Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Mara Rosa - Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso n.º: 5015666-46.2022.8.09.0102Promovido(s): Lucas Ribeiro Alves GuilhermeO presente ato possui força de mandado e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de seu representante legal, em desfavor de LUCAS RIBEIRO ALVES GUILHERME, pela prática da conduta tipificada no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).Narra a peça de acusação, em síntese (movimentação 33):“(…) “No dia 19 de outubro de 2021, por volta das 00:00 horas, na Rua Santa Catarina, Cacto’s Bar, setor oeste, centro, na cidade de Mara Rosa/Go, o denunciado vendeu bebida alcóolica e outros componentes que podem causar dependência física a menores de idade, tais como: cervejas, destilados e vaporizadores de essência (narguile), conforme RAI 22769812 (evento nº 1, fls. 04/06 do IP), Cópia de Denúncia Registrada no Disk 100 (evento nº 1, fls. 08/12 do IP), Imagens de Redes Sociais (evento nº 1, fls. 18/19 do IP), Termo de Declarações (evento nº 1, fls. 26/37 do IP). Conforme apurado, o denunciado mantém estabelecimento comercial ativo nesta cidade, denominado Cacto’s Bar, destinado ao público adulto, onde comercializa bebidas alcóolicas variadas, além de alugar narguiles para consumo no local. Neste contexto, notando que no interior do referido estabelecimento estariam presentes diversos menores de idade, os quais faziam uso de bebidas e narguilés, uma pessoa não identificada, registrou denúncia anônima no Disk 100, a respeito dos fatos, afirmando, também, que tais menores publicaram em suas redes sociais, fotos usufruindo do ambiente oferecido pelo estabelecimento, bem como demonstrando o consumo de álcool e vaporizadores. Diante de tal situação, foi encaminhada cópia de mencionada denúncia à esta promotoria de justiça que, no ato do recebimento, requisitou junto à delegacia de polícia a instauração de caderno investigativo para elucidação dos fatos, onde, após as investigações, foi possível identificar os menores e confirmar a veracidade das alegações. Após os procedimentos de praxe, o Inquérito foi encaminhado ao Poder Judiciário para adoção das providências cabíveis.”Inquérito Policial juntado na movimentação 1.A denúncia foi recebida em 25.10.2023 (mov. 15).O acusado Lucas Ribeiro Alves Guilherme foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação via defensor nomeado (mov. 11).Na audiência de instrução, foram colheu-se o depoimento das vítimas KALLYTA JORDANA CAMPOS ALVES e KAROLLINE COELHO DE ALMEIDA, das testemunhas DIANA CRISTINA ROSA COELHO, CLEIDIANE CAMPOS CARDOSO, AGEU CORREIA DE BARCELOS e THIAGO DELFINO LEAL PEDROSA. Ao fim, realizou-se o interrogatório do réu, sendo o registro feito via sistema disponibilizado pelo TJGO (Zoom Cloud Meeting), nos termos do artigo 185, §2º do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou suas alegações finais escritas, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia, bem como pleiteou pela suspensão dos direitos políticos do acusado, conforme artigo 15, inciso III da Constituição Federal, com a devida comunicação a justiça eleitoral.Por sua vez, a defesa do réu, apresentou alegações finais escritas, alegando, primeiramente, suposto cerceamento de defesa, pela mitigação da oitiva da vítima MARA RUBIA e da testemunha referida, THIAGO MARIANO, determinando a nulidade da sentença para abertura de diligências tendentes a realização de tais oitivas. Subsidiariamente, requereu que a denuncia seja julgada improcedentes e, caso haja condenação, que sejam aplicadas medidas despenalizadoras.Juntaram-se os antecedentes criminais do acusado (mov. 145).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Primeiramente, observo que a defesa alegou nulidade processual, sob o argumento de cerceamento de defesa, ao afirmar que este Juízo indeferiu a oitiva da suposta vítima MARA RÚBIA e da testemunha THIAGO MARIANO, cuja relevância foi destacada nos depoimentos das testemunhas AGEU CORREIA e THIAGO DELFINO, comprometendo, segundo sustenta, o esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real.Todavia, verifica-se que o pedido de oitiva de THIAGO MARIANO foi indeferido com base no §1º do artigo 400 do Código de Processo Penal, que admite a produção de prova suplementar apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas, o que não se evidenciou no caso concreto.Quanto à oitiva da suposta vítima MARA RÚBIA, o pedido já havia sido anteriormente indeferido e encontra-se precluso, não sendo possível rediscutir matéria já decidida sem demonstração de fato novo ou circunstância superveniente que justifique a reconsideração.Além disso, cumpre destacar que o indeferimento de produção probatória somente configura cerceamento de defesa quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, nos termos do artigo 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief), o que também não ocorreu. A defesa não demonstrou de forma concreta em que medida as oitivas pleiteadas seriam essenciais para alterar o resultado do julgamento ou suprir lacunas relevantes da instrução processual.Dessa forma, não acolho a alegação de nulidade arguida pela defesa, ausente demonstração de prejuízo efetivo, e passo à análise do mérito.