Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5468677-29.2021.8.09.00143ª CÂMARA CRIMINALCOMARCA: ARAGARÇASAPELANTE: DOUGLAS SOUZA DE OLIVEIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA VOTOConsoante visto no relatório, insurge-se o apelante DOUGLAS SOUZA DE OLIVEIRA em face da sentença que o condenou nas sanções penais do artigo 180, caput, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade definitiva total de 1 (ano) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 61 (sessenta e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.Pretende a defesa: a) a absolvição do apelante, em face da atipicidade material do crime, com base no princípio da insignificância, bem como por ausência de dolo na conduta; alternativamente, b) a desclassificação para o delito de receptação culposa; subsidiariamente, c) a aplicação da fração paradigma de 1/6 (um sexto) em razão da circunstância judicial negativada, bem com o reconhecimento da atenuante da confissão, para que haja a compensação com a agravante da reincidência (mov. 193).1. Da admissibilidade recursal:Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.2. Das preliminares:À míngua de preliminares suscitadas pelas partes e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo à análise meritória.3. Do mérito:3.1. Da absolvição do recorrente por insuficiência probatória (artigo 386, VII, do CPP):A priori, sustenta a defesa a ausência de provas acerca do dolo na conduta do apelante a justificar sua absolvição com fundamento no artigo 386, V ou VII do CPP.O pleito não deve prosperar.No particular, infere-se da peça acusatória que, no dia 08/09/2021, na Rua José Ferreira Rego, nº 303, Setor Araguaia, na cidade de Aragarças-GO, DOUGLAS SOUZA DE OLIVEIRA adquiriu e ocultou, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja, 6,05 kg (seis quilos e cinquenta gramas) de carne, tipo cupim, propriedade da vítima Supermercado Ponto Certo II.A narrativa fática se encontra assim delineada, in verbis:“[….] Extrai-se do caderno informativo que WANDERLEI, aproveitando-se da reduzida vigilância do período noturno, pulou o muro do Supermercado Ponto Certo II e de lá subtraiu peças de carne, tipo cupim, pesando aproximadamente 6,05 kg e com valor de R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais), evadindo-se posteriormente.Segundo consta, a dinâmica delitiva foi capturada pelo circuito de segurança do estabelecimento comercial e visualizada pelo gerente Raí Borges da Silva, que comunicou a Polícia Militar. De posse das imagens, a guarnição identificou o autor do furto e, a partir disso, empreendeu diligências objetivando coletar informações.Nesse ínterim, WANDERLEI foi até a residência de DOUGLAS e da companheira desse, Pâmela Fagundes de Freitas, oferecendo as peças de carne. DOUGLAS, interessado em adquirir o objeto, contatou sua esposa, que estava trabalhando, para que trouxesse o dinheiro. Então, Pâmela, de posse da quantia, chegou ao local, ocasião em que ambos efetuaram a compra pelo valor evidentemente desproporcional de R$ 40,00 (quarenta reais).Envidadas diligências dos policiais militares, chegou-se à informação de que a res furtiva havia sido vendida para o denunciado. Efetuadas buscas na residência de DOUGLAS, o produto do crime anterior, adquirido e ocultado, foi localizado e apreendido” (mov. 31).No caso sub examine, verifica-se que a autoria e materialidade do crime de receptação restaram devidamente comprovadas pela prova documental consubstanciada no Inquérito Policial nº 153/2021 (mov. 27), no Termo de Exibição e Apreensão (mov. 1, fl. 14), no Termo de Entrega (mov. 1, fl. 15) no Registro de Atendimento Integrado nº 21058483 (mov. 1, fls. 16-21), Laudo de Perícia Criminal de Avaliação Econômica Direta (mov. 27, arq. 2, fl. 4-5), bem como pelas declarações da vítima e das testemunhas, colhidas tanto em sede extrajudicial quanto judicial, de forma que nenhuma dúvida remanesce nesse particular.Em juízo, o representante do estabelecimento vítima, Supermercado Ponto Certo II (mov. 148), noticiou a ocorrência do furto, esclarecendo que foram furtadas carnes do depósito, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento da Polícia Miliar que, via imagens de câmeras, identificou a pessoa de WANDERLEI DA SILVA MONTEIRO como sendo o responsável pela infração penal de furto.Por sua vez, a testemunha Jhony Gomes de Freitas, policial militar responsável pela prisão em flagrante do apelante (mov. 149) relatou perante a autoridade judicial que:“[…..] tomaram conhecimento dos fatos através do monitoramento de câmeras do Supermercado, o que os levou até o autor do furto; que não havia situação de flagrância, mas chegaram no autor e perguntaram pra quem ele havia vendido a mercadoria; que, o acusado WANDERLEI informou que tinha vendido toda a carne para o apelante; que foram até o endereço dele e, o mesmo confirmou que havia comprado a carne por R$ 25,00 (vinte e cinco reais); que foi dada voz de prisão pelo crime de receptação; que a situação envolvendo o Rogerinho, conforme relatado pelo funcionário da vítima, teria sido em relação a um furto praticado por WANDERLEI anteriormente, nesse fato o Rogério figurou como receptador.” (mov. 149). No mesmo sentido, são as declarações do policial militar Éderson Fernando Cassimiro de Oliveira, que relatou que, após a identificação de WANDERLEI e sendo-lhe questionado sobre a destinação da mercadoria subtraída, este