Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS AGRAVO INTERNOAGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁSRELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto em face de decisão liminar proferida no curso de agravo de instrumento que desafiava decisão antecipatória de tutela em ação civil pública. O agravo de instrumento encontra-se pronto para julgamento do mérito, motivo pelo qual o agravo interno resta prejudicado.2. Agravo de instrumento interposto para reformar decisão que deferiu tutela antecipada em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, determinando a correção de falhas no sistema de esgoto com impacto ambiental em Quirinópolis (GO).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em:(i) verificar se o agravo interno pode ser conhecido diante do julgamento iminente do mérito do agravo de instrumento; e(ii) analisar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão de tutela de urgência em matéria ambiental.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Prejudicialidade do agravo interno. Consolidada jurisprudência admite que o julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão liminar anterior.5. No mérito do agravo de instrumento, o Relatório Técnico nº 2024004262697 demonstra a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, evidenciando as falhas no sistema de esgoto que afetam negativamente o meio ambiente. A tutela de urgência observou o art. 300 do CPC, e a decisão está alinhada ao princípio constitucional da precaução (CF/1988, art. 225).6. A fixação de multa diária mostra-se proporcional e razoável, considerando a gravidade do dano ambiental e sua função coercitiva.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido por prejudicialidade. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. Decisão recorrida mantida.Tese de julgamento: “1. Estando o agravo de instrumento em condições de julgamento final, resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão liminar.” “2. São legítimos os fundamentos que embasam a concessão de tutela de urgência em matéria ambiental, desde que comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §3º; 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5617731-21.2022.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 06/02/2023; TJGO, AI 5285482-45.2024.8.09.0011, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, DJe 03/06/2024. Gabinete do Desembargador Rodrigo de SilveiraAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5825022-62.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
AGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁS AGRAVO INTERNOAGRAVANTE: SANEAMENTO DE GOIÁS S.A.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE GOIÁSRELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Agravo interno. A princípio, cumpre salientar que o agravo de instrumento está pronto para ser julgado, pois o seu processamento foi concluído. Logo, fica prejudicado o conhecimento do agravo interno interposto pela recorrente no evento n. 12, que, por isso mesmo, nem sequer merece ser processado. Deveras, “(...) Estando o agravo de instrumento em condições de receber julgamento final de mérito, resta prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar (...)” (TJ/GO, 7ª C. Cível, AI n. 5617731-21.2022.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe de 06/02/2023). 2. Agravo de instrumento. De antemão, a matéria de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela agravante não deve ser conhecida. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo, sob pena de supressão de instância, de modo que, do mesmo que na decisão liminar, não poderão ser analisadas as arguições de ilegitimidade passiva, tendentes à extinção do feito sem resolução do mérito, embora sejam matérias de ordem pública. A propósito, registrem-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.1. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Estando o agravo de instrumento pronto para receber o julgamento final, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra decisão liminar, em razão da análise do próprio mérito do recurso primário.2. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar matérias não apreciadas pelo juízo a quo. Quanto à tese de ilegitimidade passiva da Unimed Catalão, não deve ser analisada, uma vez que não foi objeto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.3. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TEZEPELUMABE. CRIANÇA PORTADORA DE ASMA GRAVE. Comprovada a necessidade de fornecimento do medicamento pleiteado, com indicação absoluta pelo médico responsável, em razão da condição da saúde da paciente, menor de idade, sua cobertura deve ser suportada pelo plano de saúde contratado, sendo ilícita a recusa. Resta demonstrado que o perigo de dano é inverso, uma vez comprovada a imprescindibilidade de utilização do medicamento pelo paciente/agravado, bem como os prejuízos advindos do retardo no tratamento, diante do aumento de risco de infecções graves, internações e risco de óbito, estando assim comprovada a urgência e emergência.4. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO. INVIABILIDADE. Não há falar em dilação do prazo para o cumprimento da liminar, quando este mostra-se razoável.5. MULTA FIXADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A multa diária estabelecida atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o bem jurídico que se busca preservar, além de guardar poder coercitivo suficiente para a sua finalidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5382030-68.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Assim, a questão deverá ser apreciada primeiramente pelo juízo primevo, sob pena de supressão de instância e ausência do devido processo legal. Logo, conheço parcialmente do recurso e passo a análise do mérito. Para melhor contextualização, é pertinente relembrar os autos originários.
