Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5325820-82.2017.8.09.0051Promovente: ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOSPromovido (a): JC CONSTRUTORA LTDA.DECISÃOVersam os autos sobre ação executória.Processada a ação em seus ulteriores termos, ficou frustrada a satisfação da dívida por impossibilidade de localizar bens do devedor passíveis de penhora.Aplicável, portanto, a previsão contida no artigo 921, inciso III, § 2º e § 3º, do CPC:Art. 921. Suspende-se a execução:III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.Diante do exposto, determino o sobrestamento da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme previsão do artigo 921, inciso III, do CPC. Uma vez escoado o período de suspensão sem nova solicitação de impulsionamento, os autos devem vir conclusos para avaliar a possibilidade de arquivamento em definitivo.Em se considerando o largo período de suspensão da tramitação e, objetivando prevenir o impacto da inércia processual nos índices de gestão desta vara, dificultando o diagnóstico das prioridades e o atingimento das metas de produção, deixo definido que os presentes autos, durante o período de 01 (um) ano de suspensão, devem ser arquivados pelo cartório, possibilitando-se o desarquivamento a qualquer tempo a pedido da parte credora para continuidade da execução.Intime-se a parte exequente. Após, arquive-se.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito