Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Itaberaí1ª Vara Cível Autos 5045798-53.2025.8.09.0079 Polo Ativo Josefa Morais Forggia Polo Passivo Banco Bradesco S.a. DECISÃO(Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.)Cuida o presente feito de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulada por JOSEFA MORAIS FORGGIA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.Em despacho inicial, foi determinada a intimação da parte Autora para anexar documentos a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica – evento n. 05.Prazo decorrido – evento n. 07.Vieram os autos conclusos.É o que cabe relatar.Decido.Como se sabe, a gratuidade da justiça é benefício constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuída a quem, comprovadamente, não possua recursos para arcar com as despesas processuais. Vejamos: “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Para concessão da benesse da Justiça Gratuita, é necessário que a parte comprove sua insuficiência econômica e consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo.Dessa forma, para a concessão do beneficio pleiteado não basta a simples declaração de carência, sendo necessário a apresentação de provas acerca de sua condição econômica.Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no enunciado da súmula n. 25, que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” De se ver, que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido tanto as pessoas físicas quanto as pessoas jurídicas, desde que reste devidamente comprovada a situação de necessidade, com prova convincente da precariedade financeira, não sendo a demonstração de existência de dívidas ou de mera dificuldade financeira prova suficiente para concessão do benefício.Não basta a simples declaração do estado de pobreza, a qual possui presunção relativa de veracidade, porém, atrelada a ela é imprescindível a apresentação de documentos hábeis a demonstrar a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado e que as custas extrapolam o rendimento da pessoa jurídica, sendo que, mera afirmação nesse sentido é insuficiente ao fim pretendido.A presunção relativa de hipossuficiência daquele que postula a benesse (CPC, art. 99, § 3º) não obsta a faculdade do magistrado de, ex officio (dada a cogência da matéria, visto que o recolhimento das custas se trata de pressuposto processual), avaliar se o litigante é digno do auxílio estatal para estar em juízo (CPC, art. 99, § 2º)Verifica-se, então, que a alegação de insuficiência de recursos pode ser rejeitada pelo magistrado, quando as circunstâncias do caso tornarem duvidoso o alegado pela parte.Nesse sentido a jurisprudência do e. TJGO: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. I. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula nº 25 do TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu na hipótese. II. O desprovimento do agravo interno é medida que se impõe quando ausente argumentação relevante a justificar a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5612010-14.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) (Grifo nosso). No presente caso, em pese à alegada ausência de condições de custear as custas processuais, entendo que a promovente não foi capaz de comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, isso porque os extratos anexados no evento n. 01, arq. 04, por si só, não comprovam o direito da parte autora, a qual deixou de juntar aos autos os documentos essenciais solicitados no evento n. 05.Assim, não obstante a concessão do benefício da gratuidade da justiça não esteja condicionada a um estado de miserabilidade absoluta, também não é correta a sua aplicação indistinta, sem uma apuração mais acurada em torno da situação que envolve o litigante.Neste toar, torna-se necessário evitar que a gratuidade da justiça transforme-se em subterfúgio para aqueles que, mesmo podendo, furtam-se ao dever de pagar as despesas do processo.Nesse sentido, verificando que a parte não logrou comprovar sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.Diante disso, a fim de assegurar o acesso à justiça (artigo 5.º, inciso XXXV, da CF), sendo de interesse da parte autora, desde já AUTORIZO o parcelamento das aludidas custas em 05 (cinco) parcelas, com exceção das despesas postais e locomoção de oficial de justiça, nos termos do artigo 98, § 6.º, do CPC e artigo 38-B da Lei n.º 14.376/02.Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a 1ª parcela, referente às custas iniciais, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 290 c/c artigo 485, IV, ambos do CPC.Ressalte-se que as demais parcelas deverão ser recolhidas na mesma data dos meses subsequentes.Vencida qualquer parcela e não comprovado o seu pagamento nos autos, intime-se a parte autora para o recolhimento do valor remanescente das custas (vencimento antecipado), no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição.Efetuado o pagamento da primeira parcela, volvam-me os autos conclusos para análise da petição inicial.Cumpra-se.Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza MonteiroJuíza de Direito
30/04/2025, 00:00