Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INTERVAREJO COMERCIAL LTDA. RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Intervarejo Comercial Ltda., regularmente representada, na mov. 107, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 100, proferido nos autos desta remessa necessária e apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. William Costa Mello, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL. INAPLICABILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 EM PLENO VIGOR APÓS 90 DIAS DE SUA PUBLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Duplo grau de jurisdição e apelação cível interpostos contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas durante o período de 90 dias subsequentes à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a Lei Complementar nº 190/2022, ao regulamentar a cobrança do ICMS-DIFAL, deveria observar apenas a anterioridade nonagesimal ou também a anterioridade anual; e (ii) verificar a possibilidade de afastamento da cobrança do diferencial de alíquota de ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes antes de 2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no julgamento do Tema 1.093 que a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte pressupõe a edição de lei complementar específica, com efeitos modulados para início em 2022, respeitada a anterioridade nonagesimal. 4. No julgamento das ADIs nºs 7066, 7078 e 7070, o STF reafirmou a aplicabilidade da anterioridade nonagesimal para a Lei Complementar nº 190/2022, afastando a necessidade da observância da anterioridade anual, por tratar-se de norma de repartição de arrecadação e não de instituição de tributo novo. 5. Constatado que a Lei Complementar nº 190/2022 entrou em vigor em 05/04/2022, após o prazo de 90 dias de sua publicação em 05/01/2022, não há fundamento para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de 2023, conforme pleiteado pelo apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível e duplo grau de jurisdição conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais, deve observar a anterioridade nonagesimal, sendo inaplicável a anterioridade anual. 2. A cobrança do ICMS-DIFAL é legítima a partir de 05/04/2022, nos termos da Lei Complementar nº 190/2022." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, b e c; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º; Súmulas 269 e 271 do STF; Súmula 78 TJGO.” Nas razões, alega a recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 146, III, “a”, 150, III, b”, e 155, §2º, XII, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissão do recurso extraordinário, com remessa dos autos à Suprema Corte. Preparo regular, conforme certificado na mov. 110. Sem contrarrazões, conforme certificado na mov. 114. Relatados, decido. Em proêmio, observo que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Pois bem. Analisando as razões expostas no recurso apresentado pela recorrente, verifico que sua pretensão consiste em garantir “(…) a proteção do direito líquido e certo à não cobrança do DIFAL/ICMS durante 2022, assegurando-se a aplicação da anterioridade anual, cuja temática ainda está sendo discutida pelo STF no julgamento do Tema 1.266.” O Plenário do Supremo Tribunal Federal, considerou de índole constitucional, bem como reconheceu possuir repercussão geral a questão pertinente à “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.” (RE n. 1.426.271/CE – Tema 1266). Isto posto, uma vez que a matéria versada no recurso extraordinário em epígrafe corresponde ao Tema 1266, da sistemática da repercussão geral, determino o sobrestamento deste recurso, até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte acerca do referido paradigma (inteligência do art. 1.030, caput e inciso III, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 17/3
N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N. 5102799-51.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
07/04/2025, 00:00