- DO MÉRITOCuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, detendo, portanto, o representante do Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo.O processo tramitou normalmente, tendo sido preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.O acusado foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe:“Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015) Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015).”A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada, notadamente pelo Inquérito Policial n. 01/2022, RAI n. 22769812 (mov. 01, fls. 04/06), pela cópia da denúncia feita ao Disque 100 (mov. 01, fls. 08/12), pelas imagens de redes sociais (mov. 01, fls. 18/19), pelos termos de declarações (mov. 01, fls. 26/37), entre outros documentos constantes nos autos. Todo esse conjunto probatório foi corroborado pelos depoimentos colhidos nas duas fases da persecução penal.Quanto à autoria delitiva, o conjunto probatório é igualmente robusto. Destacam-se os depoimentos das vítimas e testemunhas, os quais convergem em apontar o fornecimento de bebidas alcoólicas a adolescentes no estabelecimento comercial de propriedade do acusado.A vítima KAROLLINE COELHO DE ALMEIDA, em seu depoimento judicial cujo teor consta gravado pelo sistema Zoom Cloud Meeting, relatou que:“(...) Que frequentava o estabelecimento chamado Cacto’s Bar com regularidade, especialmente nos finais de semana, embora nem sempre consumisse bebidas alcoólicas. Declarou que, em diversas ocasiões, presenciou a venda de bebidas alcoólicas por parte do proprietário e funcionários do local, inclusive para menores de idade. Afirmou que ela própria comprava bebidas diretamente no caixa, sem que fosse questionada sobre a idade. Mencionou que o local contava com garçons e garçonetes, mas que, usualmente, os frequentadores buscavam as bebidas diretamente no caixa. Disse que buscava e comprava as bebidas no caixa. Que quem trabalhava lá era o Thiago, um rapaz já falecido cujo nome não recorda, as garçonetes, o dono do bar e o irmão dele sempre estavam lá no caixa. Confirmou que, em determinada ocasião, consumiu cozumel, mas sem exagero. Reconheceu em fotos pessoas de sua convivência familiar e afirmou que, em uma das ocasiões retratadas, o local não era o Cacto’s, mas sim o Brazuca. Informou que nunca viu o proprietário ou qualquer funcionário do estabelecimento solicitando documento de identidade dos frequentadores, mesmo os que aparentavam ser menores. Afirmou que o dono do bar sabia que ela era menor de idade (...).”A vítima Kallyta Jordana Campos Alves, relatou que:“(...) Que estava no Cacto’s Bar no dia 19 de outubro de 2021, data dos fatos investigados. Relatou ter frequentado o local em aproximadamente três ocasiões, com restrição de horário imposta pela mãe. Afirmou que nesse dia estava acompanhada apenas por amigos menores de idade e que consumiu uma garrafa de cerveja long neck, que foi entregue por um funcionário identificado como Érico, já falecido. Disse que tinha amizade com Érico, pois estudavam juntos. Que não foi quem pagou a bebida. Informou que havia muitos adolescentes frequentando o estabelecimento. Disse nunca ter sido questionada sobre sua idade no local e que o aviso de proibição de venda para menores só foi colocado posteriormente, quando o proprietário soube que poderia haver problemas. Relatou ainda que o ambiente do bar era tumultuado, com brigas e presença de menores, inclusive entre os trabalhadores. Confirmou conhecer Karolline Coelho de Almeida, que também estava no bar na data mencionada (...).”Por sua vez, a testemunha Ageu Correia de Barcelos afirmou:“(...) Que frequentou o bar Cacto’s em Mara Rosa. Conhece Lucas apenas como proprietário do local. Declarou conhecer as menores Kallyta, Maria Rúbia e Caroline apenas de vista. Que já as viu no Cacto’s acompanhadas de mais jovens adolescentes, amigas e amigos (...).”No mesmo sentido, a testemunha Cleidiane Campos Cardoso alegou (mov. 57, arq. 03): “(...) que sua filha Kallyta Jordana Campos Alves foi mencionada no processo em razão da suspeita de ter consumido bebida alcoólica fornecida no bar Cacto’s. Informou que nunca autorizou a filha a frequentar o local e que não considera o ambiente adequado para menores. Afirmou que morava