informou que a comercializou com o apelante DOUGLAS SOUZA DE OLIVEIRA, arrematando que ele confessou a prática da infração delitiva.A companheira do apelante, Pâmela Fagundes de Freitas, ouvida na condição de informante, contou que:“[…..] estava no local no momento da compra e venda da carne, tendo efetuado o pagamento; que a transação foi realizada na frente da sua casa; que ela estava chegando no serviço, pois trabalha a noite e, na época somente ela estava trabalhando, pois o apelante estava desempregado; que ela trabalhava para ganhar R$ 50,00 (cinquenta reais) na noite; que o WANDERLEI sempre passava na casa deles com cesta básica, falando que ganhava doações do CRÁS e de outros lugares; que o mesmo apareceu com essa carne e ela comprou; que perguntou sobre a procedência da carne e, o WANDERLEI afirmou que era proveniente de uma doação, disse que ela poderia ficar tranquila.” (mov. 151). O recorrente, por ocasião de seu interrogatório em juízo, afirmou que, de fato, foi abordado por WANDERLEI, quando este lhe ofereceu a res furtiva, tendo dito que não tinha dinheiro. Confirmou que ligou para esposa, quando ela disse que tinha interesse na aquisição da mercadoria, sendo que, ao chegar do trabalho, Pâmela adquiriu a carne, estando o apelante no momento da aquisição.No ponto, embora o apelante tenha atribuído à Pâmela, sua esposa, que foi beneficiada pelo Acordão de Não Persecução Penal, a prática do crime de receptação, denota-se que os produtos foram encontrados no interior de sua residência, tendo ele contribuído efetivamente para a transação ilícita, inclusive, informando à Pâmela a oferta de WANDERLEI, estando DOUGLAS no momento em que a esposa pagou pela mercadoria.O fato de o apelante não ter pago pelo objeto subtraído, especialmente porque se encontrava desempregado, por si só, não é suficiente para isentá-lo de sua responsabilização penal, quando os fatos e circunstâncias do caso concreto demostram que ele adquiriu e ocultou coisa que sabia se produto de crime. Remore-se que, além de o apelante afirmar aos policiais que adquiriu e ocultou a mercadoria subtraída, o fez, juntamento com sua esposa, pagando o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais, quantum muito abaixo do valor de mercado do bem (vide laudo de avaliação acostada na mov. 27).Ademais, no crime de receptação, o simples fato do objeto proveniente de origem criminosa ter sido apreendido em poder do acusado gera a presunção de responsabilidade delitiva. Logo, caberá ao receptador demonstrar que o bem foi adquirido ou recebido de boa-fé (artigo 156, do CPP), sendo insuficiente a alegação do desconhecimento da procedência ilícita.Desse entender:EMENTA: RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. Impõe-se referendar o édito condenatório proferido em razão da prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, demonstra, de forma clara e precisa, a materialidade e a autoria do crime de receptação. Ademais, a jurisprudência desta Corte tem sedimentado o entendimento de que a apreensão da res de procedência ilegal na posse do agente gera para ele o ônus de demonstrar que não conhecia a origem ilícita do bem, não havendo que se cogitar em violação ao princípio da presunção de inocência. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. (TJGO, Apelação Criminal 0135063-67.2019.8.09.0175, Rel. Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024)Lado outro, restando evidente o dolo na conduta do agente na aquisição e ocultação de coisa que sabia ser produto de crime, inviável o pleito defensivo de desclassificação do crime para a modalidade culposa, mesmo porque o apelante não se desincumbiu deste ônus probatório que lhe cabia.Nessa linha de intelecção:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. REGRA DO ÔNUS DA PROVA. CABE AO AGENTE COMPROVAR SEU DESCONHECIMENTO QUANTO À ORIGEM ILÍCITA DO BEM ENCONTRADO NA SUA POSSE OU SUA CONDUTA CULPOSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REGRA DO ART. 156 DO CPP. [….] 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "no crime de receptação, se o bem for apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de sua conduta culposa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (HC n. 433.679/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/04/2018, DJe de 12/3/2018). [….] 7. Recurso provido. (REsp n. 2.051.614/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)No passo seguinte, quanto ao pedido de absolvição ante a aplicação do princípio da insignificância, verifica-se que, inobstante os argumentos expendidos pelo apelante, razão não lhe assiste.Conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o reconhecimento do princípio da insignificância requer o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade do fato; b) inexistência de periculosidade social; c) reduzido grau de reprovabilidade da conduta; e d) relativa inexpressividade da lesão ao bem jurídico.Pois bem, no caso em tela, o valor do bem adquirido correspondente a R$ 228,00 (duzentos e vinte e oito reais), representando aproximadamente 20% (vinte por cento) do salário-mínimo em vigor no tempo dos fatos (R$ 1.100,00). Deveras, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da insignificância não é cabível quando o valor da res furtiva supera 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época, pois tal montante não se enquadra na definição de lesão jurídica inexpressiva, critério fundamental para afastar a tipicidade material da conduta. Na hipótese, o quantum subtraído ultrapassa esse limite, o que reforça a incompatibilidade com o princípio invocado pela defesa. Veja-se:“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. VALOR DO BEM FURTADO. INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […]. 