Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Donizete Martins de Oliveira 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5724704-23.2022.8.09.0011 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: ANÁPOLIS APELANTE: RENATO LEITE DE JESUS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA RELATÓRIO E VOTO O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio da Promotora de Justiça em atuação na 2º Vara Criminal da Comarca de Anápolis-GO, ofereceu denúncia em face de RENATO LEITE DE JESUS, já qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 e no artigo 330 do Código Penal (mov. 26). Os atos de instrução foram regularmente processualizados, com o recebimento da denúncia em 23/12/2022 (mov. 28), citação pessoal efetivada (mov. 43), apresentação de resposta à acusação (mov. 47), audiência de instrução e julgamento (mov. 73), oferecimento de alegações finais orais pelo Ministério Público (mov. 72) e, na forma de memorais, pela defesa (mov. 75). Certidão de antecedentes criminais juntada na mov. 65, indicando que o apelante é primário. Na sequência, sobreveio sentença penal (mov. 77), julgando procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar RENATO LEITE DE JESUS nas sanções penais do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 e do artigo 330 do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena corpórea definitiva de 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída, posteriormente, por uma restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por igual prazo (ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor). A sentença foi publicada aos 07/01/2025 (mov. 77). Irresignada com o édito condenatório, a defesa de RENATO LEITE DE JESUS interpôs Apelação Criminal (mov. 80). Nas razões de seu inconformismo (mov. 93), pretende o apelante, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade das provas, em razão de terem sido obtidas por meios ilícitos com a consequente absolvição, na forma do artigo 386, II, do CPP. Em contrarrazões, o representante do Ministério Público de primeiro grau requer seja o recurso conhecido e desprovido (mov. 104). Nesta instância recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça também manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (mov. 108). É o relatório. Passo ao voto. 1. Da admissibilidade recursal: Recurso próprio (art. 593, inciso I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. 2. Das preliminares: 2.1. Da nulidade das provas: No caso sub examine, busca o apelante tão somente o reconhecimento da nulidade das provas, tendo em vista que foram obtidas por meios ilícitos, já que a abordagem foi realizada pela Polícia Civil de forma ostensiva, o que caracteriza usurpação da competência exclusiva da Polícia Militar. Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vejo que razão não assiste à Defesa, senão vejamos. Para fins de contextualização, infere-se da peça acusatória que: “No dia 26 de novembro de 2022, por volta das 3h03min, na Avenida Santos Dumont, Jundiaí, nesta cidade, o denunciado RENATO LEITE DE JESUS conduziu o veículo I/HYUNDAI SANTAFÉ GLS V6, prata, placa EIM-9888, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora em folha 24, do PDF e mídias da abordagem em movimentações n. 5 e 6. No mesmo dia, local e horário, mediante outra ação, o denunciado RENATO LEITE DE JESUS desobedeceu a ordem legal de funcionário público, conforme, auto de prisão em flagrante (folha 16), termos de depoimento (folhas 17/21), mídias (movimentações n. 5 e 6) e relatório final (folha 30), todos do PDF completo e inquérito policial. Restou apurado que, na data acima mencionada o denunciado, após ingerir bebida alcóolica, tomou a condução do veículo I/HYUNDAI SANTAFÉ GLS V6, prata, placa EIM-9888 e passou a trafegar em via pública. Em dado momento, o denunciado avistou que estava sendo realizada pela Polícia Civil operação da DICT e evadiu-se para não ser abordado. Assim, foi seguido pela equipe de policiais, que emitiu sinais sonoros e luminosos para que ele obedecesse a ordem de parada do veículo, todavia o denunciado não obedeceu. Ainda, ele lançou garrafas de cerveja contra o veículo dos policiais. O denunciado foi perseguido, até que os policiais conseguiram realizar sua abordagem. Durante a abordagem, o denunciado apresentou visíveis sinais de embriaguez, como dispersão, estado paranoico, sonolência, olhos avermelhados, pupilas dilatadas, odor etílico, boca seca e sudorese, tendo confessado a prática delituosa. Na oportunidade, o denunciado recusou a se submeter ao teste de alcoolemia, motivo pelo qual foi realizado termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (movimentação n. 1, arquivo 3, folha 3), do mesmo modo foram constatados sinais de alteração da capacidade psicomotora do denunciado, conforme gravações realizadas durante a abordagem (movimentações n. 5 e 6).” Essa dinâmica delitiva foi corroborada pelo depoimento dos Policiais Civis Flávio de Paula Laudares – condutor (mov. 72) e Hugo Ariel de Souza Vasconcelos (mov. 72), responsáveis pela prisão em flagrante do apelante. Confira-se: “(…) que a equipe policial realizava