Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5093982-76.2015.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: CICERO SOUZA GOMESNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Cuidam-se de Execução Fiscal em que são partes as acima nominadas.Denota-se, dos autos, que a parte executada opôs Embargos à Execução no bojo dos presentes, alegando nulidade da citação (mov. 44).É o relatório. Fundamento e decido.Sabe-se que é facultada à parte executada responder à ação execução fiscal por meio de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade (tratando-se nesta última tão somente de matérias de ordem pública), ou ainda apresentar impugnação à penhora em caso de constrição de bens e valores.Outrossim, a ação de embargos à execução deverá ser autuada em apartado e instruídos os autos com cópias das peças processuais relevantes, distribuição por dependência ao feito executório e somente após a garantia do juízo (art. 914, § 1º, do CPC c/c art. 16 da LEF).Na espécie, denota-se que a executada apresentou embargos dentro dos autos da execução fiscal, restando patente a inadequação da via eleita, tratando-se de erro grosseiro que impede o recebimento e processamento dos mesmos.Entrementes - em homenagem aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas dos atos processuais - admite-se o recebimento restrito da petição, somente em relação ao pleito de nulidade da citação, como impugnação à penhora.Alegou a parte executada que não foi efetuada sua citação e tampouco houve comparecimento espontâneo previamente à determinação de bloqueio de bens/valores.Analisando os autos, constata-se assiste razão à executada, uma vez que não houve nenhuma tentativa de citação efetivada nos autos.Dessa forma, não há que se falar em citação ou comparecimento espontâneo anterior à determinação de bloqueio de bens/valores.De consequência, da ausência de citação válida, a qual é requisito indispensável para o eficaz procedimento de constrição de bens do executado, resulta impedimento legal a(s) constrição(es) implementada(s) na mov. 42, visto que o artigo 185-A do CTN, é explícito ao dar ao executado a garantia de ser regularmente citado antes da penhora de seus bens: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventus litis e deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão atacada, de modo que as questões referentes ao mérito da demanda deverão ser apreciadas primeiramente no juízo de origem. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. REQUISITOS DO ARTIGO 185-A DO CTN. A indisponibilidade dos bens prevista no artigo 185-A do CTN funciona como um importante mecanismo de resguardo dos interesses da Fazenda Pública como credora e deverá ser determinada somente quando preenchidos os seguintes requisitos: a citação do devedor, o não pagamento da dívida, o não oferecimento de bens à penhora e a não localização de bens susceptíveis de penhora. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO DA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. Inexistindo prova da citação da devedora enquanto pessoa física, contra essa não pode ser determinada a indisponibilidade de bens, por ausência de requisito previsto no art. 185-A do CTN. AGRAVO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5387925-36.2021.8.09.0090, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. CABIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 185-A do Código Tributário Nacional, apenas o executado validamente citado, que não pagar e nem nomear bens à penhora, poderá ter seus ativos financeiros indisponibilizados por meio do BACENJUD. 2. É inadmissível bloquear bens do executado sem que tenha havido a devida citação, sob pena de violar o princípio do devido processo legal. 3. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO - AI: 04172989620188090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 27/05/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/05/2019) Portanto, com base nos elementos objetivos dos autos, não está demonstrado que a executada tomou ciência da demanda, sendo imperiosa a anulação da(s) penhora(s) realizada(s) junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, pois, sem a citação regular, a executada não gozará de um termo inicial válido e formal para pagar a dívida ou garantir a execução, contrariando o artigo 185-A, do CTN, e, sobretudo, o artigo 7º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal.Todavia, há que se mencionar que a impugnação à penhora apresentada pela executada na mov. 44 configura o comparecimento espontâneo da executada, tornando-se despicienda a emissão de qualquer documento comunicatório.Saliente-se que a ausência de poderes específicos para receber citação não impede o reconhecimento do comparecimento espontâneo, uma vez que a executada formulou requerimentos nos autos na defesa de seus interesses. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODER ESPECIAL PARA RECEBER CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA APRESENTADA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, independentemente da procuração outorgada ao causídico conter cláusula especial para receber a citação, quando este denote estar ciente da demanda e empreenda atos expressos em sua defesa. Hipótese dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5118185-24.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ARRESTO ONLINE. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NULIDADE MANTIDA. 1. Independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos supre a ausência de citação, notadamente se evidenciada a ciência inequívoca do conteúdo da execução fiscal. Precedentes do STJ. 2. É cabível o arresto online após tentativa prévia de citação da parte devedora, nos termos do art. 830 do CPC/15. Inexistente prévio ato citatório, escorreita a decisão que determinou a liberação dos valores arrestados. Precedentes do STJ. 3. Por se tratar de medida excepcional, a citação editalícia pressupõe o exaurimento dos meios ordinários de localização da parte executada, mesmo quando não encontrada no endereço correspondente ao seu domicílio fiscal, à luz das súmulas 414/STJ e 44/TJGO. Dessarte, deve ser mantida a decisão que decretou a nulidade da citação ficta após somente uma tentativa de localização da parte adversa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5558837-52.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023) Assim, mostra-se devida apenas a abertura do prazo para efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, com a intimação através do procurador constituído nos autos.Ante o exposto, deixo de receber os embargos à execução fiscal de mov. 44, admitindo a peça como impugnação à penhora, restrito ao pleito de desbloqueio de valores e, consequentemente, CHAMO O FEITO À ORDEM para declarar a nulidade dos bloqueios realizados junto ao sistema SISBAJUD nas contas bancárias da executada (mov. 42), bem como RECONHEÇO o comparecimento espontâneo da executada através da apresentação de impugnação à penhora (mov. 44).Encaminhe-se, com urgência, os autos à CENOPES para o cancelamento dos bloqueios efetivados na mov. 42.INTIME-SE a parte executada, através de seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis para: a) pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa (artigo 8º da Lei 6.830/80); b) ou, caso queira, apresentar defesa, garantir a execução, conforme previsão do artigo 9º, Lei nº 6.830/80.Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 05 (cinco) dias (art. 8º da Lei nº 6.830/80), os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC c/c art.1º da Lei nº 6.830/80).Em caso de oposição de Exceção de Pré-Executividade, intime-se a parte excepta para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias.Oferecida garantia para fins de oposição de embargos à execução fiscal, à conclusão em caso de depósito de valor. Ocorrendo a indicação de outra forma de garantia, ouça-se neste feito a municipalidade em 30 (trinta) dias.Não pago o débito, nem garantida a execução, intime-se o Município para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que lhe aprouver, quanto a satisfação do seu crédito.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal
07/04/2025, 00:00