Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Águas Lindas de GoiásGabinete 1ª Vara CívelNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Autos nº: 5645026-75.2019.8.09.0168 SENTENÇAI – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c arbitramento de aluguéis, indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por ELENILDA RIBEIRO DOS SANTOS ARAGÃO em face de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO e SUZETE MARIA DO NASCIMENTO, já qualificadas. Em suma, alega que é proprietária do imóvel situado à quadra 21, lote 5-A, casa 1, Mansões Olinda, Águas Lindas de Goiás, o qual confronta com o das requeridas e que elas usam seu imóvel como estacionamento para a pernoite de máquinas e caminhões de grande porte e peso e ainda sendo utilizado como local de abastecimento ilícito de combustível inflável. Que essa situação além de causar abalos na estrutura do imóvel, causa muitos barulhos e transtornos tirando a paz e o sossego da autora e sua família. Assim, requerer em sede liminar a interdição do local e pagamento de aluguéis para que a autora possa mudar para outro imóvel enquanto não resolve o imbróglio, no valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais). No mérito, a condenação das requeridas em demolir e construir outro imóvel para a autora e/ou reparação de danos materiais substitutivos no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais); a confirmação da liminar; indenização por danos morais em R$ 50.000,0 (cinquenta mil reais) e multa de arras. Juntou documentos.A liminar e a concessão da gratuidade da justiça foram indeferidos e a inicial recebida (eventos 5 e 9).A autora reiterou o pedido de gratuidade da justiça, o qual fora indeferido (eventos 11 e 13).Interposição de agravo de instrumento ao evento 15.Ofício comunicatório que conheceu e deu provimento ao recurso (evento 17).Decisão que concedeu os benefícios da assistência judiciária e designou audiência (evento 18).Pedido de tutela de urgência c/c para anexar provas aos autos (evento 28).Citações das requeridas infrutíferas (eventos 30 e 31).Concedida autorização para a autora depositar um pen drive no cartório (evento 32), o qual foi juntado (evento 35).Decisão que indeferiu a tutela, ante a necessidade de dilação probatória com a realização de perícia. Produção antecipada de prova deferida com a nomeação de perito (evento 40).Decisão que majorou os honorários do perito (evento 47).Apresentação dos quesitos pela parte autora (evento 58).As requeridas peticionaram pelo chamamento do feito à ordem em virtude de não terem sido intimadas sobre a perícia, bem como da apresentação de quesitos (evento 69).Juntada do laudo pericial ao evento 72, o qual concluiu estar o imóvel em péssimo estado de conservação em decorrência do tráfego de máquinas e veículos pesados.Decisão de evento 78 que determinou, em caráter liminar, o arbitramento de aluguéis no valor de R$ 800,00 e indeferiu os pedidos de interdição do imóvel, bem como sua reconstrução (oitocentos reais).Audiência realizada sem acordo (evento 81).Contestação apresentada pelas requeridas. Em suma, requereu a ilegitimidade passiva de Maria de Lourdes do Nascimento, alegando que a proprietária do lote vizinho é Suzete Maria do Nascimento; a nulidade da prova pericial ante o cerceamento de defesa. No mérito, aduziu ausência de projeto aprovado e assinado de acordo com as normas exigidas, pleiteando assim a improcedência dos pedidos (evento 85).As requeridas impugnaram o laudo pericial (evento 93).Ofício comunicatório do agravo de instrumento com pedido liminar interposto em face da decisão de evento 78, o qual tem-se a cassação da referida decisão (evento 94).Decisão que suspendeu os efeitos da decisão de evento 78 até a decisão final do agravo (evento 97).Ofício comunicatório que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento e assim, revogou a decisão que arbitrou aluguéis (evento 104).Intimadas acerca de provas, as partes manifestaram nos eventos 109 e 110.Decisão que deferiu a realização de nova perícia (evento 113).Embargos de declaração opostos pela defesa (evento 116), contrarrazões apresentadas ao evento 125.Pedido de exclusão de Maria de Lourdes do polo passivo em razão de seu óbito (evento 129).Intimada, autora manifestou-se pela inclusão do espólio de Maria de Lourdes (evento 141).Decisão saneadora que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva de Maria de Lourdes e julgou o processo extinto sem resolução do mérito em relação a ela; indeferiu a gratuidade da justiça à requerida Suzete Maria; afastou a preliminar da nulidade da prova pericial, acolheu os embargos de declaração e deferiu nova perícia (evento 143).Embargos de declaração opostos pela autora (evento 152).Ofício comunicatório que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento concedendo a gratuidade da justiça a requerida (evento 154).Embargos de declaração acolhidos em parte (evento 157).Quesitos apresentados pela requerida ao evento 178.Laudo pericial juntado ao evento 199.A autora concordou com o laudo e a requerida o impugnou (eventos 202 e 203).Despacho de evento 205 que determinou que o perito respondesse, o qual o fez ao evento 217.A autora concordou e a requerida impugnou (eventos 220 e 221).Decisão que homologou o laudo e intimou as partes a apresentar alegações finais (evento 223).As partes apresentaram as alegações nos eventos 226 e 227.