próximo ao bar, mas nunca o frequentou. Disse que sua filha tinha liberdade para sair, desde que respeitasse horário previamente combinado para retornar, e que, em algumas ocasiões, monitorava sua chegada, aguardando-a na esquina de casa. Disse desconhecer se a filha já ingeriu bebida alcoólica na presença do pai. Que por morar perto do bar, via menores de idade frequentando o local. Que quando sentava na calçada de sua casa, via os adolescente consumindo bebida alcoólica no bar do Cacto’s. Confirmou que Kallyta frequentava o Cacto’s com amigas, todas menores de idade, e sem a companhia de adultos. Declarou que o bar era movimentado, com histórico de brigas, e que, frequentemente, encontrava copos quebrados na área em frente à sua residência pela manhã. (...).” Oportunamente, saliento que, embora a testemunha CLEIDIANE CAMPOS CARDOSO não tenha sido ouvida em juízo, referido fato, por si só, não invalida o seu depoimento prestado na fase inquisitorial.Até porque, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente possível se utilizar dos elementos de convicção colhidos na fase do inquérito policial, para formação do juízo condenatório, in verbis:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1898692 - RJ (2021/0166698-0) (...) No ponto, registre-se que é pacifica a Jurisprudência do S. T. J., quanto a validade de utilização de elementos de informação colhidos em sede inquisitorial (na espécie, o reconhecimento seguro efetuado pelas vítimas) e confirmados em juízo, na formação do juízo condenatório (...) Tampouco a alegação de nulidade por inobservância do disposto no art. 226, do CPP comporta acolhimento, uma vez que os acusados foram presos em flagrante delito, e reconhecidos pessoalmente pelas vítimas em sede policial. (…) Não há falar em violação do art. 155 do CPP quando o magistrado forma sua convicção com base nas provas produzidas tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, sob o crivo do contraditório, dando especial ênfase à palavra da vítima. 2. Cabe às instâncias ordinárias fazer o exame do conteúdo fáticoprobatório, a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação, premissas fáticas cuja reversão encontra óbice na Súmula 7/STJ. (…) Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. P. e I. Brasília, 18 de agosto de 2021. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Relator (STJ - AREsp: 1898692 RJ 2021/0166698-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 20/08/2021) grifei.O acusado, por sua vez, negou a prática delitiva em seu interrogatório. No entanto, sua versão encontra-se isolada nos autos e em dissonância com o restante do acervo probatório, razão pela qual não merece credibilidade.A versão das vítimas revela-se coerente, harmônica e compatível com os demais elementos dos autos, especialmente quanto à ciência do acusado sobre a menoridade das adolescentes. A vítima Karolline foi categórica ao afirmar que o réu tinha conhecimento de sua idade e, ainda assim, permitiu que ela adquirisse bebida alcoólica diretamente no caixa do bar, sob sua supervisão.Assim, não há que se falar em erro de tipo ou ausência de dolo. O réu, ao permitir ou mesmo realizar a venda de bebida alcoólica a adolescente, agiu com plena consciência da ilicitude de sua conduta, violando frontalmente o disposto no art. 243 do ECA.Tal conduta não apenas infringe norma penal protetiva, mas também revela desrespeito à doutrina da proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal, ao expor adolescentes a riscos à saúde e ao desenvolvimento físico e psicológico.Dessa forma, presentes a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta, e ausentes causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime descrito na exordial acusatória.– DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o denunciado LUCAS RIBEIRO ALVES GUILHERME, pela prática da conduta tipificada no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).– DA DOSIMETRIA DA PENAPasso a individualizar a pena do acusado, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.Culpabilidade: deve servir como elemento de aferição do grau de reprovabilidade da conduta do agente. No caso, as provas produzidas nos autos evidenciam conduta normal à espécie do tipo.Antecedentes: possuidor de bons antecedentes, conforme certidões juntadas aos autos.Conduta social: à míngua de maiores elementos para melhor esclarecê-la, deve ser considerada como normal.Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para se aferir acerca desta circunstância judicial, o que, segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, só deve ser aferível por intermédio de critérios técnico-científicos que extrapolam ao domínio cognoscível do juiz, razão pela qual deixo de avaliar esta circunstância, tendo ela como favorável ao réu.Motivos: (considerado como antecedente psicológico que impulsiona a vontade e coloca em movimento a conduta): deixo de considerar esta circunstância como desfavorável ao sentenciado, tendo em vista o entendimento do STJ, o qual preleciona que para valoração dos motivos não podem ser considerados desfavoráveis aqueles inseridos no próprio tipo penal.Circunstâncias: com relação ao crime em questão, os atos praticados pelo agente compõe unicamente o tipo penal, nada tendo a se valorar.Consequências: próprias do tipo, não havendo nos autos elementos que comprovem consequências de maior relevo, e, por isso, tal circunstância não será utilizada para elevar a pena base do agente.Comportamento da vítima: não foi relevante.À vista dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria da pena, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, MANTENHO a pena em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa Na terceira fase, não há causa de diminuição ou aumento da pena, motivo pelo qual FIXO A PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa - DO REGIMEA pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos, portanto, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu é o ABERTO, consoante disposição do artigo 33, § 2º, “alínea c”, do Código Penal.- DA DETRAÇÃODeixo de realizar o cômputo do tempo da prisão provisória em favor do acusado conforme pleiteado pela defesa em suas alegações finais (mov. 175), tendo em vista que não será alcançada a mudança de regime inicial.Portanto, deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, § 2° do Código de Processo Penal.– DA SUBSTITUIÇÃO DA PENAEm face do quantum da pena e tratando-se de crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (art. 44, I, do CP), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, conforme preconizado no artigo 44, § 2º, do Código Penal, a serem designadas pelo Juízo da Execução Penal, por ocasião da audiência admonitória.Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP), ante a substituição prevista no art. 44 do CP (art. 77, III, do CP).– DO VALOR INDENIZÁVELDeixo de fixar o valor mínimo para a reparação do dano (art. 387, IV, do CPP), ante a ausência de pedido expresso e a impossibilidade de mensurá-lo, mormente a natureza da ação e a ausência de prévio contraditório nos autos, como disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal.– DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConsiderando o regime prisional fixado para o início cumprimento de pena, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.– DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS:FIXO em 3 (três) a Unidade de Honorários Dativos (UHD) em favor do advogado nomeado nos autos, Dr. Leury Miguel de Souza Melo, a serem pagos pelos cofres públicos do Estado, nos termos do item 2, “a” (processos penais), da tabela de honorários anexa à portaria n. 77/2016 da Secretaria de Governo do Estado de Goiás, patamar condizente com a atuação do advogado nos autos.Desta forma, EXPEÇA-SE à respectiva certidão.No mais, ressalto que o réu não fica imune da condenação ao pagamento das custas do processo criminal, conforme preconizado no artigo 804, do Código de Processo Penal, mas o pagamento fica sujeito às condições e prazos estabelecidos no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.– CONSIDERAÇÕES FINAISOportunamente, e após o trânsito em julgado desta decisão, tomem as seguintes providências:01) certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado;02) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente, para as providências cabíveis;03) comunique-se a condenação ao Departamento de Polícia Federal, por meio de sua Superintendência Regional em Goiás, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;04) remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos das custas e despesas processuais, intimando-se, em seguida, o condenado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Quedando-se inerte o sentenciado, certifique-se e procedam-se com os atos necessários para cobrança das custas e despesas processuais.05) oficie-se à Zona Eleitoral onde esteja inscrito o sentenciado ou ao Tribunal Regional Eleitoral, se aquela não for conhecida, para fins do comando “FASE 337” e consequente suspensão de seus direitos políticos, consoante inteligência do inciso III, do art. 15 da Constituição Federal.Em tempo, e não sendo o réu encontrado para fins de intimação, INTIME-SE, via edital, com fulcro no artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal.Após a realização de todos os atos determinados, e não existindo recursos, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Mara Rosa–GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO