Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas Comarca de Petrolina de Goiás - GO Processo n.º 0058592-77.2016.8.09.0122Data da distribuição: 22/02/2016 00:00:00Requerente: LEANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRARequerido: MUNICIPIO DE PETROLINA DE GOIASEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. No evento 107, foi informado a formalização do precatório. No evento 130, a parte exequente requereu a penhora do valor devido para quitação do precatório. É o relatório. Decido. Como se sabe, a Constituição Federal estabelece que compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinar o pagamento integral e autorizar o sequestro da quantia respectiva. Vejamos o art. 100, § 6º, da CRFB/88: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. Portanto, não compete ao presente Juízo determinar a penhora requerida no evento 130, por se tratar de competência exclusiva no Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Nesse viés é o entendimento jurisprudencial, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5580940-39.2021.8.09.0067 COMARCA DE MAURILÂNDIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTEIRÃO AGRAVADA: MENEZES GONÇALVES COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA. RELATOR: ÁTILA NAVES AMARAL - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECATÓRIO. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Inexistindo prejuízo ao ente municipal Agravante em razão da ausência de sua intimação, dado que interpôs o recurso cabível tempestivamente, não há falar-se em nulidade da decisão recorrida, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Nos termos do art. 100, § 6º, da CF/88, tratando-se de Precatório, o sequestro de verbas públicas é de competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-GO 5580940-39.2021.8.09.0067, Relator.: ÁTILA NAVES AMARAL, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. SEQUESTRO. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 311 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. A atuação do Presidente de Tribunal de Justiça na gestão de precatórios possui natureza eminentemente administrativa, e não jurisdicional, como se pode inferir do enunciado de Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional". 2. Assim, o requerimento de sequestro do respectivo numerário deve ser dirigido ao Presidente deste e. Tribunal de Justiça, a quem compete processar e decidir sobre a medida, consoante dicção do artigo 20, § 1º, da Resolução nº 303 de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO - AI: 56470940320228090003 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ante o exposto, indefiro o requerimento formulado no evento 130. Aguarde-se a informação do adimplemento do precatório expedido (eventos 105/107) em escrivania. Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)