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5825022-62.2024.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Trata-se de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra a Saneamento de Goiás S/A e o Município de Quirinópolis, com o objetivo de compelir os requeridos a corrigir uma falha no sistema de esgoto que provoca extravasamento em um bueiro localizado no cruzamento das ruas Ismael Pereira Braga e Jairo Cabral, no bairro Talismã, impactando negativamente o Córrego da Biquinha (Capela), que deságua no Lago Sol Poente. O presente agravo de instrumento busca reformar a decisão liminar que deferiu tutela antecipada, determinando a adoção de medidas urgentes para conter a erosão na via pública e corrigir o vazamento de esgoto, com a fixação de multa em caso de descumprimento. Conforme dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada depende da presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ademais, o §3º do referido artigo prevê que essa tutela não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. In casu, apesar das argumentações da parte agravante, não verifico razões para acolher a insurgência. Em uma análise sumária, característica desta fase processual, os documentos que acompanham a inicial, especialmente o Relatório Técnico nº 2024004262697, demonstram a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Esses elementos evidenciam as falhas no sistema de esgoto, resultando no extravasamento do bueiro e na ocorrência de erosões no solo. A urgência das medidas é reforçada pela importância do saneamento básico, essencial para o bem-estar humano, a saúde pública e a eliminação de fatores de risco. A execução de ações preventivas e corretivas é prioritária, principalmente diante de potenciais riscos à saúde pública e ao meio ambiente. O princípio da precaução, previsto no art. 225 da Constituição Federal, orienta essa decisão, reforçando o caráter preventivo do Direito Ambiental. Esse dispositivo constitucional assegura a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse cenário, torna-se inquestionável a necessidade de que os requeridos adotem, de forma imediata, medidas destinadas a cessar os danos ambientais, recuperar as áreas degradadas e prevenir novos prejuízos. Essa premissa encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça, como se observa no julgado a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE PROCESSO EROSIVO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSO OU TERATOLOGIA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE E RAZOABILIDADE. PRAZOS. 1. Para o deferimento de tutela provisória, cautelar ou satisfativa, em caráter antecedente ou incidental, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito da parte postulante e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme normatiza o art. 300 do CPC/15. 2. Na hipótese, os requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada restaram evidenciados pela omissão do Município em cumprir a previsão contida no art. 225, da CF, artigo 1º, I, da Lei nº 7.347/85 e na Lei nº 11.445/2007, que define a titularidade dos Municípios para a realização dos serviços públicos de saneamento de interesse local (art. 8º, inc, I), incluindo-se a drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (art. 3º, inc. I, ?d?), sendo certo que a persistência da situação narrada na inicial sem a realização das providências que competem ao ente público coloca em risco os direitos discutidos. 3. O deferimento de tutela de urgência reside no livre convencimento motivado do julgador, somente justificando a sua revogação pela instância revisora diante de comprovada ilegalidade, abusividade ou teratologia, situação inocorrente na hipótese. 4. É admitida a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial, configurando-se razoável aquela arbitrada na origem. 5. Com esteio no princípio da razoabilidade, forçoso considerar a necessidade de dilação dos prazos fixados na decisão para o cumprimento das medidas, diante da complexidade e questões burocráticas exigidas para a sua realização. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5285482-45.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024). Quanto ao pedido de cancelamento ou redução do valor da multa, sua fixação obedece aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do descumprimento potencial e sua função coercitiva, razão pela qual, não há elementos concretos que justifiquem, neste momento, qualquer alteração no valor estipulado. Dessa forma, à míngua de fundamentos que respaldem a reforma da decisão recorrida, esta deve ser mantida em sua integralidade, especialmente por inexistirem indícios de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, o que reforça a adequação e a prudência da ordem proferida. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Deixo de conhecer o agravo interno, porque prejudicado. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIORJuiz Substituto em Segundo Grau8R/K ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do RELATOR. VOTARAM com o RELATOR a Desembargadora SIRLEI MARTINS DA COSTA e o Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA, que presidiu a sessão.Procurador de Justiça conforme o extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIORJuiz Substituto em Segundo Grau