2. A jurisprudência se firmou no sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ AgRg no AREsp 2678439/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5a Turma, DJe 17/12/2024).Além disso, a jurisprudência também é unânime quanto à inaplicabilidade do mencionado princípio em casos de reiteração delitiva e reincidência. No presente caso, extrai-se dos autos que o apelante é reincidente em delitos patrimoniais. Logo, o reconhecimento do princípio da insignificância implicaria a impunidade e incentivo ao desrespeito das regras jurídicas. Nesse viés, afigura-se inviável a aplicação do princípio da insignificância ao delito praticado.Nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. (…) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. (…) 1. O princípio da insignificância não é recomendado para o caso, notadamente quando verificado seus maus antecedentes e a reincidência, concluindo que o crime não foi um fato isolado na vida do apelante. (…) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Criminal nº 5832020-38.2023.8.09.0051, Relator Des. Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, DJe de 17/06/2024)3.2. Da análise das penas e demais pedidos:Pede a defesa, ainda, seja aplicada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) a partir da pena mínima, em razão da circunstância judicial negativada, sendo reconhecida, ainda, a atenuante da confissão, para que haja a compensação com a agravante da reincidência. O preceito secundário do crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, comina pena em abstrato de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, e multa.Examinando o decisum objurgado, vejo que o magistrado a quo, ao analisar os critérios de aplicação da sanção basilar, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada à avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, considerou o vetor antecedentes criminais como desfavorável, fixando a pena-base em 1 (um) ano 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa.De início, tenho que a negativação da referida circunstância judicial, de fato, deve ser mantida. Isso porque, da análise da certidão de antecedentes criminais do apelante (mov. 146), vejo que ele possui 2 (duas) sentenças penais condenatórias e, conforme muito bem fundamentado pelo Juízo a quo, a condenação referente à ação penal nº 0008710-24.2017.8.11.0004, por fato praticado em 27/03/2017 e com trânsito em julgado no dia 24/11/2017, foi utilizada para considerar o apelante portador de maus antecedentes e, a condenação referente à ação penal de nº 0104511-54.2018.8.09.0014, por fato ocorrido em 21/08/2018 e com trânsito em julgado em 05/12/2019, foi considerada na 2º fase da dosimetria, para configurar a reincidência.Lado outro, conforme entendimento recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pena-base será calculada com um aumento na fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou 1/6 (um sexto) da reprimenda de piso, para cada circunstância judicial negativa, e, embora não sejam determinantes, deve ser exigida a proporcionalidade na aplicação e justificativa (5ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 19/12/2023).É certo que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.In casu, considerando a existência apenas de uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes), hei por bem redimensionar a pena-base para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Na fase intermediária, o magistrado singular acertadamente exasperou a pena-base ao aplicar a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), ficando a reprimenda fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, aumento correspondente a 1/6 (um sexto).Noutro vértice, não tendo o apelante confessado a prática da infração penal, quer seja em juízo ou na fase policial, não faz jus à benesse do artigo 65, inciso III, d, do CP.Com efeito, o fato de o recorrente ter confirmado em juízo a aquisição das carnes, apresentando justificativa de que a aquisição era lícita, não autoriza o reconhecimento da referida atenuante, máxime porque não admitiu a procedência ilícita do bem.Desse entender:“APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA CORRETAMENTE REALIZADA. RECONHECIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. [….] 4. Não há se falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, muito embora o recorrente tenha confessado que adquiriu a mochila com os bens, não admitiu a ciência da origem ilícita dos objeto [….] RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Criminal 5488086-15.2021.