uma operação de combate aos crimes de trânsito e, tinham acabado de fazer uma abordagem, informou que no momento que alguns dos integrantes da viatura caracterizada foi descer, o carro do apelante veio na direção deles. Relatou que ao perceber que eles iriam para um carro, ele virou em alta velocidade numa primeira rua, antes deles. Narrou que alguns dos integrantes que haviam acabado de desembarcar da viatura, voltaram e deu-se início ao acompanhamento. Informou que a todo momento sinalizavam com o giro flex, luz alta e sinal auditivo, mas o motorista continuava correndo. Contou que em um dado momento, ele perdeu a direção do veículo, ficando em duas rodas para o carro virar dentro do canteiro e saiu correndo. Afirmou que ao perceber que não iria mais conseguir fugir, ele encostou o carro e foi efetuada a prisão. Narrou que o recorrente tinha todos os sinais de embriaguez. Relatou que ele disse ter bebido muito e não faria o teste do bafômetro. Contou que no momento da perseguição o apelante arremessou garrafas de vidro para fora do carro (...)” (agente Flávio de Paula Laudares). “(…) que estava participando de uma operação da DICT. Relatou que estavam fazendo algumas abordagens. Narrou que o apelante se evadiu de uma ordem de parada. Contou que ele começou a fugir e, a equipe começou o acompanhamento, que perdurou por um período até longo. Narrou que o recorrente estava jogando garrafas de cerveja pra fora do carro. Relatou que em um dos momento ele subiu na praça do Emanuel e, tinha gente, sendo que por pouco ele não atropelou as pessoas que estavam no local. Contou que continuaram com o acompanhamento até conseguirem fazer a parada de uma forma segura. Informa que o apelante resistiu para descer do carro, mas desceu e estava bem alterado no momento, com sinais visíveis de embriaguez. Afirma que a equipe estava com uma viatura caracterizada (...)” (agente Hugo Ariel de Souza Vasconcelos). O apelante, por ocasião de seu interrogatório judicial, optou por fazer uso do direito de permanecer em silêncio (evento 131). Pois bem, traçado este cenário, verifica-se que a Polícia Civil não extrapolou suas atribuições, não havendo falar em nulidade da prova em razão da atuação no caso concreto. Com efeito, nada obstante a previsão contida no 144, § 4º e 5º, da Constituição Federal1, especialmente pela reserva, num primeiro momento, às polícias militares a atividade ostensiva, em interpretação teológica/finalística, denota-se que a segurança pública, como dever do estado, deve ser exercida por todos os agentes do sistema de segurança pública a fim de que seja preservada a garantia da ordem e a incolumidade pública. Dito isso, as circunstâncias noticiadas pelos agentes da Polícia Civil, quais sejam, direção perigosa por parte do apelante, bem ainda tentativa de fuga ao avistar a equipe policial, desrespeitando ordem de parada, colocando, inclusive, em risco os demais usuários da via pública, autorizavam a pronta intervenção policial a fim de fazer cessar práticas criminosa em andamento, motivo pelo qual não há falar em desvio de finalidade. Desse entender: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA NULIDADE DA AÇÃO POLICIAL DE AGENTES CIVIS DESCARACTERIZADOS. INOCORRÊNCIA. [….] 1. Os agentes de Polícia Civil, como membros de órgão de Segurança Pública, em que pese não lhes seja atribuição o policiamento ostensivo, devem prezar pela garantia da ordem e incolumidade públicas, de modo que, avistando o acusado conduzindo sua motocicleta de forma perigosa, estão autorizados à abordá-lo e, ficando demonstrado que, no momento da abordagem, se identificaram como policiais, inexiste nulidade na ação policial. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO JECRIM. (TJGO, Apelação Criminal 5256440-43.2022.8.09.0100, Rel. Des. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Luziânia – 2ª Vara Criminal, julgado em 28/02/2023, DJe de 28/02/2023) Demais disso, o artigo 301 do Código de Processo Penal dispõe que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito” – destaques propositais. Isso posto, afasto a preliminar ventilada e, à míngua de outras preliminares suscitadas pelas partes e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo à análise meritória. 3. Do mérito: Afastada, no tópico acima, a nulidade suscitada que subsidiava o pedido absolutório pela ausência de materialidade delitiva, de rigor a manutenção do pronunciamento condenatório reclamado. Até porque, no ponto, a autoria e materialidade delitiva encontra-se delimitada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1), Inquérito Policial nº 440/2022 (mov.4), Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora (mov. 1, arq. 3, fl. 3), Nota de Culpa (mov. 1, arq. 3, fl. 4), Imagens capturada pela câmera da viatura de toda a perseguição (mov. 6), todos confirmados pelos demais elementos de prova colhidos no decorrer da instrução, resultando na certeza da responsabilidade pelos crimes perpetrados (artigo 306 da Lei nº 9.503/97 e no artigo 330 do Código Penal). Por derradeiro, em que pese não tenha sido objeto de insurgência recursal, valendo-me do efeito devolutivo da Apelação, destaco que