É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.Por fim, noto que não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, tampouco questões prejudiciais ou outras preliminares a serem dirimidas incidentalmente, passo à análise do mérito.III – MÉRITO Infere-se da inicial que a autora reside ao lado de um lote o qual é utilizado, há anos, como estacionamento para o pernoite de veículos de grande porte e máquinas pesadas. Segundo narra a autora, é recorrente que ao manobrar os caminhões e máquinas, eles acabam batendo no murro de seu imóvel. Que em dado momento, chegou a derrubar parte do quarto de um de seus filhos.Ainda, que em decorrência do alto fluxo de entrada e saída desses veículos, bem como das batidas no murro ao estacionar, a estrutura de seu imóvel foi completamente comprometida, causando rachaduras, fissuras, danos, dentre outros abalos estruturais.Por fim, informa que essa questão perdura há anos e com o desgaste natural do tempo, os danos se agravaram ao ponto de ser inviável reformar o local e ainda, que a família toda está constantemente em risco, pois a estrutura está permanentemente comprometida. Dessa forma, pretende a autora com a presente ação, a obrigação em condenar a requerida, a proprietária do lote vizinho, em demolir e construir outra edificação (com as mesmas características e dimensões) ou subsidiariamente, repará-la no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por danos materiais e em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais e a interdição do imóvel vizinho.Pois bem.Nota-se que os autos versam acerca do direito de vizinhança, conforme dispõe o Código Civil nos arts. 1.277 e seguintes.Assim, rege o Código Civil sobre a presente matéria:Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias.Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos. Conforme preceitos acima, é proibida a execução de obras e serviços que comprometam a segurança de prédio vizinho sem que antes sejam realizadas obras acautelatórias. Dessa forma, verifica-se que se trata de uma obrigação propter rem, que impõe ao proprietário da coisa o dever de indenizar, pelo simples fato de se encontrar na titularidade do prédio que causou danos.Ademais, frisa-se que a matéria em comento é lastreada pela responsabilidade objetiva, bastando comprovação do nexo causal entre a atividade de construção e dos danos praticados em face do imóvel vizinho. Nesse contexto, é o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIDO. DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA. CONSTRUÇÃO VIZINHA COMO CAUSA DETERMINANTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. JUROS DE MORA SOBRE OE DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O DANO MATERIAL. ACRÉSCIMO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Verificada a inadequação do recurso adesivo interposto na mesma peça das contrarrazões à apelação cível, o qual segue as mesmas regras do recurso principal Inteligência do art. 997, § 2º, CPC este não pode ser conhecido. 2. O conjunto probatório dos autos, sobretudo a perícia técnica detalhada, demonstra que o dano no imóvel da parte autora ocorreu em razão da construção vizinha perpetrada pela parte ré. Assim, restando comprovado o dano, a culpa e o nexo causal, mostra-se assente o dever de repará-lo. 3. A situação demonstrada nos autos causou grandes transtornos de ordem psíquica, com dor sofrimento e angústia, sendo devida além da indenização por danos materiais, os danos morais. 4. Em se tratando de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora referente ao dano moral, deve corresponder à data do evento danoso, conforme entendimento já sumulado pelo STJ (Súmula 54). 5. A alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratar de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício, motivo pelo qual não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus. 6. Fixada a indenização por danos materiais, devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE MÍNIMA, DE OFÍCIO. (TJ-GO 0142777-38.2014.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2022) Ressalto que os dois laudos técnicos foram firmes e harmônicos entre si a indicar o nexo de causalidade entre o uso inadequado e excessivo de manobras de veículos e máquinas pesadas com as inúmeras avarias e danos graves à estrutura do imóvel da autora, requisitos esses que ensejam a obrigação de reparos dado a responsabilidade objetiva. Em que pese a alegação da defesa de que “embora o laudo pericial tenha validade, não foi possível concluir de forma inequívoca pela culpa exclusiva da ré pelos danos no imóvel”, selecionei alguns trechos dos laudos periciais, os quais entendo apropriado transcrever, pois comprovam os fatos alegados pela autora. Vejamos.“O imóvel periciado se encontra em péssimo estado de conservação pois sofreu diversas avarias devido ao tráfego de máquinas e veículos pesados no lote vizinho. Ressalto que o imóvel apresenta trincas, rachaduras nas paredes, piso e o forro de teto apresenta vários problemas devido aos deslocamentos das paredes afetadas. De acordo com a NBR 13752/1997, o item executado apresenta vício/anomalia”.(...)“A edificação apresenta vários problemas graves que estão comprometendo a estrutura. Se faz necessário um grande trabalho de reforço estrutural/restauração, caso se decida permanecer com as estruturas atuais, pois o estado geral delas é muito crítico. Segue algumas manifestações patológicas: Deficiências Estruturais; Alvenarias Trincadas; Fundação com recalques”. (Laudo técnico juntado ao evento 72). Corroborando é o laudo de evento 199, que afirma:“De acordo com GRANDISKI (1995), a origem das manifestações patológicas pode ser classificada em três grupos, sendo eles, de origem exógena, provocadas por fatores externos, de origem endógena, ligada diretamente com erros na obra, e de origem natural, quando estão ligadas aos fatores naturais e imprevisíveis. Sabendo que os problemas estruturais poderiam acontecer na edificação devido à ausência de projetos na sua construção. Não se pode culpar totalmente o proprietário da edificação pelas manifestações patológicas estruturais. Pois considerando que existiu fatores exógenos e que contribuiriam para o abalo de qualquer estrutura regular, o motivo principal para os problemas estruturais foi decorrente da movimentação dos referidos veículos no lote ao lado. Como prova maior para a responsabilidade dos problemas estruturais, basta observar que não existem manifestações patológicas estruturais no lado oposto da edificação, ou seja, no lado mais distante de onde está o lote 5-B. Sendo até mesmo apresentado rachaduras com abertura menor em paredes transversais da parede de divisa dos imóveis”.(...)“A IMAGEM 01 apresentou o registro da grande estrutura do portão instalado no lote 5-B. Logo após, a IMAGEM 16 e outros registros de satélite, confirmou que esse imóvel recebia veículos de grande porte. A abertura na parede apresentada na IMAGEM 07, que foi fechada, confirma até mesmo que as manobras excessivas desses veículos de grande porte, encostaram e abalaram parte da estrutura da edificação vizinha. (...)Na IMAGEM 19 e IMAGEM 20, fica claro que a abertura do portão foi reduzida, considerando os blocos de tijolo com aparência nova, demonstrando uma execução mais recente do que a parede rebocada ao lado. O aumento de carga no lote 5-B, trouxe uma compactação e vibração no solo e consequentemente ao redor de sua área. Isso pode ter contribuído para os desníveis no piso apresentado na IMAGEM 03. Vale ressaltar que qualquer que for a vibração imposta sobre um solo, este impacta na sua vizinhança, este cálculo é considerado sempre que se projeta qualquer obra de edificação, sendo imposto até mesmo um coeficiente de segurança sobre aquele projeto.(...)Diante de tudo apresentado, orienta-se que a edificação seja reformada o mais rápido possível (...)”.Verifica-se dos autos a tentativa da parte ré em atribuir culpa à autora e assim, se isentar de qualquer responsabilidade, quando afirma que a edificação presente no lote da autora fora construída sem observância à normas pertinentes de prévia regulamentação, ou seja, não foram atendidas as normas básicas de engenharia.Ora, tal argumento trata-se meramente de matéria administrativa. A falta de prévia regularização para verificação pertinente a aspectos estruturais, de segurança ou de salubridade da construção devem ser questionados perante o órgão administrativo municipal competente para tal e não o Poder Judiciário.Ademais, mesmo que houvesse sanções administrativas impostas, elas não têm o poder, tampouco afastam a ilicitude da requerida e o nexo de causalidade evidentes nos autos.Prevê o art. 373 do CPC que cabe ao autor comprovar os fatos que constituem seu direito, enquanto incube ao réu provar os fatos que impedem, modifica, ou extinguem as alegações do autor. Portanto, cabe à parte ré desconstruir, por meio de provas contundentes, as alegações da autora.No presente caso, a requerida não trouxe aos autos documentos e depoimentos que afastassem as conclusões da perícia realizada, atestando a ocorrência das irregularidades, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco demonstrou a regularidade da conduta, a inexistência do dano ou o rompimento do nexo de causalidade.Observo que a prova técnica atendeu os requisitos do art. 473 do CPC e a mera discordância da requerida em relação ao laudo pericial é apenas uma alegação desprovida de elementos aptos a desqualificar a conclusão do perito. O TJ/GO segue tal entendimento, vejamos."AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMINAR. REVOGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. LAUDO HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Não há falar em cerceamento de defesa e nulidade do laudo pericial médico quando as partes foram regularmente intimadas para apresentarem quesitos e assistente técnico, tendo o laudo pericial homologado pelo juiz foi feito por profissional habilitado, que se presume imparcial, e traz as informações necessárias para o deslinde da causa. 2. A simples discordância da conclusão do perito oficial, desprovida de elementos aptos a desqualificar a técnica da perícia, não é suficiente para rechaçar o laudo apresentado. 3. O juiz é o destinatário final das provas, segundo inteligência dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, devendo analisar discricionariamente as provas contidas nos autos, a fim de que possa formar o seu livre convencimento. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5177399-03.2022.8.09.0011, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2a Câmara Cível, julgado em 05/09/2022, DJe de 05/09/2022)Conforme já descrito acima, os laudos periciais apontam a necessidade em se reformar o imóvel.Posto isso, entendo que merece prosperar o pedido subsidiário da autora, ou seja, em condenar a requerida a repará-la a título de danos materiais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).Em relação ao pedido de indenização por danos morais, observo que devidamente configurado. Explico.Considerando que só de tramitação dos autos tem-se quase 6 (seis) anos e que à época do ajuizamento autora e sua família já viviam constante iminência de risco à segurança causada pelo abalo na estrutura de sua residência, bem como na perturbação causado por barulhos de máquinas e veículos pesados, os quais transitam no período compreendido das 5h às 7h e depois no período noturno, entendo que tudo isso não configura mero dessabor.Entendo que o valor indenizatório de R$ 20.000,00 quinze mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, tendo em vista que se trata de uma família que teve seus direitos ao sossego e à saúde reiteradamente afetados, diante da exposição a ruídos e poluentes em excesso que atingiram sua própria residência, com violação à sua condição de saúde física e psíquica, além de se encontrar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Vejamos.EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL ENTRE PARTICULARES. VÍCIOS CONSTRUTIVOS VERIFICADOS. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Realizada a prova pericial judicial e comprovado que alguns dos vícios construtivos alegados pela autora foram causados pela inobservância das normas técnicas quando da edificação promovida pelos requeridos, sobre estes devem recair o dever de indenizar os danos materiais suportados pelas adquirentes. 2. Os vícios de construção apresentados no imóvel não configuram mero dissabor, mas abalo moral a ser reparado. Estando o valor da indenização arbitrado na origem (R$ 5.000,00) de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano sem, contudo, implicar em enriquecimento desmotivado, é forçosa a sua confirmação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01977446720138090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 13/06/2023 Corroborando, transcrevo um trecho do laudo pericial de evento 72 sobre a condição que vive a autora e sua família:“Conforme já descrito nos quesitos anteriores, a estrutura está apresentando sinais de deficiência em suas estruturas, ou seja, está avisando que pode entrar em colapso a qualquer momento e isso pode sim colocar vidas em risco (...) Uma estrutura que apresenta 99% de segurança não é segura. Na engenharia civil é 100% ou nada. Não se pode permitir estruturas apresentando risco as vidas humanas e neste caso aos moradores do imóvel em questão”.Em consonância com o art. 1.277 do CC, uso anormal da propriedade no contexto do direito de vizinhança - o qual institui limitações que viabilizam o bom convívio social -, de modo que o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.Portanto, para que a ré conseguisse se eximir da responsabilidade de indenizar a parte autora, ela tinha a obrigação de comprovar que não realizou nenhum ato de interferência prejudicial a autora, bem como de que não infringiu os preceitos do direito de vizinhança, porém não o fez. Por fim, esclareço que quantos aos pedidos pleiteados em sede de liminar, quais sejam, de arbitrar aluguéis e interditar o imóvel, tais já foram exaustivamente analisados, tanto por este Juízo quanto pelo Tribunal de Justiça.Neste sentido, tem-se que como foi atendido o pleito alternativo, ou seja, de reparar o dano ao invés de obrigar a ré em demolir e construir, não se faz necessário arbitrar aluguel. Tampouco em interditar o imóvel, pois tal pleito fora indeferido antes e mantido pelo TJ/GO e não se mostrou pertinente e necessário durante toda a instrução probatória.IV – DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré em reparar em danos materiais a autora no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), incidindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ);b) CONDENAR a ré em indenizar a autora em danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tudo corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir do arbitramento (SÚMULA 362 DO STJ) – com juros moratórios a partir do evento danoso (SÚMULA 54 DO STJ);c) REVOGO em caráter definitivo a liminar de arbitramento de aluguéis, bem como julgo IMPROCEDENTE a liminar de interdição do imóvel, nos termos do art. 332 do CPC.Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.Ademais, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos nos termos do art. 513, § 1º e 4º, do Código de Processo Civil.Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, § 2º e 4º do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedido, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, § 1º, do CPC.Sem prejuízo, decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas. Após, se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Essa sentença possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Águas Lindas de Goiás, datado e assinado digitalmente. Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Auxílio(DJ n. 812/2025)