, o preceito secundário do crime de tráfico ilícito de drogas comina pena em abstrato de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, além de pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Examinando a sentença, verifica-se que a magistrada respeitou o princípio constitucional da individualização das penas e, ao analisar os critérios de aplicação da sanção basilar, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada à avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, porquanto todos os vetores foram considerados favoráveis/neutros à apelante, não havendo reparo a ser feito. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d). Todavia, deixou de proceder com a redução, por não ser possível nesta fase, diminuir a pena abaixo de seu mínimo legal (Súmula 231, STJ). Na terceira fase, foi aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), e a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), resultando na pena final de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. A defesa pleiteia a fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento das causas de diminuição de pena e atenuantes cabíveis à espécie. Contudo, tal pedido resta prejudicado, uma vez que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, e as causas de diminuição e aumento foram devidamente aplicadas na terceira fase da dosimetria. A defesa também requer a aplicação do regime mais benéfico. Etretanto, tal pedido resta prejudicado, uma vez que o regime inicial aberto já foi fixado na sentença, atendendo ao pleito defensivo, restando, desta feita, configurada a ausência de interesse recursal da defesa quanto à aludida tese, em conformidade com as diretrizes do artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Portanto, não há qualquer reparo a ser feito na dosimetria da pena, que foi fixada de forma justa e proporcional, observando-se todos os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. 4. Do pedido de concessão de assistência judiciária: Por fim, quanto à isenção das custas processuais, urge destacar que tal análise deve recair perante o Juízo da Execução Penal, o qual terá maior facilidade de se averiguar a capacidade econômica do acusado. Sob esta linha de compreensão, veja-se o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. […]. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Descabe o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, máxime se não comprovada a hipossuficiência, devendo a questão ser tratada no juízo executivo, instância adequada para se aferir a real situação financeira do condenado. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação Criminal 5320418-38.2020.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) (grifei). 5. Conclusão: Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do recurso de Apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas, por trazer consigo substância entorpecente em estabelecimento prisional. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a redução da pena para o mínimo legal e a aplicação de regime mais benéfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para comprovar a materialidade e autoria do crime; (ii) a correta dosimetria da pena aplicada; (iii) a possibilidade de aplicação de regime mais benéfico; (iv) a possibilidade de redução da pena para o mínimo legal; (v) a análise da pena imposta à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade do crime ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos testemunhais, incluindo a confissão extrajudicial da apelante. A autoria também restou demonstrada pela confissão e pelo depoimento da policial penal. As provas foram obtidas regularmente, sem vícios. 4. A pena foi aplicada considerando as circunstâncias judiciais e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que não tenha sido possível a redução da pena abaixo do mínimo legal. A dosimetria respeitou os critérios legais, sendo justa e proporcional. 5. O regime inicial aberto foi aplicado na sentença, atendendo ao pedido da defesa, restando prejudicado este ponto do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso improvido. Manutenção da sentença condenatória. 1. Há provas suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, perpetrado pela recorrente que trazia consigo, em sua genitália, porções de maconha para entrega a reeducando no interior de estabelecimento prisional.. 2. A dosimetria da pena está correta e em conformidade com a legislação. 3. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não se sustenta diante do conjunto probatório. 4. O pedido de redução da pena para o mínimo legal não merece prosperar, pois a pena-base já foi fixada no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III; CP, art. 59; CPP, art. 593, I; CPP, art. 577, p.u.; CPP, art. 386, II, V e VII; art. 65, III, d, CP; art. 33, § 4º, Lei 11.343/06. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ; TJGO, Apelação Criminal 0030469-16.2018.8.09.0117; TJGO, Apelação Criminal 5428718-61.2023.8.09.0085; TJGO, Apelação Criminal 5320418-38.2020.8.09.0011. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença condenatória por tráfico de drogas, por trazer consigo substância entorpecente em estabelecimento prisional. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a redução da pena para o mínimo legal e a aplicação de regime mais benéfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão são: (i) a suficiência das provas para comprovar a materialidade e autoria do crime; (ii) a correta dosimetria da pena aplicada; (iii) a possibilidade de aplicação de regime mais benéfico; (iv) a possibilidade de redução da pena para o mínimo legal; (v) a análise da pena imposta à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A materialidade do crime ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial e depoimentos testemunhais, incluindo a confissão extrajudicial da apelante. A autoria também restou demonstrada pela confissão e pelo depoimento da policial penal. As provas foram obtidas regularmente, sem vícios. 4. A pena foi aplicada considerando as circunstâncias judiciais e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, ainda que não tenha sido possível a redução da pena abaixo do mínimo legal. A dosimetria respeitou os critérios legais, sendo justa e proporcional. 5. O regime inicial aberto foi aplicado na sentença, atendendo ao pedido da defesa, restando prejudicado este ponto do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso improvido. Manutenção da sentença condenatória. 1. Há provas suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, perpetrado pela recorrente que trazia consigo, em sua genitália, porções de maconha para entrega a reeducando no interior de estabelecimento prisional.. 2. A dosimetria da pena está correta e em conformidade com a legislação. 3. O pedido de absolvição por insuficiência de provas não se sustenta diante do conjunto probatório. 4. O pedido de redução da pena para o mínimo legal não merece prosperar, pois a pena-base já foi fixada no mínimo legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III; CP, art. 59; CPP, art. 593, I; CPP, art. 577, p.u.; CPP, art. 386, II, V e VII; art. 65, III, d, CP; art. 33, § 4º, Lei 11.343/06. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 231, STJ; TJGO, Apelação Criminal 0030469-16.2018.8.09.0117; TJGO, Apelação Criminal 5428718-61.2023.8.09.0085; TJGO, Apelação Criminal 5320418-38.2020.8.09.0011.