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/02/2024, DJe de 06/02/2024)Nessa esteira de consideração, ficam as penas definitivamente fixadas em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, à míngua de outras causas modificadoras.Considerando que DOUGLAS SOUZA DE OLIVEIRA é reincidente, mantenho o regime de expiação da pena aflitiva no semiaberto, como dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.Por derradeiro, ausentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, especificamente no que diz respeito aos incisos II e III, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.4. Conclusão:Ao teor do exposto, acolhendo, em parte, o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e dou-lhe parcial provimento para reduzir as penas impostas, nos termos acima explicitados, mantendo, no mais, a sentença penal vergastada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator EMENTAAPELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por receptação dolosa, prevista no art. 180, caput, do CP. A defesa requereu a absolvição, alegando atipicidade material do crime em razão do princípio da insignificância e ausência de dolo. Subsidiariamente, pediu a desclassificação para receptação culposa e a redução da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso; (ii) a existência de dolo na conduta do réu; (iii) a possibilidade de desclassificação para receptação culposa; e (iv) a correta dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor da res furtiva (R$ 228,00) supera o limite jurisprudencial de 10% do salário mínimo da época. A reincidência do réu também afasta a insignificância. 4. A prova documental e testemunhal comprovam a ciência do réu sobre a origem ilícita da mercadoria. O dolo está configurado pela aquisição da carne por valor muito inferior ao de mercado, indicando a consciência da ilicitude da transação. 5. Não há fundamento para a desclassificação para receptação culposa, pois a prova demonstra o conhecimento do réu sobre a origem criminosa do bem, não tendo, por outro lado, a defesa se desincumbido de seu ônus de provar a conduta culposa, consoante intelecção do artigo 156 do CPP (Precedentes desta Corte e do STJ). 6. A pena-base foi redimensionada, considerando-se apenas uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), conforme entendimento do STJ. A agravante da reincidência foi mantida, mas a atenuante da confissão espontânea foi indeferida por ausência de confissão plena.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena, mantendo-se a condenação por receptação dolosa. "1. O princípio da insignificância é inaplicável quando o valor do bem excede 10% do salário mínimo e o réu é reincidente. 2. A prova demonstra a ciência da origem ilícita da mercadoria, configurando o dolo. 3. A pena foi reduzida considerando-se a reincidência e a ausência de atenuantes."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §§ 1º e 2º, inc. II, 180, caput; art. 59; art. 61, inciso I; art. 65, inciso III, d; art. 33, § 2º, alínea “b”; art. 44. Código de Processo Penal, art. 386, VII; art. 156. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0135063-67.2019.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal 5488086-15.2021.8.09.0006; STJ AgRg no AREsp 2678439/DF; TJGO, Apelação Criminal nº 5832020-38.2023.8.09.0051; STJ, AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRADesembargador Relator APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por receptação dolosa, prevista no art. 180, caput, do CP. A defesa requereu a absolvição, alegando atipicidade material do crime em razão do princípio da insignificância e ausência de dolo. Subsidiariamente, pediu a desclassificação para receptação culposa e a redução da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao caso; (ii) a existência de dolo na conduta do réu; (iii) a possibilidade de desclassificação para receptação culposa; e (iv) a correta dosimetria da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor da res furtiva (R$ 228,00) supera o limite jurisprudencial de 10% do salário mínimo da época. A reincidência do réu também afasta a insignificância. 4. A prova documental e testemunhal comprovam a ciência do réu sobre a origem ilícita da mercadoria. O dolo está configurado pela aquisição da carne por valor muito inferior ao de mercado, indicando a consciência da ilicitude da transação. 5. Não há fundamento para a desclassificação para receptação culposa, pois a prova demonstra o conhecimento do réu sobre a origem criminosa do bem, não tendo, por outro lado, a defesa se desincumbido de seu ônus de provar a conduta culposa, consoante intelecção do artigo 156 do CPP (Precedentes desta Corte e do STJ). 6. A pena-base foi redimensionada, considerando-se apenas uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes), conforme entendimento do STJ. A agravante da reincidência foi mantida, mas a atenuante da confissão espontânea foi indeferida por ausência de confissão plena.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena, mantendo-se a condenação por receptação dolosa. "1. O princípio da insignificância é inaplicável quando o valor do bem excede 10% do salário mínimo e o réu é reincidente. 2. A prova demonstra a ciência da origem ilícita da mercadoria, configurando o dolo. 3. A pena foi reduzida considerando-se a reincidência e a ausência de atenuantes."Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §§ 1º e 2º, inc. II, 180, caput; art. 59; art. 61, inciso I; art. 65, inciso III, d; art. 33, § 2º, alínea “b”; art. 44. Código de Processo Penal, art. 386, VII; art. 156. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 0135063-67.2019.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal 5488086-15.2021.8.09.0006; STJ AgRg no AREsp 2678439/DF; TJGO, Apelação Criminal nº 5832020-38.2023.8.09.0051; STJ, AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS.