Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"106100","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO DEVOLVIDO - CUMPRIMENTO GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"180377"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº: 5467023-04.2022.8.09.0036Polo Ativo: Maria Vitória Alves CunhaPolo Passivo: Rydian Ubirajara Martins De Oliveira DECISÃO Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem, ajuizada por Maria Vitória Alves Cunha, representada por sua genitora, Maura Alves Cunha Lemos, em desfavor de Rydian Ubirajara Martins de Oliveira, Rafael Martins de Oliveira, Keven Eduardo Ferreira de Oliveira e Sophia Viana Albernaz de Oliveira, todos qualificados nos autos, na condição de filhos do falecido Marydan Rodrigues Caldas de Oliveira, apontado como suposto genitor da autora.Alega a parte autora, em síntese, que sua genitora teve um relacionamento amoroso com o genitor dos requeridos, falecido, e deste relacionamento nasceu a autora. Afirma que não teve o reconhecimento de sua paternidade em seu registro civil e que a genitora não conseguiu realizar o exame de DNA de forma amigável enquanto o genitor estava vivo, vindo este a falecer sem que houvesse o reconhecimento da paternidade.A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação (evento 06).Após diversas tentativas para citação de todos os requeridos, constatou-se que todos foram devidamente citados, conforme se verifica nos seguintes eventos: Rafael Martins de Oliveira (evento 21), Rydian Ubirajara Martins de Oliveira (evento 62), Sophia Viana Albernaz de Oliveira (evento 66) e Keven Eduardo Ferreira de Oliveira (evento 99).Realizada audiência de conciliação (evento 68), os requeridos Rydian Ubirajara Martins de Oliveira e Rafael Martins de Oliveira concordaram em realizar o exame de DNA com a autora.A requerida Sophia Viana Albernaz de Oliveira apresentou contestação (evento 69), requerendo a gratuidade da justiça e, no mérito, alegando ausência de provas do vínculo de paternidade entre a autora e o falecido pai da requerida.A autora apresentou impugnação à contestação (evento 72).Após a juntada de orçamentos para a realização do exame de DNA, o laboratório MEDGEN TECNOLOGIA AVANÇADA EM DNA LTDA informou que o valor para o exame de DNA na modalidade "Reconstituição Genética" entre a Filha Investigante (Maria Vitória) e 2 Filhos Legítimos do Suposto Pai (Rydian e Rafael) seria de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme evento 82.Em manifestação (evento 95), a parte autora concordou em complementar o valor dos honorários periciais para viabilizar a realização do exame de DNA.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Considerando que todos os requeridos foram devidamente citados e apenas a requerida Sophia Viana Albernaz de Oliveira apresentou contestação tempestiva, DECRETO a revelia dos requeridos Rydian Ubirajara Martins de Oliveira, Rafael Martins de Oliveira e Keven Eduardo Ferreira de Oliveira, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de direito indisponível, os efeitos da revelia não se aplicam ao caso, conforme dispõe o artigo 345, II, do mesmo diploma legal.No tocante à prova pericial, verifica-se a necessidade da realização do exame de DNA, por se tratar de meio de prova essencial para a resolução da controvérsia acerca da paternidade alegada, principalmente considerando que os requeridos Rydian e Rafael concordaram com a realização do exame conforme manifestação na audiência de conciliação (evento 68).Quanto aos honorários periciais, verifica-se que o Decreto Judiciário nº 1.068/2021 dispõe que os serviços periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são fixados conforme a tabela da Resolução CNJ nº 232/2016. Com a atualização promovida pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023, o valor base para exames de DNA passou a ser de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos). O Decreto Judiciário nº 1.194/2022 permite a majoração desse valor em até três vezes, considerando a complexidade da perícia, o que resulta no valor de R$ 1.527,30 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos).No entanto, conforme orçamento do Laboratório MEDGEN TECNOLOGIA AVANÇADA EM DNA LTDA (evento 82), o custo efetivo do exame de DNA na modalidade "Reconstituição Genética" entre a requerente e os filhos legítimos do suposto pai é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A diferença de R$ 472,70 (quatrocentos e setenta e dois reais e setenta centavos) deverá ser complementada pela parte autora, que já manifestou concordância com tal complementação (evento 95), preservando assim o acesso à justiça e à produção da prova pericial essencial ao deslinde do feito, sem onerar excessivamente o erário.Ante o exposto, determino:01) A expedição de ofício ao