as penas corpórea não merece reparo, tendo em vista que foram fixadas no mínimo legal. Escorreita, ainda, a substituição da reprimenda corpórea por pena restritiva de direito, porquanto presentes os requisitos do artigo 44 do CP. 4. Conclusão: Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e nego-lhe provimento para manter inalterada a sentença vergastada por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator 1Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [….] § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR DIREÇÃO PERIGOSA E DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. POLÍCIA CIVIL. AÇÃO OSTENSIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por direção perigosa sob influência de álcool e desobediência a ordem policial. A defesa alega nulidade das provas por terem sido obtidas por meios ilícitos, em razão da abordagem policial ostensiva realizada pela Polícia Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a abordagem policial realizada pela Polícia Civil, caracterizada como ostensiva, configura ilicitude que macula as provas produzidas, ensejando a nulidade da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica considera que, embora a atividade de policiamento ostensivo seja atribuição primordial das polícias militares (inteligência do artigo 144, § 5º da CF), a atuação da Polícia Civil em situações que impliquem risco iminente à segurança pública e incolumidade das pessoas é lícita, desde que não haja desvio de finalidade. 4. No caso, a fuga do réu após a constatação da ação policial, conduta perigosa em via pública e resistência à abordagem, colocando em risco, inclusive, os usurários da via, justificam a intervenção policial, mesmo que ostensiva, pela Polícia Civil. A preservação da ordem pública e da segurança de pessoas autoriza a abordagem. Ademais, artigo 301 do Código de Processo Penal dispõe que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. 5. As provas colhidas durante a abordagem, incluindo o depoimento dos policiais e o termo de constatação de sinais de embriaguez, são válidas. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença condenatória. "1. A atuação da Polícia Civil em situações de risco iminente à segurança pública e incolumidade de pessoas é lícita, mesmo que ostensiva, quando não houver desvio de finalidade. 2. A fuga do acusado, conduta perigosa e resistência à abordagem justificam a intervenção policial, não configurando ilicitude na obtenção das provas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, §§ 4º e 5º; CPP, art. 301; Lei nº 9.503/97, art. 306; CP, art. 330. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5256440-43.2022.8.09.0100, Rel. Des. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, julgado em 28/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA Desembargador Relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR DIREÇÃO PERIGOSA E DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. POLÍCIA CIVIL. AÇÃO OSTENSIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por direção perigosa sob influência de álcool e desobediência a ordem policial. A defesa alega nulidade das provas por terem sido obtidas por meios ilícitos, em razão da abordagem policial ostensiva realizada pela Polícia Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a abordagem policial realizada pela Polícia Civil, caracterizada como ostensiva, configura ilicitude que macula as provas produzidas, ensejando a nulidade da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica considera que, embora a atividade de policiamento ostensivo seja atribuição primordial das polícias militares (inteligência do artigo 144, § 5º da CF), a atuação da Polícia Civil em situações que impliquem risco iminente à segurança pública e incolumidade das pessoas é lícita, desde que não haja desvio de finalidade. 4. No caso, a fuga do réu após a constatação da ação policial, conduta perigosa em via pública e resistência à abordagem, colocando em risco, inclusive, os usurários da via, justificam a intervenção policial, mesmo que ostensiva, pela Polícia Civil. A preservação da ordem pública e da segurança de pessoas autoriza a abordagem. Ademais, artigo 301 do Código de Processo Penal dispõe que “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. 5. As provas colhidas durante a abordagem, incluindo o depoimento dos policiais e o termo de constatação de sinais de embriaguez, são válidas. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Manutenção da sentença condenatória. "1. A atuação da Polícia Civil em situações de risco iminente à segurança pública e incolumidade de pessoas é lícita, mesmo que ostensiva, quando não houver desvio de finalidade. 2. A fuga do acusado, conduta perigosa e resistência à abordagem justificam a intervenção policial, não configurando ilicitude na obtenção das provas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144, §§ 4º e 5º; CPP, art. 301; Lei nº 9.503/97, art. 306; CP, art. 330. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Criminal 5256440-43.2022.8.09.0100, Rel. Des. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, julgado em 28/02/2023.