Laboratório MEDGEN TECNOLOGIA AVANÇADA EM DNA LTDA, informando a concordância da parte autora em complementar o valor do exame, conforme manifestado no evento 95, e solicitando designação de data e local para a realização do exame de DNA entre a autora Maria Vitória Alves Cunha e os requeridos Rydian Ubirajara Martins de Oliveirae Rafael Rafael Martins de Oliveira;02) Fixo os honorários periciais em R$ 1.527,30 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), a serem pagos pelo Tribunal de Justiça, considerando a complexidade técnica da perícia, superior à de exame de DNA convencional, o que justifica a aplicação da majoração máxima prevista no Decreto Judiciário nº 1.194/2022. Tendo em vista o orçamento apresentado pelo laboratório (evento 82) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a concordância expressa da parte autora com o custeio da diferença (evento 95), determino que a autora complemente o valor remanescente de R$ 472,70 (quatrocentos e setenta e dois reais e setenta centavos), de forma a viabilizar a realização do exame;03) Após a designação da data pelo laboratório, INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao local indicado para coleta do material genético, devendo comparecer a autora, acompanhada de sua genitora, e o requerido Rafael Martins de Oliveira, por ter sido este indicado pela autora na inicial como preferencial para a realização do exame (evento 1);04) Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias;05) Após, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil;Por outro lado, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida Sophia Viana Albernaz de Oliveira (evento 69), DETERMINO que a requerida comprove sua hipossuficiência econômica, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como:a) Cópia dos três últimos contracheques ou comprovantes de rendimentos; b) Cópia da última declaração de imposto de renda;c) Extratos bancários dos últimos três meses;d) Comprovantes de despesas mensais fixas (água, luz, telefone, aluguel, prestações etc.);e) Outros documentos que entender pertinentes para demonstrar sua condição financeira.Por fim, revogo a decisão de evento 97.Dou à presente decisão força de mandado e ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intimem-se. Cumpra-se, Expeça-se o necessário.Cristalina/GO, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"30","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"106100","ClassificadorProcesso1":"CONCLUSO DEVOLVIDO - CUMPRIMENTO GEN�RICO","Id_ClassificadorPendencia":"180377"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº: 5467023-04.2022.8.09.0036Polo Ativo: Maria Vitória Alves CunhaPolo Passivo: Rydian Ubirajara Martins De Oliveira DECISÃO Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem, ajuizada por Maria Vitória Alves Cunha, representada por sua genitora, Maura Alves Cunha Lemos, em desfavor de Rydian Ubirajara Martins de Oliveira, Rafael Martins de Oliveira, Keven Eduardo Ferreira de Oliveira e Sophia Viana Albernaz de Oliveira, todos qualificados nos autos, na condição de filhos do falecido Marydan Rodrigues Caldas de Oliveira, apontado como suposto genitor da autora.Alega a parte autora, em síntese, que sua genitora teve um relacionamento amoroso com o genitor dos requeridos, falecido, e deste relacionamento nasceu a autora. Afirma que não teve o reconhecimento de sua paternidade em seu registro civil e que a genitora não conseguiu realizar o exame de DNA de forma amigável enquanto o genitor estava vivo, vindo este a falecer sem que houvesse o reconhecimento da paternidade.A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para a designação de audiência de conciliação (evento 06).Após diversas tentativas para citação de todos os requeridos, constatou-se que todos foram devidamente citados, conforme se verifica nos seguintes eventos: Rafael Martins de Oliveira (evento 21), Rydian Ubirajara Martins de Oliveira (evento 62), Sophia Viana Albernaz de Oliveira (evento 66) e Keven Eduardo Ferreira de Oliveira (evento 99).Realizada audiência de conciliação (evento 68), os requeridos Rydian Ubirajara Martins de Oliveira e Rafael Martins de Oliveira concordaram em realizar o exame de DNA com a autora.A requerida Sophia Viana Albernaz de Oliveira apresentou contestação (evento 69), requerendo a gratuidade da justiça e, no mérito, alegando ausência de provas do vínculo de paternidade entre a autora e o falecido pai da requerida.A autora apresentou impugnação à contestação (evento 72).Após a juntada de orçamentos para a realização do exame de DNA, o laboratório MEDGEN TECNOLOGIA AVANÇADA EM DNA LTDA informou que o valor para o exame de DNA na modalidade "Reconstituição Genética" entre a Filha Investigante (Maria Vitória) e 2 Filhos Legítimos do Suposto Pai (Rydian e Rafael) seria de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme evento 82.Em manifestação (evento 95), a parte autora concordou em complementar o valor dos honorários periciais para viabilizar a realização do exame de DNA.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Considerando que todos os requeridos foram devidamente citados e apenas a requerida Sophia Viana Albernaz de Oliveira apresentou contestação tempestiva, DECRETO a revelia dos requeridos Rydian Ubirajara Martins de Oliveira, Rafael Martins de Oliveira e Keven Eduardo Ferreira de Oliveira, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de direito indisponível, os efeitos da revelia não se aplicam ao caso, conforme dispõe o artigo 345, II, do mesmo diploma legal.No tocante à prova pericial, verifica-se a necessidade da realização do exame de DNA, por se tratar de meio de prova essencial para a resolução da controvérsia acerca da paternidade alegada, principalmente considerando que os requeridos Rydian e Rafael concordaram com a realização do exame conforme manifestação na audiência de conciliação (evento 68).Quanto aos honorários periciais, verifica-se que o Decreto Judiciário nº 1.068/2021 dispõe que os serviços periciais de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são fixados conforme a tabela da Resolução CNJ nº 232/2016. Com a atualização promovida pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023, o valor base para exames de DNA passou a ser de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos). O Decreto Judiciário nº 1.194/2022 permite a majoração desse valor em até três vezes, considerando a complexidade da perícia, o que resulta no valor de R$ 1.527,30 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos).No entanto, conforme orçamento do Laboratório MEDGEN TECNOLOGIA AVANÇADA EM DNA LTDA (evento 82), o custo efetivo do exame de DNA na modalidade "Reconstituição Genética" entre a requerente e os filhos legítimos do suposto pai é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A diferença de R$ 472,70 (quatrocentos e setenta e dois reais e setenta centavos) deverá ser complementada pela parte autora, que já manifestou concordância com tal complementação (evento 95), preservando assim o acesso à justiça e à produção da prova pericial essencial ao deslinde do feito, sem onerar excessivamente o erário.Ante o exposto, determino:01) A expedição de ofício ao Laboratório MEDGEN TECNOLOGIA AVANÇADA EM DNA LTDA, informando a concordância da parte autora em complementar o valor do exame, conforme manifestado no evento 95, e solicitando designação de data e local para a realização do exame de DNA entre a autora Maria Vitória Alves Cunha e os requeridos Rydian Ubirajara Martins de Oliveirae Rafael Rafael Martins de Oliveira;02) Fixo os honorários periciais em R$ 1.527,30 (um mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos), a serem pagos pelo Tribunal de Justiça, considerando a complexidade técnica da perícia, superior à de exame de DNA convencional, o que justifica a aplicação da majoração máxima prevista no Decreto Judiciário nº 1.194/2022. Tendo em vista o orçamento apresentado pelo laboratório (evento 82) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a concordância expressa da parte autora com o custeio da diferença (evento 95), determino que a autora complemente o valor remanescente de R$ 472,70 (quatrocentos e setenta e dois reais e setenta centavos), de forma a viabilizar a realização do exame;03) Após a designação da data pelo laboratório, INTIMEM-SE as partes para comparecerem ao local indicado para coleta do material genético, devendo comparecer a autora, acompanhada de sua genitora, e o requerido Rafael Martins de Oliveira, por ter sido este indicado pela autora na inicial como preferencial para a realização do exame (evento 1);04) Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias;05) Após, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil;Por outro lado, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida Sophia Viana Albernaz de Oliveira (evento 69), DETERMINO que a requerida comprove sua hipossuficiência econômica, apresentando, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tais como:a) Cópia dos três últimos contracheques ou comprovantes de rendimentos; b) Cópia da última declaração de imposto de renda;c) Extratos bancários dos últimos três meses;d) Comprovantes de despesas mensais fixas (água, luz, telefone, aluguel, prestações etc.);e) Outros documentos que entender pertinentes para demonstrar sua condição financeira.Por fim, revogo a decisão de evento 97.Dou à presente decisão força de mandado e ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Intimem-se. Cumpra-se, Expeça-se o necessário.Cristalina/GO, datado pelo sistema. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024